DECRETO 2419

O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e a fim de dar cumprimento às disposições do art. 4º e art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de Julho de 1989, do art. 58 do Decreto nº 98.816, de 11 de Janeiro de 1990 e atendido o disposto na Lei Estadual nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983 e seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 3.876, de 20 de Setembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - A incumbência da execução da Lei nº 7.802/89 e do Decreto nº 98.816/90, no âmbito estadual, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 7.827/83 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.876/84, fica assim distribuída:

I - compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, respeitadas as disposições legais pertinentes: a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos, dos biocidas, seus componentes e afins com a finalidade fitozossanitária usados nos setores de pesquisa e experimentação de produção, de armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários e nas pastagens;

II - compete à Secretaria de Estado da Saúde, respeitadas as disposições legais pertinentes: a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água, uso em campanhas de saúde pública e em pesquisa e experimentação;

III - compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as disposições legais pertinentes: a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, da destinação final das embalagens, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestas, ambientes hídricos, pesquisa e experimentação e outros ecossistemas.

Art. 2º - Para viabilizar a perfeita coordenação das atividades referidas neste Decreto, fica instituída uma Comissão Executiva Estadual de Agrotóxicos, composta por três (3) representantes de cada Pasta envolvida, sendo dois (2) técnicos e um (1) advogado, indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 1º - Cabe à Comissão Executiva Estadual de Agrotóxicos (C.E.E. - AGRO):

a) analisar a legislação Federal e Estadual de agrotóxicos e propor as adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação;

b) estabelecer, considerando as atribuições de cada órgão, os procedimentos isolados ou conjuntos para a execução das atividades fiscalizatórias; e

c) acompanhar a execução de atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos.

§ 2º - A escolha dos representantes da C.E.E. - AGRO deverá recair em funcionários de reconhecida capacidade técnica para o exercício das atividades a serem desenvolvidas.

§ 3º - Os Secretários de Estado referidos, através de Resolução Conjunta, constituirão a Comissão Executiva de que trata o artigo 2º, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º - A referida Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 3º - Conforme dispõe o art. 101 do Decreto Federal nº 98.816/90, a constatação de irregularidade deve ser imediatamente apurada, sob pena de responsabilização da respectiva autoridade.

Art. 4º - Os demais órgãos da Administração, respeitadas as suas atribuições específicas, sempre que solicitados, deverão colaborar com as Secretarias enunciadas no artigo 1º ou suas vinculadas, na execução do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de Junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

MÁRIO PEREIRA
Governador do Estado em Exercício

OSMAR FERNANDES DIAS
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

NIZAN PEREIRA ALMEIDA
Secretário de Estado da Saúde

EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVA


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