DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o - 0s arts. 3o, 4o, 5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3o- ..........................................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

..................................................................................................

Art.4o........................................................................................

I - estabelecer , no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

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Art.5o- ......................................................................................

I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

..................................................................................................

Art. 8o - Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:

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Parágrafo único - No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Art. 9o - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:

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V - motivo da solicitação;

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Art. 11 - O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou afins.

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Art.76-.......................................................................................

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Parágrafo único - O não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei no 7.802 / 89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste Decreto e seu Anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."

Art. 2o - O Decreto no 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados com base no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto.

§ 1o - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV, do art. 8o, deste Decreto, seu Anexo V e legislação complementar.

§ 2o - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

a) manter o registro, mediante a necessária adequação;

b) suspender ou cancelar o registro;

c) restringir o uso do produto;

d) restringir a comercialização do produto;

e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."

Art. 3o - Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.

Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

Henrique Antônio Santillo

Rubens Ricupero


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