LEI 7827

DATA: 29 de Dezembro de 1983

SÚMULA: Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, estão condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior.

§ 1º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

§ 2º - Só serão admitidos em território estadual, serem comercializados e distribuídos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente.

§ 3º - A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta Lei apresentará, obrigatoriamente, ao cadastrá-lo, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes documentos:

a) - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

b) - Método de análise de resíduo do agrotóxico por cultura registrada no órgão federal competente;

c) - Cópia do Relatório da Instituição Oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e doses recomendadas por cultura do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por Laboratório Oficial do Brasil;

d) - Cópia do relatório técnico aprovado pelo órgão Federal competente.

§ 4º - A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas deverá apresentar à Secretaria do Interior, para cadastramento previsto nesta Lei, mediante requerimento os documentos listados por ela.

§ 5º - Caso a indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas não dispuser de todos os dados exigidos nesta Lei, as Secretarias da Agricultura, da Saúde e Bem-Estar Social e a Surehma poderão firmar convênio com Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou Privados, Nacionais ou Internacionais com ônus repassados para a Empresa interessada na comercialização.

Art. 2º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 3º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 4º - Todo agrotóxico ou biocida que, quando analisado revelar falsificação ou deficiência quanto aos aspectos químicos e/ou físicos estarão sujeitos ao que prescrever as regulamentações específicas.

Art. 5º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 6º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 7º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 8º - Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentalmente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e animal, e ao meio ambiente.

§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida à Secretaria da Agricultura - SEAG, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, da presente Lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais brasileiros habilitados na área de bio-ciências.

§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrada, que poderá oferecer-lhe defesa, no prazo de 15 (quinze) dias como prevê o Código Civil, após o que, será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria da Agricultura, juntamente com outros oficiais ligados ao setor.

Art. 9º - Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica, que comercialize agrotóxicos ou biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria da Agricultura.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

a) - prova de constituição da empresa;

b) - livro de registro das operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos ou biocidas;

c) - relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas existentes nos estabelecimentos na data do cadastramento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria da Agricultura, relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidade comercializada e estoque existente.

Art. 10 - Os produtos agrotóxicos só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação da Receita Agronômica, fornecida por um Engenheiro Agrônomo registrado no CREA.

Art. 11 - Para os produtos biocidas e de outra natureza, utilizados em zootecnia, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados.

Art. 12 - As áreas de experimentação e/ou de pesquisas com agrotóxicos no Estado do Paraná, deverão ser cadastradas junto à Secretaria da Agricultura.

Parágrafo Único - Para cadastramento da área em que for realizada a pesquisa com agrotóxicos, o interessado deverá remeter à Secretaria da Agricultura um requerimento no qual conste no mínimo: nome do proprietário, tamanho da área para pesquisa, localidade, cultura em que será usado, data do plantio, data da colheita, marca do produto, ingrediente ativo, quantidade a ser usada, destino da produção oriunda da área.

Art. 13 - As Comissões de Saúde, do Meio Ambiente e Agricultura, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos Laboratórios Oficiais do Estado, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em solo, águas, alimentos, animais e vegetais, bem como cópias de análises já efetuadas.

§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.

§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram, elaborarão, conjunta ou separadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões indicando se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.

§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá à SUREHMA para as providências legais.

Art. 14 - Os resultados, inclusive parciais, de todas as análise físicas, químicas ou biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, serão de imediato divulgadas pelo Diário Oficial e demais meios de comunicação.

Art. 15 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização de agrotóxicos e biocidas terão livre acesso a todo estabelecimento que importe, produza, manipule e comercialize agrotóxicos e biocidas, bem como, às propriedades agrícolas, depósitos, armazéns, que utilizem e acondicionem agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 16 - Todo comerciante de agrotóxicos e biocidas, deverá ter exposto à venda equipamentos de proteção, utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas.

Art. 17 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 18 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 19 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal

Art. 20 - Todo o proprietário agrícola que venha a aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos ou biocidas deverá se utilizar ou fornecer, àqueles que para ele trabalharem, equipamentos de proteção para a aplicação, na lavoura, de agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 21 - Caso não seja possível a simples detenção do agrotóxico ou biocida utilizado, proceder-se-á a coleta de amostra do material em questão para fins de análise quantitativa e qualitativa do agrotóxico e/ou biocida em questão.

Art. 22 - Após o processo de coleta de amostra para análise, o produto em questão não poderá ser removido ou alterado, estando o infrator sujeito às medidas previstas pela legislação. O proprietário e/ou fiel depositário não terá direito à indenização.

Art. 23 - Todo material tratado com agrotóxico ou biocida, inicialmente destinado a plantio, e que venha a ser utilizado para alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.

Art. 24 - A coleta do material deverá ser realizada pela Secretaria da Agricultura que encaminhará à Laboratório Oficial.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de Dezembro de 1983.

JOSÉ RICHA
Governador do Estado do Paraná

CLAUS MAGNO GERMER
Secretário de Estado da Agricultura

NELTON FRIEDRICH
Secretário de Estado do Interior


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