PORTARIA No 67, DE 30 DE MAIO DE 1995

O secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e:

Considerando que a prática de mistura de agrotóxicos ou afins em tanque constitui técnica agronômica utilizada mundialmente com êxito;

Considerando que a utilização dessa mistura propicia redução nos custos da produção, aumenta o espectro de controle de pragas, reduz a contaminação ambiental e o tempo de exposição do trabalhador rural ao agrotóxico;

Considerando que a matéria foi amplamente recomendada no âmbito da Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, a qual é constituída por representantes de setores governamental e não governamental, e;

Considerando ainda que a prática de mistura em tanque previne o uso indiscriminado de agrotóxicos, propiciando a prescrição em receituário, resolve:

Art. 1o - A mistura em tanque de agrotóxicos ou afins registrados no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, será permitida desde que observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único - Entende-se por mistura em tanque a prática de associar, imediatamente antes da aplicação, agrotóxicos ou afins necessários ao controle de alvos biológicos que ocorrem simultaneamente, para os quais não se obtenha eficácia desejada com um único produto.

Art. 2o - As culturas, materiais ou locais, cuja mistura em tanque seja indicada, deverão estar incluídos nos registros dos produtos agrotóxicos ou afins a serem misturados.

Parágrafo único - Quando a mistura de agrotóxicos ou afins em tanque, controlar outros alvos biológicos não alcançados pelos produtos individualmente, poderão ser incluídas recomendações técnicas referentes ao controle desses alvos biológicos nos respectivos registros, desde que comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.

Art. 3o - Os agrotóxicos ou afins recomendados para mistura em tanque, deverão ser indicados por suas marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações.

Parágrafo único - A mistura em tanque envolvendo produtos de empresas diversas, somente será autorizada mediante anuência expressa das empresas detentoras dos respectivos registros.

Art. 4o - Os agrotóxicos ou afins recomendados para a mistura em tanque, não deverão apresentar características de incompatibilidade físico-química nessa modalidade de aplicação.

§ 1o - Para os produtos a serem utilizados em mistura em tanque e indicados por marcas comerciais, a empresa registrante deverá apresentar ao órgão registrante laudos técnicos de laboratórios oficiais ou credenciados, que comprovem a ausência desta incompatibilidade.

§ 2o - A empresa registrante da mistura deverá informar, nas limitações de uso, os casos de antagonismo.

Art. 5o - As recomendações técnicas de misturas de agrotóxicos ou afins em tanque deverão obedecer às instruções de uso aprovadas nos registros dos respectivos produtos, quanto às doses registradas, aspectos de saúde pública e de meio ambiente.

Parágrafo único - Para misturas em tanque, a empresa registrante poderá recomendar doses inferiores às registradas, desde que comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.

Art. 6o - Não será permitida a mistura em tanque de agrotóxicos ou afins que possuam contra-indicação específica para esta modalidade de aplicação, contida no rótulo ou bula.

Art. 7o - Deverá constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação técnica específica para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações, dos produtos a serem misturados, instruções de uso, observando que as precauções de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de maior risco toxicológico e ambiental.

Parágrafo único - Para efeito de orientação médica nos casos de acidentes, deverá constar no rótulo e na bula que em casos de suspeita de intoxicação, deve ser procurada assistência médica, levando os rótulos ou as bulas dos respectivos produtos.

Art. 8o - Para efeito de prescrição de mistura em tanque na receita agronômica, deverão ser observadas sempre as indicações técnicas relacionadas ao produto com maior intervalo de segurança, precauções de uso e equipamentos de proteção individual, referentes ao produto de maior risco toxicológico.

Art. 9o - Para agrotóxicos ou afins utilizados em mistura em tanque é permitida a apresentação comercial dos produtos em embalagens conjugadas, inclusive embalagens retornáveis, nas formas adequadas a cada caso.

Art. 10 - A empresa registrante interessada em recomendar a mistura em tanque deverá requerer a inclusão das recomendações técnicas de acordo com a Portaria no 45/SNAD de 10/12/90 e Portaria no 84/SDA de 09/05/94.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA


Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR - 23/4/2024
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