PORTARIA No 84, DE 9 DE MAIO DE 1994
( D.O.U. 17.05.94 )

O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando o disposto nos Artigos 3o e 20 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 9o e 17 do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo Art. 1o do Decreto 991, de 24 de novembro de 1993, resolve:

Art. 1o - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentados pela Lei 7.802/89 e Decretos 98.816/90 e 991/93, poderão ser avaliados para contemplar inclusões e exclusões de indicações de usos, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registrante.

Parágrafo único - Os registros concedidos na vigência do Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934, quando da adaptação à legislação vigente, em atendimento ao Decreto 991 de 24 de novembro de 1993, poderão conter no seu requerimento alterações técnicas, não previstas no registro original.

Art. 2o - Os registros de agrotóxicos e afins adaptados e avaliados pela legislação vigente deverão sofrer reavaliação técnica, nos casos de exclusões, inclusões e novas indicações de uso ou outras alterações técnicas, observando-se os seguintes critérios:

I - as inclusões de culturas, doses superiores às registradas e redução no intervalo de segurança deverão ser avaliadas sob aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais;

II - as inclusões de praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica para cultura e dose, igual ou inferior, já registradas, deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente;

III - as reduções de doses, exclusões de cultura, praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica, deverão ser processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.

Art. 3o - O resultado da reavaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante.

Art. 4o - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição, bem como os estoques em poder dos usuários finais poderão ser comercializados até 12 (doze) meses, após a publicação ou resultado da reavaliação técnica no Diário Oficial da União.

Art. 5o - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.

Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tânia Maria de Paula Lyra


Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR - 26/4/2024
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