PORTARIA No 93, DE 30 DE MAIO DE 1994

O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e com base no art. 7o, da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1o - As recomendações técnicas aprovadas para rotulagem deverão estar contidas na bula e no rótulo de embalagem unitária, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - Entende-se por embalagem unitária o protetor externo das unidades expostas a comercialização.

Art. 2o - Deverão constar da bula, os pictogramas e as classes toxicológicas e de periculosidade ambiental.

Parágrafo único - É facultada a colocação da faixa colorida na bula.

Art. 3o - O nome químico do ingrediente ativo deverá estar vertido para o idioma português, permitindo-se a grafia internacional do nome comum.

Art. 4o - A composição quali-quantitativa dos ingredientes ativos, bem como o total dos ingredientes inertes, nas formulações deverão ser indicados em % m/v, (porcentagem massa/volume) para as formulações líquidas e % m/m (porcentagem massa/massa), para as formulações sólidas, facultando a indicação em g/l (grama por litro) e g/kg (grama por quilo), respectivamente.

Art. 5o - O conteúdo da embalagem deverá ser indicado com base nas diretrizes do Instituto de Metrologia, utilizando-se o termo VOLUME LÍQUIDO para produtos líquidos e PESO LÍQUIDO para produtos na forma sólida.

Art. 6o - As indicações do número do lote ou partida, data de fabricação e de vencimento deverão ficar inseridas dentro de um retângulo e separadas por uma linha.

Parágrafo único - Quando por razões técnicas operacionais comprovadas não for possível indicar no retângulo as informações referidas neste Artigo, informar no mesmo, o local da embalagem onde estas indicações estarão inseridas.

Art. 7o - Deverão constar no rótulo e bula, o nome e endereço completo do registrante do fabricante incluindo no que couber o telefone, CGC, CEP, bem como o número de registro no órgão competente da unidade federativa onde está localizada a sede do registrante.

Parágrafo único - Entende-se por fabricante aquele que manufatura ou formula o produto.

Art. 8o - Na coluna central deverão constar as culturas para as quais o produto é indicado com a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula ".

Parágrafo único - Quando não couberem todos os nomes das culturas para as quais o produto é indicado citar apenas, na coluna central, a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula".

Art. 9o - De modo a facilitar a compreensão dos usuários as recomendações de doses devem referir-se somente as quantidades do produto comercial por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável sem prejuízo de citar a recomendação de doses por ingrediente ativo por hectare.

Art. 10 - Visando possibilitar maior flexibilidade operacional na confecção de rótulos para os diversos tipos de embalagens, o estabelecimento registrante deverá observar:

I - embalagem tipo saco

a - coluna central numa face e as outras colunas na face oposta; ou

b - as três (03) colunas em uma das faces, seguindo a maior medida;

c - a embalagem individual, tipo saco, com dimensões grandes, deverão apresentar a marca comercial e o logotipo do registrante nas faces laterais, quando aplicável, visando facilitar a identificação do agrotóxico durante o armazenamento.

II - embalagem tipo cartucho

a - com face lateral estreita, utilizar a face frontal, laterais e verso, delimitando as colunas com linhas divisórias; ou

b - com face lateral estreita, colocar a coluna central em uma das faces largas e as outras colunas na face larga oposta.

c - com lados quadrangulares, utilizar uma das faces para a coluna central e mais outras duas contíguas do lado direito e esquerdo para as outras duas colunas.

Art. 11 - O texto deverá ser impresso em letras pretas sobre fundo branco.

Parágrafo único - No caso de embalagens tipo saco multifolhados e caixa de papelão, o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre o fundo de coloração original da embalagem.

Art. 12 - Determinar que os estabelecimentos registrantes afixem a bula ou folheto complementar às embalagens de seus agrotóxicos registrados.

Art. 13 - As mudanças de razão social das empresas registrantes, nos registros dos agrotóxicos e afins, serão procedidas pelo órgão registrante que comunicará aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.

§ 1o - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento.

§ 2o - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 14 - A mudança ou alteração de marca comercial de agrotóxico e afins será procedida pelo órgão registrante, quando pertinente.

§ 1o - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.

§ 2o - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança ou alteração nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 15 - Quando ocorrem alterações na classificação toxicológica, e de classe de periculosidade ambiental, bem como no intervalo de segurança, ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar correção nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.

§ 1o - As alterações de que trata este artigo, quando efetuadas, as empresas registrantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato administrativo para comunicar a seus distribuidores, bem como aos órgãos estaduais de fiscalização.

§ 2o - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento, desde que as receitas agronômicas a serem emitidas contemplem as alterações efetuadas e comunicadas pelas empresas registrantes.

Art. 16 - As empresas registrantes deverão requerer ao órgão registrante, a homologação da alteração ou mudança referente ao disposto no Artigo 15 desta Portaria.

Art. 17 - Todas as alterações ou mudanças previstas nesta Portaria deverão ser confirmadas por atos administrativos e publicados no D.O.U.

Art. 18 - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tânia Maria de Paula Lyra


Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR - 23/4/2024
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