RESOLUÇÃO 020/96

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos I e XVI do art. 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente, as preconizadas no art. 58 do Decreto nº 3876/84;

Considerando que o Estado do Paraná é responsável pela produção de 25% dos grãos produzidos no País;

Considerando que o Paraná é o segundo consumidor de agrotóxicos do País;

Considerando que a Lei Estadual nº 7827/83, exige o cadastramento de agrotóxicos no Estado;

Considerando ainda que a Lei Estadual de agrotóxicos nº 7827/83, exige a apresentação de Testes de Eficácia e Praticabilidade Agronômica executados em Instituições oficiais de Ensino ou Pesquisa;

Considerando que 90% dos Testes de Eficácia apresentados ao Setor de cadastramento desta Pasta, são feitos em outros Estados da Federação;

Considerando que o IAPAR é o órgão responsável pela pesquisa agropecuária no Estado;

RESOLVE

Art. 1º - Determinar que a partir de Fevereiro de 1997 os pedidos de Cadastramento de Agrotóxicos que apresentem ingrediente ativo novo em sua formulação, já registrado no MAARA, mas ainda não cadastrado nesta SEAB, sejam acompanhados de no mínimo 1 (um) Teste de Eficácia e Praticabilidade Agronômica feito pelo IAPAR.

Parágrafo Único - O teste acima deverá ser elaborado por cultura e alvo biológico constantes da bula do produto.

Art. 2º - Para culturas não representativas no Estado, ou em casos especiais, as exigências do artigo anterior poderão ser reconsideradas, após análise e decisão conjunta do IAPAR e da SEAB.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 08 de Janeiro de 1996.

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Secretário de Estado


Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR - 25/4/2024
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