RESOLUÇÃO 024/90 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XVI do Art. 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente as preconizadas no Art. 58 do Decreto nº 3876/84;

RESOLVE

Art. 1º - Para análise dos processos em fase de cadastramento serão avaliados os itens abaixo:

a. Atendimento ao Artigo 1º, § 3º, letras b, c, d, da Lei nº 7827 de 29 de Dezembro de 1983;

b. Em caso de dúvidas, ausências e conflitos de informações, sobre os produtos em fase de cadastramento, a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento poderá recorrer a Instituições Oficiais de Pesquisa, solicitando pareceres sobre os problemas e o produto em questão;

Parágrafo Único - Na avaliação dos ensaios ou estudos de eficiência agronômica apresentados pelas empresas, referentes aos experimentos de seus produtos, serão seguidos os critérios estabelecidos no anexo 1. Poderão ser aceitos trabalhos realizados em data anterior ao sancionamento desta Resolução, desde que elaborados dentro do rigor e critérios científicos.

Art. 2º - A critério da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, os estudos faltantes por marca comercial, cultura, doença, praga ou planta daninha, poderão ser complementados de acordo com o preconizado no Artigo 1º, § 5º da Lei nº 7827 de 29 de Dezembro de 1983. O cadastramento do produto fica condicionado aos resultados obtidos nos trabalhos desenvolvidos.

Art. 3º - Os componentes utilizados na formulação das marcas comerciais comercializadas, entre Indústrias sintetizadoras de ingredientes ativos e Indústrias manipuladoras, e que não tenham por destinação a venda a comerciantes e agricultores do Estado, são isentos de cadastramento, ficando impedida, todavia, sua distribuição e comercialização, diretamente a comerciantes e agricultores, bem como a sua utilização nas lavouras.

Art. 4º - O cadastrante, face disposto na Portaria SNVS nº 10 de 08.03.85, pode apresentar o boletim de análises de resíduos emitidos por Laboratórios Oficiais, Particulares ou do Exterior. Todavia o cadastrante fica obrigado a realizar os testes de campo, para que as análises de resíduos sejam efetuadas em Laboratórios Oficiais do Brasil.

§ 1º - O cadastrante firmará compromisso de apresentar, em prazo determinado pelo Órgão responsável, o boletim de análise de resíduos oficiais, efetuado em Laboratórios Nacionais referido neste artigo.

§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior, a juízo do órgão responsável, poderá ser prorrogado em decorrência de motivo de força maior, devidamente comprovado

Art. 5º - As indústrias manipuladoras de ingredientes ativos, poderão utilizar os boletins de análises de resíduos da Indústria Sintetizadora, fornecedora do produto técnico, desde que com autorização dos mesmos e possuindo ambos os produtos (marcas comerciais), características semelhantes, referente a concentração do ingrediente ativo, modalidade de emprego e dosagem.

Para atestar que os produtos são semelhantes, é necessário que satisfaçam os testes físicos e químicos específicos para cada tipo de formulação. Os referidos testes estão descritos na Portaria nº 06, de 08 de Fevereiro de 1985.

Caso as informações extrapoladas de uma marca comercial para outra, de acordo com o estabelecido neste parágrafo e artigo, suscitarem dúvidas, do ponto de vista técnico e jurídico, o produto não será cadastrado até que cumpram-se as exigências a serem determinadas.

Art. 6º - Para os produtos (marcas comerciais) que possuem trabalhos desenvolvidos por instituições credenciadas, que tenham sido publicadas por ingredientes ativo, existindo outras marcas comerciais que possuam o mesmo ingrediente ativo, com semelhanças pertinentes às características químicas e físicas , concentração do ingrediente ativo, do solvente ou veículo, as culturas, plantas daninhas, doenças, pragas, nas quais são utilizadas ou controladas, bem como, a dosagem, correspondam a um produto (marca comercial), com características semelhantes, tais dados poderão ser utilizados pelas empresas cadastrantes. É necessário que seja comprovado que o produto (marca comercial) pesquisado pelas Instituições acima mencionadas, possua as mesmas características daquele em fase de cadastramento. A instituição que realizou os trabalhos experimentais com o produto (marca comercial), deverá autorizar o uso das informações geradas.

A comprovação da semelhança dos produtos (marcas comerciais), será realizada através dos documentos exigidos no Artigo 1º desta Resolução e através de testes físicos e químicos específicos para cada tipo de formulação. Os testes estão descritos na Portaria nº 06, de 08 de Fevereiro de 1985.

Parágrafo Único - Deverão ser informados, quais os componentes que serão utilizados na formulação, para que mantenham as mesmas características quanto a eficiência do produto (marca comercial). Caso as informações extrapoladas de uma marca comercial para outra, de acordo com o estabelecido neste parágrafo e artigo, suscitarem dúvidas, do ponto de vista técnico e jurídico, o produto não será cadastrado, até que cumpram-se as exigências a serem determinadas.

Art. 7º - Sempre que vença a validade do registro do agrotóxico no Ministério da Agricultura e concomitante o cadastro, junto à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, fica a Empresa registrante obrigada a apresentar novo pedido de cadastramento, com as alterações e complementações de informações que eventualmente sejam necessárias.

Art. 8º - Os pedidos de impugnação de cadastro de produtos agrotóxicos, de acordo com o que preconiza o Artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 7827 de 29 de Dezembro de 1983, serão submetidos à Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, instituída pela Resolução nº 011/89, para avaliação e emissão de parecer sobre a questão.

Art. 9º - As entidades de pesquisa ou ensino que estejam sediadas no Estado ou não, deverão atender a todas as exigências estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, relativamente à forma de serem instalados e conduzidos os experimentos.

Art. 10 - As Entidades Oficiais Federais e Estaduais que desenvolvem pesquisa e experimentação visando a análise de agrotóxicos, para fins de avaliação quanto à eficiência agronômica, estarão automaticamente credenciadas.

§ 1º - São equiparadas às Entidades Oficiais, de acordo com a Lei nº 7827 de 29 de Dezembro de 1983, as Entidades Particulares de Pesquisa e Ensino que forem credenciadas pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, descredenciará qualquer Entidade de Pesquisa, sempre que constatar o não atendimento às exigências legais, pertinentes à matéria.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 23 de Março de 1990.

OSMAR DIAS
Secretário de Estado

(*) - A presente Resolução está de acordo com as alterações contidas na Resolução 97/90.

ANEXO I

DADOS NECESSÁRIOS QUE DEVEM CONSTAR NOS TESTES DE EFICIÊNCIA AGRONÔMICA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PARA CADASTROS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NA SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO/ DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

1. - TÍTULO, AUTOR(es)

2. - OBJETIVOS

3. - MATERIAL E MÉTODOS

3.1. - LOCAL E DATA (época do ano)

3.2. - CULTIVAR: Preferencialmente ser cultivar ou híbrido comumente plantado na Região e conduzir o experimento observando as recomendações fitotécnicas, tais como o espaçamento, adubação, tratos culturais e outras informações julgadas apropriadas.

3.3. - Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado e densidade populacional da cultivar ou híbrido.

3.4. - Descrição dos produtos usados:

3.4.1. - Nome químico e/ou comum.

3.4.2. - Formulação.

3.5. - Doses (gr. i. a./ha)

Observação: Caso não haja possibilidade de constar a marca comercial nos resultados de pesquisa, deverá haver declaração do pesquisador anexa ao processo, informando este fato e mencionando a respectiva marca comercial utilizada no experimento.

3.6. - Época de aplicação: Citar o estádio de desenvolvimento da cultura e do inseto, da planta daninha, da doença, bem como sua densidade populacional, por ocasião da aplicação ou outra avaliação pertinente que caracterize o organismo alvo.

3.7. - Modo de aplicação, deverá constar:

3.7.1. - Para aplicação terrestre - Pulverizadores de barra, tipos de bico, pressão, volume de aplicação, condições climáticas e outras informações julgadas apropriadas.

3.7.2. - Para aplicação aérea - Barra com bicos e/ou Atomizador Rotativo, volume de aplicação, altura de vôo, largura de faixa de deposição efetiva, condições climáticas, tipos de bicos.

3.8. - Número de tratamentos, repetições (Mínimo três).

3.9. - Padrão: Deve incluir no experimento, um ou mais produtos de reconhecida eficiência, além da testemunha sem tratamento.

3.10. - Métodos de avaliação: Parâmetros adequados para cada situação, exemplo: porcentagem de mortalidade, porcentagem de frutos danificados e outras informações julgadas apropriadas. O nível de infestação deve atingir a um mínimo que permita uma avaliação segura. A metodologia utilizada deve ser adequada para atingir os objetivos propostos.

3.11. - A execução de ensaios para fins de cadastro de produtos fitossanitários terá que ser conduzida em condições de campo. Os dados de eficácia devem abranger as principais regiões edafoclimáticas da cultura para as quais o produto se destina, e serem oriundos de no mínimo dois experimentos conduzidos por pesquisadores diferentes e de delineamento estatístico e tratamentos comparáveis, sendo registrados os dados de precipitação, temperatura, umidade, verificados em todo o ensaio, obtidos na estação meteorológica mais próxima.

3.12. - Se o produto em teste não apresentar registro anterior, ou estiver em código, deverá ser acompanhado de informações toxicológicas.

3.13. - Os ensaios deverão prolongar-se por um período suficiente para avaliação da persistência do controle.

4. - RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. - Apresentar os dados das diversas avaliações, acompanhadas de testes estatísticos apropriados.

Discutir a respeito do comportamento dos produto em estudo, de forma a permitir uma clara interpretação dos resultados obtidos.

4.2. - Tecer considerações a respeito da seletividade do(s) produto(s) e fitoxicidade.

4.3. - Assinatura do técnico responsável pela condução do trabalho.

4.4. - Assinatura do responsável pela Instituição.

5. - OS CASOS EXCEPCIONAIS SERÃO AVALIADOS PELA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO AO SETOR DE AGROTÓXICOS.


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