RESOLUÇÃO nº 129/94

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 58 do Decreto 3876, que regulamentou a Lei 7827/83, combinado com o disposto no Art. 10 da Lei Federal nº 7802/89 e, tendo em vista proposta do Departamento de Fiscalização, resolve:

Art. 1º - Terão obrigatoriedade de venda controlada os agrotóxicos que contenham na formulação o ingrediente ativo ABAMECTIN.

Art. 2º - Os agrotóxicos de uso controlado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificadas:

I – diretamente aos distribuidores e revendedores, desde que possuam registro de empresas prestadoras de serviços fitossanitários;

II – diretamente aos usuários, pelas respectivas firmas registrantes, através do sistema de venda aplicada;

III – diretamente ao usuário, pelos distribuidores e revendedores, através de venda aplicada.

Art. 3º - Venda aplicada é aquela em que o agrotóxico só poderá ser utilizado sob a responsabilidade do Engenheiro Agrônomo da empresa de prestação de serviços fitossanitários, acompanhada do Receituário Agronômico e da Guia de Aplicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Curitiba, 30 de junho de 1994.

JOSÉ CARLOS TIBÚRCIO
Secretário de Estado


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