RESOLUÇÃO 139/94

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XVI do Art. 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente, as preconizadas no Art. 58 do Decreto nº 3876/84;

Considerando a obrigatoriedade do Cadastramento dos Agrotóxicos, de acordo com o Art. 1º da Lei Estadual 7827/83, complementada pela Resolução 024/90;

Considerando as conclusões da Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastramento dos Agrotóxicos, instituída pela Resolução nº 011/89;

RESOLVE

Art. 1º - Para o cadastramento de Adjuvantes, conforme definição do Inciso XXIX do Decreto Federal nº 98.816/90, as Empresas cadastrantes deverão apresentar, em complemento ao estabelecido na Resolução nº 024/90, dois (2) Testes de Eficácia Agronômica caso seja indicado para mais de uma classe de uso, deverá apresentar um (1) teste para cada uma das classes.

Art. 2º - As exigências do Artigo anterior incidirão para os pedidos de cadastramento protocolados nesta Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, a partir de 12/01/95. Após essa data não serão mais aceitos outros documentos que comprovem a eficácia agronômica.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 11 de Julho de 1994.

JOSÉ CARLOS TIBÚRCIO
Secretário de Estado


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