RESOLUÇÃO 148/94

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos Incisos I e XVI do Art. 45 da Lei nº 8.485/87 e especialmente as preconizadas no Art. 58 do Decreto nº 3.876/84;

Considerando a obrigatoriedade do registro nos órgão do Estado, de acordo com o Art. 4º da Lei 7.802/89;

Considerando a obrigatoriedade do cadastramento dos agrotóxicos, de acordo com Art. 1º da Lei Estadual nº 7.827/83;

Considerando que nos termos do Parecer nº 984/94 do CENJUR, o DEFIS pode exigir informações sobre o registro do produto em outros Países, inclusive o de origem ou as razões do contrário sob aspecto de saúde, agricultura e meio-ambiente;

RESOLVE

Art. 1º - Para o cadastramento de agrotóxicos contendo ingredientes ativos novos, a Empresa Cadastrante deverá apresentar, além dos documentos exigidos pela Legislação Estadual, as informações constantes da alínea "n" do Art. 8º, do Decreto Federal nº 98.816/90, que se refere ao registro no país de origem ou outros países.

Art. 2º - Os produtos agrotóxicos protocolados nesta SEAB a partir de 11/01/90, contendo ingredientes ativos novos, deverão encaminhar ao Departamento de Fiscalização, até 30/09/94, as informações solicitadas no artigo anterior.

Art. 3º - Os casos excepcionais ou duvidosos serão avaliados e decididos pela Comissão Executiva Estadual de Agrotóxicos, instituída pelo Decreto nº 2419/93, através de solicitação do Departamento de Fiscalização.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 28 de Julho de 1994.

JOSÉ CARLOS TIBÚRCIO
Secretário de Estado da Agricultura


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