RESOLUÇÃO 221/94

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I e XV do Artigo 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente as preconizadas no Artigo 58 do Decreto nº 3.876/84,

Considerando o que lhe estabelece a Resolução 97/92;

Considerando o Parecer nº 1540/94, do Centro Jurídico;

Considerando os prazos estabelecidos no Decreto Federal 991/93, para classes toxicológicas;

RESOLVE

Art. 1º - Os fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins das classes toxicológicas I e II, com pedido de cadastramento nesta Pasta terão o prazo máximo até 12/01/95, para apresentar os Boletins de Análise de Resíduo de acordo com as exigências da Lei Estadual de Agrotóxicos - 7827/83.

§ 1º - Para os produtos de Classes Toxicológicas III e IV, os prazos serão impreterivelmente, 30/06/95 e 31/12/95, conforme determina o Decreto 991/93.

§ 2º - Após o vencimento dos prazos definidos neste artigo, somente serão aceitas as Monografias do Ministério da Saúde referentes aos ingredientes ativos dos agrotóxicos, seus componentes e afins, enquanto as avaliações das formulações por produto, não forem apresentadas, quando o interessado munido de documentação da instituição oficial que está executando os trabalhos, comprove o atendimento das exigências da Lei Estadual de Agrotóxicos.

Art. 2º - Os fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, que solicitarem cadastramento a partir de 12/01/95, terão, obrigatoriamente que atender as exigências da Lei Estadual, independente da classe toxicológica a que pertença.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 09 de Dezembro de 1994.

JOSÉ CARLOS TIBÚRCIO
Secretário de Estado


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