RESOLUÇÃO 097/90

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I e XVI do art. 45 da Lei 8485/87 e especialmente as preconizadas no art. 58 do Decreto nº 3876/84,

RESOLVE

Art. 1º - ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 24/90 DE 23.03.90 e acrescentar os parágrafos, com as Redações abaixo expendidas:

Art. 4º - "O cadastrante, face disposto na Portaria SNVS nº 10 de 08.03.85, pode apresentar o boletim de análises de resíduos emitidos por Laboratórios Oficiais, Particulares ou do Exterior. Todavia o cadastrante fica obrigado a realizar os testes de campo, para que as análises de resíduos sejam efetuadas em Laboratórios Oficiais do Brasil".

§ 1º - O cadastrante firmará compromisso de apresentar, em prazo determinado pelo Órgão responsável, o boletim de análise de resíduos oficiais, efetuado em Laboratórios Nacionais referido neste artigo.

§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior, a juízo do órgão responsável, poderá ser prorrogado em decorrência de motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 24/90 passa a constituir-se em artigo 5º ficando, consequentemente alterada a numeração dos artigos seguintes.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 11 de Setembro de 1990.

OSMAR DIAS
Secretário de Estado


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