RESOLUÇÃO 97/92

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I e XVI do Art. 45 da Lei nº 8.485/87 e especialmente as preconizadas no Art. 58 do Decreto nº 3.876/84,

Considerando a obrigatoriedade do cadastro de acordo com o que estabelece o Art. 1º da Lei Estadual 7.827/83, complementada pela Resolução nº 024/90;

Considerando o que estabelecem os Art. 3º, 4º e 10 da Lei Federal nº 7.802/89;

Considerando o que estabelece o Art. 9º e Art. 11 e seus respectivos parágrafos do Decreto nº 98.816/90;

Considerando as conclusões do Grupo de trabalho instituído pela Resolução nº 024/92;

RESOLVE

Art. 1º - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins com pedido de cadastramento nesta Pasta, terão o prazo máximo até 12.01.95, para atenderem as exigências da Lei Estadual de Agrotóxicos, no que se refere a apresentação de Boletim de Análise de Resíduo, de acordo com o seu Art. 1º, § 3º, alínea "c", da referida lei.

Parágrafo Único - Até o vencimento do prazo estabelecido neste artigo serão aceitas as Monografias do Ministério da Saúde, referentes aos ingredientes ativos dos agrotóxicos, seus componentes e afins, enquanto as avaliações das formulações por produto, não forem apresentadas.

Art. 2º - Cessada por qualquer motivo a validade do registro do agrotóxico, seus componentes e afins no MARA, fica automaticamente sem efeito o cadastro na SEAB.

Parágrafo Único - Para renovação do cadastro o interessado apresentará as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Os pedidos de cadastramento de marcas comerciais protocolados até 19.04.90, somente serão aceitos quando acompanhados de documentos, sempre no mínimo de dois por produto, por cultura e alvo-biológico, a seguir relacionados:

a. Teste de eficácia biológica de Instituições Oficiais;

b. Teste de eficácia biológica de Instituições Particulares, desde que credenciadas no MARA;

c. Parecer técnico de eficácia biológica, emitido por Instituições Oficiais, acompanhado e referências bibliográficas;

d. Recomendação de eficácia biológica emitida por comissões técnicas, contendo no mínimo um órgão oficial;

e. Recomendação da pesquisa oficial (comunicado técnico, circular técnica e outros) sobre eficácia biológica.

Parágrafo Único - Os produtos ou marcas comerciais com registros renovados após 19.04.90, terão o prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Resolução, para apresentarem os documentos pendentes relativos à eficácia biológica, nos termos do disposto na Resolução nº 024/90 - SEAB.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 03 de Agosto de 1992.

OSMAR DIAS
Secretário de Estado


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