ESTADO DO PARANÁ
SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

O texto abaixo não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO SEMA Nº 005/2001

Empreendimentos Minerários dá nova redação aos artigos 116, 117, 119, 120 e 121 da Resolução SEMA n° 031/98, publicada no Diário Oficial do Estado n° 5.327, de 02 de setembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e pelo Decreto n° 3.481, de 15 de agosto de 1997,

resolve:

Dar nova redação aos artigos 116, 117, 119, 120 e 121 da Resolução SEMA n° 031/98, publicada no Diário Oficial do Estado n° 5.327, de 02 de setembro de 1998:

Art. 1º - Os artigos116, 117, 119, 120 e 121 da Resolução SEMA n° 031, de 24 agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 – Os requerimentos do licenciamento ambiental de Empreendimentos Minerários dirigidos ao Diretor – Presidente do IAP serão protocolados desde que instruídos conforme segue:

I – Licença Prévia
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Minerários;
c) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo urbano e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;
d) Mapa de localização e situação do empreendimento, em escala adequada à visualização;
e) Prova de publicação se súmula de pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; e
f) Quando exigido pelo IAP, apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Resolução CONAMA n° 01/86;
g) Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental de acordo com Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual n° 10.233/92, utilizando-se como base de cálculo o investimento total do empreendimento em UPF/PR.

II – Licença de Instalação
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Minerários;
c) Ato Constitutivo ou Contrato Social, no caso de pessoa jurídica, ou RG e CPF para pessoa física;
d) Cópia de Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
e) Prova de circulação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
f) Matrícula atualizada (até 90 dias) no Cartório de Registro de Imóveis, ou documento equivalente que indique claramente o detentor do domínio sobre o imóvel do requerimento de licença;
g) Anuência dos superficiários, acordo ou sentença judicial, na impossibilidade do primeiro, em caso de atividade em área de terceiros;
h) Declaração de prioridade junto ao DNPM/MME, sobre a área da jazida e respectiva servidão;
i) Em apenso, Plano de Controle Ambiental, exigido na concessão de Licença Prévia, em 2 (duas) vias elaborado por técnico habilitado segundo diretrizes do IAP, e ainda a Norma da ABNT - NBR 13.030/93 (Elaboração e apresentação de projeto de Reabilitação de Áreas Degradadas pela Mineração - Procedimentos), acompanhado de (ART) – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica;
j) Autorização para Desmate, objeto de requerimento próprio, quando for o caso;
k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com as tabelas I (taxa de licenciamento) e III (análise de projeto) da Lei Estadual n° 10.233/92.

III – Licença de Operação
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Minerários;
c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
e) Para empreendimentos minerários sob regime de Autorização e Concessão, cópia autenticada da Portaria de Lavra ou de sua publicação no D. O. U, ou cópia autenticada da Guia de Utilização;
f) Para exploração sob regime de Licenciamento, cópia do registro de licenciamento expedido pelo DNPM;
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual n° 10.233/92.

IV – Renovação de Licença de Operação
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Minerários;
c) Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
e) Relatório de Acompanhamento da implantação das medidas de controle ambiental, elaborado pelo técnico responsável pelo empreendimento;
f) Cópia do título minerário definitivo expedido pelo DNPM, de acordo com o regime de exploração, objeto do licenciamento ambiental;
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual n° 10.233/92.

Parágrafo 1º – Os requerimentos de Licenciamento Ambiental para exploração de combustíveis líquidos ou gás natural, dirigidos ao Diretor – Presidente do IAP serão protocolados, desde que instruídos conforme a Resolução CONAMA n° 23/94.

Parágrafo 2º – Para empreendimentos minerários já instalados e em operação, e que já estejam providenciando sua regularização ambiental por imposição de autuação e embargo da atividade e que não detenham, até o momento, o título minerário definitivo expedido pelo DNPM, excepcionalmente, e a critério do IAP, poderá ser firmado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, concedendo o prazo máximo de 1 (um) ano, improrrogável, para a sua apresentação, sendo que em substituição àquele documento. O empreendedor deverá apresentar, obrigatoriamente, a Declaração de prioridade expedida pelo DNPM/MME, sobre a área da jazida e respectiva servidão. Para estes casos, não será expedida a Licença de Operação, uma vez que o Termo de Ajuste de Conduta permitirá a operação da empresa no período, nas condições nele especificadas.

Art. 117 – Os requerimentos de Licenciamento Ambiental para Pesquisa Mineral, com Guia de Utilização, dirigidos ao Diretor – Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na mesma forma prevista no artigo anterior.

Art. 119 – Para preenchimento do “Cadastro de Empreendimentos Minerários”, o empreendedor deverá realizar estudos e pesquisas para verificar a ocorrência de sítios especiais, àqueles definidos em Lei.

Art. 120 – Como medidas de proteção para sítios especiais definidos em Lei, o IAP poderá adotar:
a) a restrição da exploração nas áreas de entorno;
b) o tombamento, quando tratar-se de relevante interesse ambiental;
c) a averbação à margem da matrícula para conservação e preservação, caracterizando a área como de uso limitado;
d) instituir a área como – Reserva Particular de Patrimônio Natural – (RPPN).

Art. 121 – Para o licenciamento ambiental das atividades minerárias em áreas onde sejam, detectadas cavernas no raio de influência direta do empreendimento, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Plano de Controle Ambiental (PCA) deverá contemplar os seguintes itens:
a) estudo espeleológico realizado por técnicos habilitados ( com atribuição profissional);
b) mapeamento da área de ocorrência da feição espeleológica, com relatório descritivo das seguintes características: feições externas (relevo, vegetação, corpos hídricos, sumidouros, ressurgências, dolinas, etc); atividades antrópicas na área de influência; feições internas (desenvolvimento, características físicas, espeleotemas, dimensões, formas, caracteres biológicos, antrópicos e estado de conservação).

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.