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PORTARIA IAP/GP nº 157, de 24 de agosto de 1998
que dispõe sobre competências para decisão administrativa sobre procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Autorização Florestal, Anuência Prévia para Desmembramento e/ou Parcelamento de Gleba Rural e, Fiscalização Ambiental ...
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.266, de 07 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto Estadual nº 884, de julho de 1995, considerando o disposto na Resolução nº 31, de 24 de agosto de 1998, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA
RESOLVE:
Delegar competências aos Chefes dos Escritórios Regionais para decisão administrativa, exclusivamente nos municípios de jurisdição de sua unidade, para os processos de:
I. Licenciamento Ambiental (LP, LI, LO e renovações – conforme o caso) para:
a. Empreendimentos Industriais;
b. Empreendimentos de Tratamento, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e Hospitalares das Classes I, II e III;
c. Empreendimentos Minerários;
d. Empreendimentos Imobiliários;
e. Empreendimentos Comerciais e de Serviços;
f. Empreendimentos de Saneamento e Drenagem;
g. Empreendimentos Hidrelétricos, de Geração e, de Transmissão de Energia Elétrica;
h. Empreendimentos de Piscicultura;
i. Empreendimentos de Suinocultura; e
j. Vilas Rurais.
II. Autorização Ambiental para:
a. Queima Controlada;
b. Tratamento e Transporte de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e Hospitalares das classes I, II e III;
c. Disposição Final (Incineração, Co-processamento, Armazenamento e outros sistemas) de resíduos sólidos da classe III;
d. Atividades de Restauração de Obras Viárias;
e. Uso de Agrotóxicos Não-Agrícolas e outros Biocidas em Ecossistemas Florestais;
f. Capina Química em Áreas Urbanas e/ou Suburbanas;
g. Empreendimentos de Piscicultura;
h. Empreendimentos de Suinocultura; e
i. Eletrificação Rural.
III. Autorização Florestal para:
a. Raleamento Florestal (Explotação Seletiva);
b. Manejo Simplificado de Bracatinga;
c. Exploração de Caxeta, considerando o volume máximo de 30 m3 (trinta metros cúbicos) por propriedade-ano;
d. Aproveitamento de Material Lenhoso;
e. Corte de até 2.000 (duas mil) unidades de Palmito Nativo por propriedade-ano;
f. Desmate de vegetação sucessional em estágio inicial de regeneração em áreas a desmatar de até 15 ha (quinze hectares) por propriedade-ano;
g. Corte Isolado de até 10 (dez) árvores nativas da espécie Araucaria angustifolia (Pinheiro do Paraná) por propriedade-ano;
h. Corte Isolado de 50 (cinqüenta) árvores folhosas nativas por propriedade-ano;
i. Corte de Vegetação Nativa para Implantação de Projetos de Utilidade Pública ou Interesse Social (energia elétrica, rede telefônica, construção, readequação ou manutenção de estradas e outros); e
j. Corte de Essências Florestais comprovadamente plantadas, sem vínculo com outras instituições oficiais.
IV. Anuência Prévia para fins de Desmembramento e/ou Parcelamento de Gleba Rural;
V. Certidão Negativa e Positiva de ônus ambientais para transcrição imobiliária e outros fins;
VI. Prorrogação de prazo para Autorização Florestal e Autorização Ambiental, por uma só vez, para período não superior à metade do prazo inicialmente concedido;
VII. Prorrogação de prazo ao requerente para o atendimento de solicitações de regularização e/ou complementação para processos administrativos em trâmite no IAP;
VIII. Execução de Fiscalização Ambiental em todos os municípios de jurisdição da sua unidade, através de técnicos regionais, emitindo para tal: notificações, autos de infração, multas, termos de apreensão, termos de restauração, termos de depósito, termos de embargo ou interdição, e relatórios de ocorrências;
IX. Firmar outros instrumentos e termos de compromisso para o ajustamento de conduta de usuários ambientais ou que visem a regularização ambiental de obras, empreendimentos ou atividades decorrentes ou não de infrações administrativas, e ainda, determinar o cancelamento de licenças, autorizações ambientais e/ou florestais, ouvida a Procuradoria Jurídica do IAP;
X. Proceder desembargos, doação, soltura ou destruição de produto ou material apreendido em função de infração administrativa ou termo firmado, observado o disposto nos artigos 25 e 72, parágrafo 6º, da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
XI. Conceder cópias de procedimentos administrativos relacionados ao Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Autorização Florestal e Fiscalização Ambiental, após apreciação jurídica.
2. O processo decisório para concessão de Autorização Florestal para Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado, seja para exploração de madeira, Caxeta Nativa, Palmito Nativo ou para qualquer outro fim, compete à Câmara Técnica instituída pela Presidência do IAP para tal.
3. O processo decisório para concessão de Autorização Ambiental para Disposição final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e/ou Hospitalares das Classes I e II, compete única e exclusivamente à Câmara Técnica instituída pela Presidência do IAP para tal.
4. O licenciamento ambiental de Empreendimentos Viários será realizado por equipe multidisciplinar, aprovada pelo Diretor de Controle de Recursos Ambientais, coordenada pelo DEPOL – Departamento de Licenciamento e Controle da Poluição da DIRAM, observando na sua formação, a participação obrigatória de técnicos representantes dos Escritórios Regionais da área de abrangência do empreendimento.
5. O processo decisório para concessão de Autorização Ambiental para Capina Química em Obras Lineares e, para Controle Químico de Macrófitas em Barragens e Reservatórios é competência exclusiva do DEPOL – Departamento de Licenciamento e Controle da Poluição da DIRAM.
6. Os procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Autorização Florestal e de Anuência Prévia para Desmembramento e/ou Parcelamento de Gleba Rural, devem ter início nos Escritórios Regionais e, somente a critério do Diretor de Controle de Recursos Ambientais, terão sua tramitação iniciada na sede do IAP.
7. Os requerimentos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Autorização Florestal e de Anuência Prévia para Desmembramento e/ou Parcelamento de Gleba Rural deverão ser aceitos em qualquer um dos Escritórios Regionais ou Locais do IAP, ou ainda, nas unidades conveniadas.
7.1. A fim de evitar trâmites desnecessários e demora no atendimento dos requerimentos, sob nenhuma hipótese o processo administrativo poderá ser protocolado enquanto não satisfizer as exigências documentais estabelecidas pelo IAP.
7.2. Após o protocolo do procedimento administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado ao Escritório Regional que detêm a jurisdição sobre a área de abrangência do objeto da solicitação.
7.3. É proibido o encaminhamento de processos administrativos diretamente aos departamentos componentes da DIRAM sem avaliação prévia da Chefia Regional competente.
8. Quando o Escritório Regional não possuir em seu quadro funcional, profissionais habilitados para efetuar o procedimento administrativo relacionado ao objeto da solicitação, deverá obter o apoio de técnicos de outros Escritórios Regionais.
9. As Autorizações, Licenças, Anuências Prévias Ambientais e outros documentos oficiais expedidos no âmbito de competência regional, devem conter obrigatoriamente a identificação e assinatura do Chefe Regional, cuja decisão é de exclusiva responsabilidade pelo cumprimento da legislação ambiental e normas reguladoras vigentes no IAP.
10. Não poderá ser concedido nenhum Licenciamento, Renovação, Autorização, Prorrogação ou Anuência Prévia a requerimento cujo requerente e/ou respectivo técnico responsável possua débitos de multa pecuniária, pendência técnica-administrativa e/ou de execução de projetos em desacordo com o licenciado ou fiscalizado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
11. Para todas as intervenções florestais concedidas, antes da entrega da Autorização ao interessado, a mesma deverá ser obrigatoriamente registrada no Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR sob à coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Florestal – DIDEF.
12. Para todas as intervenções florestais deve ser exigida a reposição de 10 (dez) mudas florestais nativas diversificadas, para cada árvore abatida, bem como, para cada metro cúbico de lenha, preferencialmente em áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal degradadas. A critério técnico e deliberado pelo Chefe Regional pode ser dispensada parcial ou integralmente a reposição, desde que a propriedade do requerente apresente excelência em sua cobertura com recursos florestais protetivos. A obrigatoriedade total ou parcial, ou ainda, a isenção deverá ser registrada na Autorização Florestal concedida.
13. Quando da aplicação de Subdivisão Modular para concessão de Autorização Florestal, é da responsabilidade do Chefe do Escritório Regional observar que na mesma propriedade e no mesmo espaço de tempo, só poderá ocorrer intervenção florestal em apenas 1 (um) módulo, o qual deverá estar especificado na Autorização.
13.1. Sempre que for emitida uma nova Autorização, para o módulo subseqüente, a autorização imediatamente anterior, se houver, deverá ser imediatamente cancelada independente de seu prazo de validade.
14. Quando ocorrer dano ambiental a autuação deve incidir para todos os responsáveis, quer sejam, o proprietário do imóvel ou do empreendimento, o responsável técnico pela execução do projeto, o gerente e/ou o administrador, empresas, empreiteiros e outros comprovadamente relacionados ao ilícito ambiental.
15. Todo e qualquer documento ou informação, relacionado com o Licenciamento, Autorização e Fiscalização Ambiental e/ou Florestal, emitidos a outras Instituições Oficiais, sejam do Legislativo, Executivo e/ou Judiciário, deverão ser enviados pela Chefia Regional ou conter sua aprovação expressa no documento.
16. Na instrução do processo administrativo, durante a execução do procedimento administrativo e, na emissão dos atos administrativos decorrentes da decisão emanada, é obrigatória por parte dos funcionários do IAP, a utilização dos formulários instituídos oficialmente para cada modalidade e finalidade, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer outros, sendo inválidos, a partir da data de assinatura desta Portaria, todos os formulários que não atendam tal exigência.
17. Todos os procedimentos administrativos que apresentem conflitos ou dúvidas de caráter legal devem ser submetidos a análise da Procuradoria Jurídica do IAP.
18. Os casos não delegados e os não contemplados na presente Portaria, bem como as atividades em que seja exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, e ainda, os empreendimentos, atividades ou obras de porte excepcional serão deliberados pelo Diretor de Controle de Recursos Ambientais.
19. É obrigatória a manifestação expressa da Chefia Regional em todos os encaminhamentos de processos e pareceres à quaisquer departamentos e/ou diretorias da sede deste IAP.
20. A Legislação Ambiental vigente, o Manual de Licenciamento Ambiental, o Manual de Fiscalização Ambiental, a Resolução SEMA nº 31, de 24 de agosto de 1998, bem como todas as instruções técnicas e/ou administrativas da Diretoria de Controle de Recursos Ambientais – DIRAM para o Licenciamento e Fiscalização Ambiental, são instrumentos legais de procedimentos administrativos, para serem cumpridos pelos Chefes Regionais do IAP.
21. O Diretor de Controle de Recursos Ambientais poderá a seu critério, concorrentemente às competências delegadas aos Chefes Regionais, deliberar sobre quaisquer processos administrativos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental, Autorização Florestal ou Anuência Prévia para fins de Desmembramento e/ou Parcelamento de Gleba Rural, bem como, determinar a execução de Fiscalização Ambiental em qualquer município do Estado sem prévio aviso à Chefia Regional da área de abrangência.
22. É de responsabilidade do Diretor de Controle de Recursos Ambientais determinar o acompanhamento, a supervisão e a auditoria técnica e administrativa para exigir o cumprimento desta Portaria.
23. Ao funcionário que transgredir o que preceitua a presente Portaria, sujeitar-se-á as sanções pertinentes na forma prevista em estatuto, regimento interno e demais normas administrativas disciplinares.
24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, observadas suas disposições aos processos em tramitação, conforme a fase em que se encontram, ficando revogada a Portaria IAP/GP nº 98, de 4 de setembro de 1995 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do IAP, em 24 de agosto de 1998
José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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