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DECRETO Nº 6674 - 03/12/2002
Publicado no Diário Oficial Nº 6371 de 04/12/2002
Aprova o Regulamento da Lei n0 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista os termos da Lei nº12.493, de 22 de janeiro de 1.999,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Lei no 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que com este baixa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME LERNER,
Governador do Estado
JOSÉ ANTONIO ANDREGUETTO,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado do Governo
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ANEXOS:
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO nº 6674/2002
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Gerais
Art. 1º A geração, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos visando ao controle da poluição, da contaminação e à minimização dos impactos ambientais no território do Estado do Paraná serão regidos em estrito atendimento ao disposto na Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e neste Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I – acondicionamento: todo ato ou efeito de embalar em qualquer tipo de recipiente ou acomodar em fardos os resíduos sólidos, visando facilitar sua coleta e transporte e evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II - agentes patogênicos: aqueles capazes de produzir doenças;
III - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IV - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de alteração adversa das suas características em relação aos seus diversos usos possíveis, tanto os estabelecidos em planejamento quanto os potenciais;
V - armazenamento: a estocagem temporária dos resíduos antes de seu tratamento e/ou destinação final;
VI - atividade executora de acondicionamento: a pessoa física ou jurídica que realiza o acondicionamento de resíduos sólidos definidos e classificados neste Regulamento;
VII - atividade executora de destinação final: a pessoa física ou jurídica que realiza a destinação final de resíduos sólidos definidos e classificados neste Regulamento;
VIII - atividade executora de tratamento: a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de resíduos sólidos definidos e classificados neste Regulamento;
IX - atividade geradora de resíduos sólidos: a pessoa física ou jurídica que, em qualquer fase do desenvolvimento de suas atividades ou procedimentos, gere, no todo ou em parte, resíduos sólidos definidos e classificados neste Regulamento;
X - atividade transportadora: a pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos definidos e classificados neste Regulamento;
XI - coleta: a operação de remoção de resíduos sólidos;
XII - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
XIII - contaminação: a introdução nos recursos ambientais de agentes patogênicos, de substâncias tóxicas ou radioativas, ou de outros elementos em concentrações nocivas ao ser humano, à fauna e à flora;
XIV - destinação final: o destino dado aos resíduos sólidos em unidades, ou locais específicos para o seu lançamento adequado no solo ou subsolo;
XV - embalagem de agrotóxico: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI - exportação de resíduos sólidos: o encaminhamento de resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná a outros Estados ou a outros países, para armazenamento, reciclagem, reutilização, tratamento e/ou destinação final;
XVII - geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
XVIII - impacto ambiental: a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ou a qualidade dos recursos ambientais;
XIX - importação de resíduos sólidos: o encaminhamento ao território do Estado do Paraná de resíduos sólidos gerados em outros Estados ou em outros países, para armazenamento, reciclagem, reutilização, tratamento e/ou destinação final em locais específicos, devidamente licenciados para tais atividades;
XX - lodo: o material sólido ou semi-sólido, com alto teor de umidade, gerado por processos físicos, químicos e biológicos em sistemas de tratamento de efluentes líquidos ou tratamento de água;
XXI - minimização: as atividades com finalidade de reduzir a quantidade ou a periculosidade de resíduos sólidos;
XXII - passivo ambiental: toda poluição, degradação ou contaminação sofrida pelo meio ambiente resultante de atividade geradora de resíduos ou da desativação da fonte geradora;
XXIII - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional;
XXIV - poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XXV - reciclagem: as atividades de repetição de processos ou operações, com a finalidade de melhorar as propriedades dos resíduos sólidos, aumentar o rendimento dos processos ou operações globais, ou ainda, o seu aproveitamento como matéria-prima secundária para produção do mesmo material ou de outros produtos;
XXVI - resíduos radioativos: aqueles que se constituem de materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
XXVII - resíduos sólidos: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição, bem como de outras atividades da comunidade, capazes de causar a poluição ou a contaminação do meio ambiente, incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, e ainda, os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
XXVIII - resíduos sólidos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
XXIX - resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
XXX - resíduos sólidos urbanos: aqueles provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana;
XXXI - reutilização: os processos ou procedimentos aos quais são submetidos os resíduos sólidos, já sujeitos a qualquer tipo de aproveitamento inicial e que apresentem ainda, características ou propriedades que lhes confiram possibilidades de reaplicação;
XXXII - transporte: toda e qualquer movimentação de resíduos sólidos; e
XXXIII - tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
Art. 3º Para fins deste Regulamento, consideram-se como atividades geradoras de resíduos sólidos urbanos de residências, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço, os Municípios.
Parágrafo único - Excluem-se das atividades prestadoras de serviço, a que se refere o “caput” deste artigo, as geradoras de resíduos sólidos de serviços de saúde.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Resíduos Sólidos
Art. 4º Os resíduos sólidos de que trata o presente Regulamento são classificados em resíduos Classe I – Perigosos; Classe II – Não Inertes e Classe III – Inertes, de conformidade com as definições respectivas, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, constantes da NBR 10.004, ou da que vier a substituí-la ou alterá-la.
CAPÍTULO III
Das Normas Técnicas e dos atos normativos aplicáveis
SEÇÃO I
Das Normas Técnicas
Art. 5º Para efeito de aplicação deste Regulamento, serão consideradas as seguintes Normas Técnicas, dentre outras que possam vir a ser aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
1 - NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação;
2 - NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento;
3 - NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos – Procedimento;
4 - NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento;
5 - NBR 10.703 – Degradação do Solo – Terminologia;
6 - NBR 13.968 – Embalagem rígida vazia de agrotóxico – Procedimento de lavagem;
7 - NBR 14.719 – Embalagem rígida vazia de agrotóxico – Destinação Final da Embalagem lavada – Procedimento;
8 - NBR 11.174/NB 1.264 – Armazenamento de resíduos classes II – não inertes e III – inertes;
9 - NB 1.183 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
10 - NBR 13.221 – Transporte de resíduos;
11 - NBR 11.175/NB 1.265 – Incineração de resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho – Procedimento;
12 - NBR 13.894 - Tratamento no solo (landfarming) – Procedimento;
13 - NBR 14.283 - Resíduos em solos - Determinação da biodegradação pelo método respirométrico – Procedimento;
14 - NBR 8.843 - Tratamento do lixo em aeroportos – Procedimento;
15 - NBR 8.418/NB 842 - Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos – Procedimento;
16 - NBR 8.419/NB 843 – Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos – Procedimento;
17 - NBR 8.849 – Apresentação de projetos de aterros controlados de resíduos sólidos urbanos – Procedimento;
18 - NBR 10.157 – Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação – Procedimento;
19 - NBR 13.896 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação – Procedimento;
20 - NBR 13.895 - Construção de poços de monitoramento e amostragem – Procedimento;
21 - NBR 12.807 – Resíduos de serviços de saúde – Terminologia;
22 - NBR 12.808 – Resíduos de serviços de saúde – Classificação;
23 - NBR 12.809 – Manuseio de resíduos de serviços de saúde – Procedimento; e
24 - NBR 12.810 – Coleta de resíduos de serviços de saúde – Procedimento.
SEÇÃO II
Dos atos normativos
Art. 6º Para efeito de aplicação deste Regulamento, serão consideradas as normas aplicáveis das seguintes Resoluções, dentre outras que vierem a ser aprovadas:
1 - Resolução Conjunta n.º 001/94 – SEMA/SESA, de 28 de março de 1.994;
2 - Resolução SEMA n.º 031, de 24 de agosto de 1.998;
3 - Resolução 001/86 – CONAMA, de 23 de janeiro de 1.986;
4 – Resolução 05/93 – CONAMA, de 05 de agosto de 1.993;
5 - Resolução 09/93 – CONAMA, de 31 de agosto de 1.993;
6 - Resolução 237/97 - CONAMA, de 19 de dezembro de 1.997;
7 - Resolução 257/99 – CONAMA, de 30 de junho de 1.999;
8 - Resolução 258/99 – CONAMA, de 26 de agosto de 1.999;
9 - Resolução 263/99 – CONAMA, de 12 de novembro de 1.999;
10 - Resolução 264/99 – CONAMA, de 26 de agosto de 1.999;
11 - Resolução 275/01 – CONAMA, de 25 de abril de 2.001;
12 - Resolução 283/01 – CONAMA, de 12 de julho de 2.001;
13 - Resolução 307/02 – CONAMA, de 05 de julho de 2.002;
14 - Resolução 308/02 – CONAMA, de 21 de março de 2.002;
15 - Resolução 313/02 – CONAMA, de 29 de outubro de 2.002;
16 - Resolução 314/02 – CONAMA, de 29 de outubro de 2.002;
17 - Resolução 316/02 – CONAMA, de 29 de outubro de 2.002; e
18 - Resolução 006/2001 – CEMA, de 02 de maio de 2.001.
CAPÍTULO IV
Das Entidades Atuantes no Controle da Poluição, da Contaminação e na Minimização dos Impactos Ambientais decorrentes dos Resíduos Sólidos
Art. 7º Caberá ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP a aplicação da Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999, do presente Regulamento e demais normas de proteção ambiental, visando ao controle da poluição, da contaminação e à minimização dos impactos ambientais relativamente aos resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná ou aqueles aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.
Art. 8º No que se refere aos resíduos sólidos gerados em outros Estados da Federação, somente serão aceitos no Estado do Paraná aqueles previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná – IAP e ressalvado o disposto na Resolução nº 006/2001 – CEMA, de 02 de maio de 2001, ou nas que vierem a alterá-la ou substituí-la.
Art. 9º Os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado do Paraná se atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal – IBAMA, e os estabelecidos em outros diplomas legais federais, estaduais e municipais vigentes, bem como se previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Art. 10. Caberá à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA a coordenação, a supervisão e o controle do Programa Estadual de Recolhimento de Embalagens de Agrotóxicos, bem como do Programa Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 11. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP efetuará procedimentos de exames, inspeções, vistorias, análises e demais medidas pertinentes à fiscalização nas atividades geradoras, bem como naquelas direcionadas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento e/ou à destinação final dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO VI
Do Licenciamento
SEÇÃO I
Das Atividades Geradoras de Resíduos Sólidos
Art. 12. As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer natureza, responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final; pelo passivo ambiental, bem como pela recuperação de áreas degradadas, ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Parágrafo único – As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer natureza, bem como as atividades executoras de acondicionamento, de tratamento e ou de destinação final de resíduos sólidos, em instalação ou operação no território paranaense, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para solicitarem regularização junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, visando adequação aos termos da Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999, deste Regulamento e demais normas de proteção ambiental.
Art. 13. As atividades geradoras de resíduos sólidos, bem como as atividades executoras de acondicionamento, de tratamento e ou de destinação final de resíduos sólidos devem apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP plano de recuperação de áreas degradadas e/ou de eliminação de seus passivos ambientais, quando do encerramento de suas atividades ou a qualquer momento em que forem identificados passivos ambientais.
Art. 14. Os processos de autorização ambiental para fins de armazenamento, reciclagem, reutilização, tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos gerados em outros Estados da Federação ou em outros países, para atividades receptoras de resíduos sólidos já licenciadas pelo IAP, serão protocolados junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que, através de sua Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, os analisará, individualmente, emitindo pareceres técnicos, observada a Resolução nº 006/2001 - CEMA.
Art. 15. No licenciamento ambiental de atividades geradoras de resíduos sólidos, deverá ser atendido o princípio da minimização da geração de resíduos, através da adoção de processos de baixa geração de resíduos sólidos, bem como de sua reutilização e/ou reciclagem, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e destinação final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável.
Art. 16. Quando da solicitação de licenciamento ambiental ou de sua renovação junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, deverá a atividade geradora de resíduos sólidos apresentar Plano de Gerenciamento, contemplando as atividades de geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 17. As atividades geradoras de resíduos sólidos existentes no território paranaense, ficam obrigadas a efetuar o seu cadastramento junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, quando da solicitação da renovação do licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados, informando, inclusive, qual a destinação final atualmente dispensada aos mesmos, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 18. Para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e no presente Regulamento, todos os Municípios do Estado do Paraná, no prazo de um ano contado da data da publicação deste Regulamento, deverão disponibilizar áreas e/ou reservar áreas futuras, isoladamente ou de maneira associada legalmente aceita, para a efetivação de destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos, as quais serão submetidas à análise prévia e subseqüente licenciamento ambiental por parte do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
§ 1º Fica estabelecido prazo de dois anos, contados da data da publicação do presente Regulamento, para elaboração de projeto executivo e implantação de obras necessárias à destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos pelos Municípios, os quais serão submetidos à análise e licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 2º Fica estabelecido prazo de cinco anos, contado da data da publicação do presente Regulamento, para recuperação de áreas degradadas, anteriormente utilizadas para a destinação final de resíduos sólidos urbanos, mediante atendimento de exigências técnicas ditadas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
SEÇÃO II
Das Empresas Produtoras e/ou Comercializadoras de Produtos Agrotóxicos e Afins
Art. 19. As empresas produtoras e/ou comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão estabelecer, em todo território do Estado do Paraná, mecanismos de recebimento e armazenamento e dar o destino final ambientalmente adequado das embalagens de agrotóxicos, dos produtos em desuso, vencidos ou apreendidos pela ação fiscalizatória, obedecidas às condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP e observado o disposto na legislação federal que regulamenta a matéria.
Art. 20. É obrigatório ao usuário de agrotóxicos e afins, observada a regulamentação federal:
I - efetuar a prática da tríplice lavagem ou tecnologia equivalente nas embalagens de agrotóxicos, devendo ser realizada de acordo com normas técnicas e seguir rigorosamente as informações constantes nos rótulos e bulas dos produtos;
II - efetuar a devolução das embalagens de agrotóxicos vazias, e respectivas tampas, aos locais indicados pelas empresas comercializadoras na nota fiscal de venda dos produtos; e
III - manter à disposição da fiscalização o comprovante de devolução das embalagens, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução.
Art. 21. Somente será autorizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o transporte, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final adequada de embalagens de agrotóxicos, para empreendimentos que estiverem devidamente licenciados para estas operações.
Art. 22. Fica proibida a prática de queima, de enterrio, de lançamento no meio ambiente, ou de qualquer outro tratamento ou destinação das embalagens de agrotóxicos, que venham a comprometer a qualidade ambiental ou a saúde pública.
Art. 23. Os empreendimentos ou atividades que envolvam recebimento, acondicionamento e/ou armazenamento, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final de embalagens de agrotóxicos e afins e componentes, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
SEÇÃO III
Das Empresas Fabricantes e Importadoras de Pneumáticos
Art. 24. As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar, transportar, reciclar ou dar destinação final aos pneus inservíveis de sua responsabilidade, obedecidos às condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, observada a Resolução nº 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 25. As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos poderão efetuar a destinação final dos pneus inservíveis de sua responsabilidade em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Art. 26. As instalações para o tratamento, reaproveitamento, reciclagem e destinação final de pneus inservíveis deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 27. Fica proibida a destinação final de pneus inservíveis em locais, tais como: aterros sanitários, rios, riachos, córregos, lagos, lagoas, terrenos alagadiços, terrenos baldios, bem como a sua queima a céu aberto.
Art. 28. As empresas fabricantes e as importadoras de pneus poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas, licenciadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e de saúde pública vigentes, para armazenamento, visando o posterior envio para tratamento, reaproveitamento, reciclagem e destinação final.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Espécies
Art. 29. Sem prejuízo das sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de coleta e de tratamento e/ou de destinação final de resíduos sólidos no Estado do Paraná, que infringirem o disposto na Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e neste Regulamento, ficam sujeitas às penalidades nela previstas, a serem aplicadas, de forma isolada ou cumulativamente, pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo
Art. 30. As infrações ambientais decorrentes da aplicação da Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999, deste Regulamento e demais normas de proteção ambiental são apuradas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, observadas as disposições da Lei nº 12.493/99 e do presente Regulamento.
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