Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 2375 Ano: 2000
Data: 28/07/2000 Data Publicação: 31/07/2000
Ementa: Institui a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde
Documento: DECRETO Nº 2375 - 28/07/2000
Publicado no Diário Oficial Nº 5795 de 31/07/2000


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:
os instrumentos legais constituídos nos termos da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988;
a implementação da política regional de proteção ambiental e de ocupação do solo,
a necessidade de regulamentar o uso e a ocupação das diversas atividades humanas de modo a assegurar a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia hidrográfica do Rio Verde e
que deverá ser garantida a potabilidade da água coletada para consumo da população da Região Metropolitana de Curitiba,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, denominada APA do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária e Campo Largo, Estado do Paraná, com área aproximada de 147,56 Km2 (cento e quarenta e sete vírgula cinqüenta e seis quilômetros quadrados).

Art. 2º - A APA do Rio Verde tem por objetivo a proteção e conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área objeto deste Decreto.

Art. 3º - A APA do Rio Verde, situada na área oeste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte dos municípios de Araucária e Campo Largo e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Rio Verde, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partido (0) zero, situado no local da interseção do leito do Rio Verde, com o eixo da barragem; segue pelo eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na interseção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia Hidrográfica do Rio Verde; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na interseção do limite municipal de Campo Magro com o limite municipal de Campo Largo; segue em direção leste, até o ponto 03, situado na interseção do divisor de águas da bacia do Rio Passaúna; desse ponto segue, em direção sul, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o pon to 04, situado na interseção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 04, segue pelo prolongamento do eixo da barragem em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

Art. 4º - Visando atender aos seus objetivos, a APA do Rio Verde contará com Zoneamento Ecológico-Econômico, o qual deverá estar elaborado e aprovado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º - Na implantação e funcionamento da APA do Rio Verde serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

II - a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA do Rio Verde e suas finalidades.

Art. 6º - Na APA do Rio Verde ficam proibidas ou restringidas:

I- a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento de coleções hídricas;

III - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IV - o desenvolvimento de atividades minerárias capazes de afetar ou colocar em risco a qualidade da água do manancial;

V - o uso de agrotóxicos e outros biocidas em desacordo com as normas ou recomendações instituídas no Zoneamento Ecológico-Econômico.

Art. 7º - Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA do Rio Verde, sem prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:

I - adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;

II - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;

III - sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;

IV - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno;

V - programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;

VI - traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

Art. 8º - As autorizações e licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 9º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não será permitida a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para o despejo de fossas sépticas quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento.

Art. 10 - As penalidades previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas pelo órgão ambiental estadual, aos transgressores das disposições deste decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais definidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11 - A APA do Rio Verde será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Ambiental do Paraná, com a colaboração da Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná - BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PR, Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Petróleo Brasileiro SA. - PETROBRÁS e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados.

Art. 12 - Visando a realização dos objetivos previstos para a APA do Rio Verde, o Instituto Ambiental do Paraná poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13 - O Instituto Ambiental do Paraná instituirá, através de ato administrativo próprio, uma Câmara de Apoio Técnico (CAT), de natureza consultiva, para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA do Rio Verde, bem como para manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração pública.

§ 1º - A Câmara de Apoio Técnico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná - BPFlo;

II - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;

III - Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PR,

IV - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

V - IAP - Instituto Ambiental do Paraná;

VI - Ministério Público Estadual, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente;

VII - Prefeitura Municipal de Araucária;

VIII - Prefeitura Municipal de Campo Largo;

IX - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

Xl - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

XII - Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas com atuação comprovada sobre a área da Bacia do Rio Verde.

§ 2º - A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes à sessão de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - A Câmara de Apoio Técnico será constituída em 90 (noventa) dias a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

JAIME LERNER
Governador do Estado

HITOSHI NAKAMURA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

MIGUEL SALOMÃO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo
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ANEXOS:
Mapas da APA
Observação: