Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 1753 Ano: 1996
Data: 06/05/1996 Data Publicação: 06/05/1996
Ementa: Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Irai.
Documento: DECRETO Nº 1753 - 06/05/1996
Publicado no Diário Oficial Nº 4750 de 06/05/1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:
os instrumentos legais constituídos nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
a necessidade de regulamentar o uso e a ocupação das diversas atividades humanas de modo a assegurar a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Iraí e
que deverá ser garantida a potabilidade da água coletada para consumo da população da Região Metropolitana de Curitiba,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí,denominada APA Estadual do Iraí, localizada nos municípios de Colombo, Piraquara, Pinhais e Quatro Barras, Estado do Paraná, com área aproximada de 11.536,00 ha (onze mil e quinhentos e trinta e seis hectares).

Art. 2º - A APA Estadual do Irai tem por objetivo a proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Iraí.

Art. 3º - A APA Estadual do Iraí, situada na área leste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte dos municípios de Colombo, Piraquara, Pinhais e Quatro Barras e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Iraí, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 0 (zero), situado no local da interseção do leito do rio Irai com o eixo da barragem projetada; segue pelo eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na interseção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Iraí; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na interseção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 02 segue pelo prolongamento do eixo da barragem, em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

Art. 4º - Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Irai indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico-econômico que conterá, no máximo, as seguintes zonas:

I - Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Irai, tributário do Rio lguaçu, que tem por objetivo específico o abastecimento público de água potável;

II - Zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a. Zonas de Usos Diversificados - são aquelas destinadas à ocupação urbana, com disciplinamento dos diversos usos e atividades, em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração;

b. Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar nas áreas intersticiais aos loteamentos existentes, com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação de sistema de saneamento básico (esgotamento sanitário);

c. Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer;

d. Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários que cruzam a área da APA Estadual do Irai (BR-116, Contorno Leste e rodovias estaduais e municipais) no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria;

e. Zonas Industriais Especiais - são aquelas destinadas a disciplinar o uso de áreas industriais legalmente instituídas localizadas na APA Estadual do Irai.

III - Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a. - Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescentes florestais nativos e do ecossistema natural;

b. - Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não a inundação, que possam causar prejuízos a qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado;

c. - Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastamento das atividades nocivas a qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.

IV - Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas a manutenção do ecossistema natural.

V - Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias especificas, adotando-se práticas conservacionistas, e subdividem-se em:

a. Zonas de Agricultura Intensiva I - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas moderadas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas;

b. Zonas de Agricultura Intensiva II - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

Art. 5º - Na implantação e funcionamento da APA Estadual do Iraí serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

II - A divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Estadual do Iraí e suas finalidades.

Art. 6º - Na APA Estadual do Iraí ficam proibidas ou restringidas:
I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras. capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água;

II - O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento de coleções hídricas;

III - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IV - O desenvolvimento de atividades minerárias capazes de afetar ou colocar em risco a qualidade da água do manancial;

V - O uso de agrotóxicos e outros biocidas em desacordo com as normas ou recomendações instituídas no Plano de Manejo.

Art. 7º - Dependerão de autorização previa do órgão ambiental estadual: a abertura de vias e de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:

I - Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;

II - Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

III - Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias a salvaguarda dos ecossistemas atingidos;

IV - Do atendimento as exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.

Art. 8º - As autorizações e licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 9º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não será permitida a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para o despejo de fossas sépticas quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento.

Art. 10 - As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas pelo órgão ambiental estadual, aos transgressores das disposições deste decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11 - A APA Estadual do Iraí será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental estadual, com a colaboração do BPFIo - Batalhão da Polícia Florestal, COMEC -Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, EMATER/PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná, IAP-Instituto Ambiental do Paraná, Prefeitura Municipal de Colombo, Prefeitura Municipal de Pinhais, Prefeitura Municipal de Piraquara, Prefeitura Municipal de Quatro Barras, SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, SUDERHSA - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados.

Art. 12 - Visando a realização dos objetivos previstos para a APA Estadual do Irai, o órgão ambiental estadual competente poderá firmar convênios com órgáos e entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13 - O órgão ambiental estadual competente instituirá, através de ato administrativo próprio, uma Câmara de Apoio Técnico (CAT) para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização do APA Estadual do Irai, bem como para manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração pública.

§ 1º - A Câmara de Apoio Técnico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
BPFLO - Batalhão da Polícia Florestal;
COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba;
DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná;
EMATER/PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná;
IAP - Instituto Ambiental do Paraná;
Ministério Público Estadual, através de promotoria especializada;
Prefeitura Municipal de Colombo;
Prefeitura Municipal de Pinhais;
Prefeitura Municipal de Piraquara;
Prefeitura Municipal de Quatro Barras;
SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná;
SUDERHSA - Superintendência Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental e representante indicado pelas entidades ambientalistas.

§ 2º - A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes a sessão de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - A Câmara de Apoio Técnico será constituída em 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

JAIME LERNER
Governador do Estado

CÁSSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HITOSHI NAKAMURA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Observação: