Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Resolução SEMA Nº Ato: 39 Ano: 2004
Data: 22/11/2004 Data Publicação: 26/11/2004
Ementa: O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87,
Documento: Considerando que os Comitês de Bacia Hidrográficas não estão implantados e operando em todas as bacias hidrográficas;

Considerando a necessidade da quantificação e qualificação dos usos considerados insignificantes;


RESOLVE:

Art. 1º - Ficam dispensados de outorga, considerando-se como de uso insignificante, as seguintes acumulações, derivações, captações e lançamentos:

I - Acumulações com volume de até 15.000 m³, ou com área de espelho d’água inferior ou igual 10.000 m², ou com altura de barramento inferior a 1,5 m;

II – Derivações e captações individuais até 1,8 m³/h;

III – Lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão até 1,8 m³/h.

§ 1º Quando a soma das derivações e captações consideradas insignificantes atingir 20 % da vazão outorgável em um dado manancial, não mais devem ser dispensadas ou permitidas novas derivações ou captações, ficando sujeitas aos procedimentos legais de outorga.

§ 2º Os lançamentos de efluentes com a vazão acima só serão considerados insignificantes se a vazão para diluição do efluente for igual ou inferior a 50% da Q95 (vazão natural com permanência de 95% do tempo), e mesmo que considerados insignificantes, deverão ser licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, poderão ser revistos pelos Comitês de Bacias e propostos novos valores para serem estabelecidos pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA.





Art. 2º - Ficam também dispensados de outorga os poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de núcleos populacionais inferiores ou iguais a 400 (quatrocentos) habitantes dispersos no meio rural.

Art. 3º - As acumulações, derivações e captações consideradas insignificantes serão objeto de cadastro e fiscalização pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 22 de novembro de 2004





LUIZ EDUARDO CHEIDA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos




Observação: