Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 145 Ano: 2005
Data: 20/09/2005 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelece os critérios para classificação e descredenciamento de auditores para a realização de Auditoria Ambiental Compulsória.
Documento:



PORTARIA IAP nº 145, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Estabelece os critérios para classificação e descredenciamento de auditores para a realização de Auditoria Ambiental Compulsória, os critérios para a análise dos Relatórios de Auditorias Ambientais e Planos de Correção de Não Conformidades, em cumprimento a Lei Estadual nº 13.448/02, Decreto Estadual nº 2.076/03 e Portaria IAP nº 049/2005

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 48, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e na Portaria IAP Nº 049, de 10 de março de 2005, RESOLVE:


Art. 1º - As Auditorias Ambientais Compulsórias devem ser realizadas por equipe técnica independente do Auditado, conforme Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Estadual 13.448/02, formada de acordo com os critérios definidos no Anexo V do Decreto nº 2.076/2003, com Auditores Ambientais, através de pessoa física ou pessoa jurídica, devidamente cadastrados no IAP.

Parágrafo Único – No caso do cadastramento de pessoa jurídica, o(s) responsável(is) técnico(s) deve(rão) estar cadastrado(s) como pessoa(s) física(s) e serem independentes, conforme o caput.

Art. 2º - A análise dos pedidos de cadastramentos de auditores ambientais, o estabelecimento dos níveis de sua atuação, a sua classificação e a emissão de parecer técnico para o cadastro e descredenciamento de Auditores Ambientais, é realizada pela Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores Ambientais, constituída pelos funcionários Ana Cecília Bastos Aresta Nowacki, Harry Luiz Avila Teles e Ivonete Coelho da Silva Chaves sob coordenação da primeira, conforme estabelecido na Portaria IAP Nº 049/2005.

Parágrafo Único – No caso da documentação apresentada para o cadastramento de auditores ambientais não atender o estabelecido no ANEXO lll, do Decreto nº 2.076/2003, o interessado será notificado através de correspondência com Aviso de Recebimento - A.R., sobre a necessidade de apresentação de complementações no processo até 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da referida notificação, sendo que o não cumprimento do prazo acarretará no indeferimento do pedido de cadastramento, o qual será comunicado ao interessado via A.R..






Continuação da Portaria n° 145/2005/IAP/GP Fl.02


Art. 3º - Na avaliação da solicitação de cadastramento de Auditores Ambientais, a Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores Ambientais considerará o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual No 13.448/02, no Decreto Estadual No 2.076/03 e na Portaria IAP No 049/05, bem como a avaliação de atuação profissional na área ambiental e em auditorias de sistema de gestão ambiental.

Art. 4º - Os Auditores Ambientais são classificados como Auditor Júnior, Auditor Especialista e Auditor Líder, de acordo com todos os critérios a seguir:

I. Auditor Júnior:
a) Formação profissional superior;
b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 1 comprovação);
d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória.

II. Auditor Especialista:
a) Formação profissional superior ;
b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 2 comprovações);
d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória;
e) Atuação profissional na tipologia a ser auditada, superior a 5 anos, mediante documentação comprobatória, que define a especialidade do Auditor tais como;
i. Especialista em Atividades Industriais;
ii. Especialista em Atividades Florestais;
iii. Especialista em Atividades de Saneamento Ambiental;
iv. Especialista em Atividades Minerarias;
v. Especialista em Atividades Agropecuárias;
vi. Especialista em Atividades Portuárias;
vii. Especialista em Atividades de Geração e Transmissão de Energia Elétrica;
viii. Dentre outros.










Continuação da Portaria n° 145/2005/IAP/GP Fl.03


III. Auditor Líder:
a) Formação profissional superior ;
b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 2 comprovações);
d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória;
e) Atuação profissional em Auditorias Ambientais, tendo realizado, no mínimo, 60 (sessenta) horas de Auditoria Ambiental.

Art. 5º - Cabe ao Diretor de Controle de Recursos Ambientais indeferir solicitação de classificação e descredenciar Auditores Ambientais, baseado no Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores Ambientais.

Art. 6º - A análise e emissão de parecer técnico sobre os Relatórios de Auditorias Ambientais e Planos de Correção de Não Conformidades é realizada pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental, constituída pelos funcionários Ana Cecília Bastos Aresta Nowacki, Harry Luiz Avila Teles, Ivonete Coelho da Silva Chaves, Sandor Sohn, Altamir Carlos Lopes, Maria da Graça Branco Patza, Luciana Sicupira Arzua, Fernando Scholl Bettega, Sonia Mara Machado de Souza, João Carlos Diana, Jackson Luiz Vosgerau, Adalberto Carlos Urbanetz e Luciano Tinoco Marchesini, sob coordenação da primeira, conforme estabelecido na Portaria IAP Nº 049/2005.

Art. 7º - A empresa auditada deve apresentar ao IAP o Relatório de Auditoria Ambiental e, se for o caso, o Plano de Correção de Não Conformidades através de 03 (três) cópias em meio físico e 01 (uma) cópia em meio digital.

Art. 8º - A Auditoria Ambiental Compulsória Periódica deve atender rigorosamente o ANEXO II, do Decreto nº 2.076/03, devendo o Relatório de Auditoria atender a forma estabelecida no item 4 do referido Anexo.

Parágrafo 1º - Em caso de não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, o Relatório de Auditoria Ambiental será indeferidos.

Parágrafo 2º - No caso de Relatório de Auditoria Ambiental ser indeferido, o IAP comunicará oficialmente a empresa auditada, informando que dever ser realizada nova Auditoria Ambiental Compulsória.











Continuação da Portaria n° 145/2005/IAP/GP Fl.04


Parágrafo 3º - Se na segunda apresentação do Relatório de Auditoria Ambiental, novamente ocorrer o não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, ou seja, se o Relatório de Auditoria Ambiental for novamente indeferido, será considerado como não realizada a Auditoria Ambiental Compulsória e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no artigo 11 da Lei Estadual nº 13.448/02.

Parágrafo 4º - O IAP dará publicidade para aqueles Relatórios de Auditoria Ambiental indeferidos, indicando o nome da empresa, CNPJ/MF, auditor responsável pela Auditoria e motivo(s) do indeferimento.

Art. 9º - O Plano de Correção de Não Conformidades apontadas pelo Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória deve atender rigorosamente o item 5 do Anexo II.

Parágrafo Único – A não aprovação do Plano de Correção de Não Conformidades implicará no enquadramento do Auditado no Artigo 10 da Lei Estadual 13.448/02.

Art. 10º - O descredenciamento de Auditores Ambientais ocorrerá após terem sido indeferidos 05 (cinco) de seus Relatórios de Auditorias Ambientais, pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental, estabelecida de acordo com o Art. 9º da Portaria IAP Nº 049/2005.

Parágrafo Único – O Indeferimento ocasionado exclusivamente por omissão do Auditado não incorrerá em penalização do Auditor.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas, as disposições em contrário.





Curitiba, 20 de setembro de 2005






Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: