Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 192 Ano: 2005
Data: 02/12/2005 Data Publicação: 08/12/2005
Ementa: Normatiza o processo de eliminação e controle de espécies vegetais exóticas.
Documento: PORTARIA IAP nº 192, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005

Normatiza o processo de eliminação e controle de espécies vegetais exóticas invasoras em Unidades de Conservação de Proteção Integral sob administração do IAP.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 48, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002, e:

CONSIDERANDO QUE:

- Espécies exóticas invasoras são consideradas como uma das maiores responsáveis por extinção de espécies e perda de biodiversidade do planeta, perdendo o primeiro posto somente para a destruição de habitat e configurando a primeira causa de perda de biodiversidade em ilhas e unidades de conservação;
- Entende-se como espécies exóticas invasoras aquelas espécies que não são nativas de um ambiente natural e que, uma vez ali introduzidas, têm o potencial para se adaptar, reproduzir-se e dispersar-se além do ponto de introdução, trazendo prejuízos ambientais, sociais e/ou econômicos negativos.
- A situação do processo de invasão, ocupação de habitat e desalojamento de espécies nativas é tão grave que a invasão biológica é atualmente considerada como processo de “contaminação ou poluição ambiental de origem biológica”;
- A invasão biológica está sendo equiparada a mudanças climáticas e à ocupação do solo como um dos mais importantes agentes de mudança global por ação antrópica;
- A invasão biológica por espécies exóticas tende a levar à homogeneização da flora, inclusive em âmbito mundial;
- Espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações nas propriedades ecológicas do solo, ciclagem de nutrientes, cadeias tróficas, estrutura, dominância distribuição e funções de um dado ecossistema, distribuição da biomassa, taxa de decomposição, processos evolutivos e relações entre polinizadores e interação flora-fauna;
- Espécies exóticas invasoras tendem a alterar o habitat para espécies animais, podem alterar características físicas de ecossistemas, como erosão, sedimentação, e mudanças no ciclo hidrológico, no regime de incêndios, e no balanço energético e reduzir o valor econômico da terra e o valor estético da paisagem, comprometendo o seu potencial turístico;
- Podem, ainda, produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, aumentando os riscos de extinção de populações locais;
- Os efeitos agregados de invasões potencializadas por atividades antrópicas põem em risco os esforços para a conservação da biodiversidade;
- A Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, prevê uma série de medidas a serem adotadas pelos países participantes, desde a adoção de medidas preventivas, de erradicação e controle (Artigo 8h);
- A Política Nacional de Biodiversidade (Decreto 4.339 de 22/08/2002), calcada na Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, igualmente recomenda a adoção de medidas preventivas, de erradicação e controle;
- A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) condena como crime ambiental: “Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”;
- A Lei Federal 9985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, prevê no Art 31: “É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones”.
- Com o objetivo de organizar e normatizar o corte/eliminação/erradicação de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação sob âmbito de gestão do Estado do Paraná e, finalmente, adotando os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica e ressaltando a relevância do Princípio 1:

“Princípio 1: Da Precaução. Dada a imprevisibilidade dos impactos de espécies exóticas invasoras sobre a diversidade biológica, esforços para identificar e prevenir introduções acidentais, tanto quanto referentes a introduções intencionais, devem fundamentar-se no princípio da precaução. A falta de certeza científica sobre o risco ambiental, social e econômico oferecido por uma espécie exótica de potencial invasor ou por uma potencial rota de dispersão, não deve ser utilizada como justificativa para não se definir ações preventivas contra a introdução de espécies exóticas de potencial invasor. Da mesma forma, a falta de certeza sobre a implicação de uma invasão biológica em longo prazo não deve ser usada como justificativa para adiar a implantação de medidas de erradicação, contenção ou controle.”

RESOLVE:

Art. 1° - Definir o prazo de 18 meses a partir da publicação da presente Portaria para que sejam elaborados projetos para erradicação/eliminação e controle das espécies exóticas invasoras nas Unidades de Conservação de Proteção Integral sob administração do IAP.

Parágrafo primeiro – Para espécies exóticas invasoras já reconhecidas deve ser iniciado de imediato ações de controle e erradicação.

Parágrafo segundo – Quando houver Plano de Manejo da UC o item ou Projeto referente a espécies exóticas deve ser individualizado, ajustado aos novos procedimentos e encaminhado a sua implementação.

Parágrafo terceiro – Para UCs que não possuam o Plano de Manejo, ou cujos Planos de Manejo não prevejam a erradicação ou controle de espécies exóticas invasoras, o projeto de erradicação/eliminação e controle das espécies exóticas invasoras deve ser elaborado independente do Plano de Manejo e, quando de sua elaboração, deverá ser incorporado ao mesmo.

Art. 2° - No projeto deverá, minimamente, ser especificado as espécies exóticas a serem eliminadas, destinação dos materiais, técnicas a serem utilizadas, cronograma de execução e custos.

Art. 3° - O corte, erradicação ou eliminação de espécies exóticas invasoras deverá ser realizado com técnicas e cuidados necessários para minimizar os impactos no ecossistema natural. Essas ações devem ser acompanhadas de práticas para evitar a rebrota, regeneração e reprodução das espécies exóticas invasoras, incluindo medidas de controle periódico e monitoramento até a erradicação. Os trabalhos deverão ser conduzidos de forma a restaurar a vegetação nativa, o que pode incluir adensamento de espécies nativas do local.

Art. 4º - Fica vedada, a qualquer pretexto, a introdução de novas espécies ou novos indivíduos de espécies exóticas invasoras nas UCs.

Art. 5º - Fica vedada a produção de mudas de quaisquer espécies exóticas, e em especial as invasoras, nos viveiros localizados no interior de Unidades de Conservação sob administração do IAP.

Art. 6º - Nas áreas destinadas ao Uso Público (Zona de Uso Intensivo e Extensivo) o projeto paisagístico da UC deverá utilizar e valorizar o uso de espécies nativas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigência a partir da data de publicação ficando revogada as disposições em contrário.

Curitiba, 02 de dezembro de 2005

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: