Documento:
|
Decreto Estadual nº 2.320, de 20/05/1993
Incumbe ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido na Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993,
DECRETA:
A Lei Estadual nº 10.247/93 dispõe que é da competência do IAP a fiscalização pelo cumprimento de normas de proteção da flora e da fauna no Estado do Paraná.
Art. 1º - Incumbe ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas.
A Lei Estadual nº 10.066/92 cria a SEMA e o IAP.
Art. 2º - As sanções decorrentes de infração administrativa ambiental serão aplicadas mediante lavratura de termos próprios.
Art. 3º - Os valores das multas aplicadas em face das infrações cometidas serão proporcionais à degradação ambiental em conformidade com o que estabelece a legislação federal aplicável.
Art. 4º - As penalidades pecuniárias serão impostas mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental (conforme modelo aprovado - Anexo I), com o prazo de 15 dias para defesa administrativa ou pagamento da multa.
Art. 5º - Termo de Apreensão e Depósito (conforme modelo aprovado - Anexo II), conterá as razões da apreensão, local onde o produto ficará depositado, espécie, classificação e quantidade.
Art. 6º - O Termo de Embargo, Interdição, ou Suspensão (conforme modelo aprovado - Anexo III), conterá os mesmos elementos do Auto de Infração e as razões da medida.
Art. 7º - Caberá defesa administrativa ao Diretor Presidente do IAP no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Art. 8º - O termo de Doação/Soltura/Liberação (conforme modelo aprovado - Anexo IV) conterá a descrição dos produtos entregues, mediante recibo no próprio termo.
Parágrafo único - Os produtos apreendidos somente serão doados, soltos ou liberados mediante anuência do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 9º - O Termo de Notificação (conforme modelo aprovado - Anexo V) será expedido nos casos em que o responsável pela infração não se encontre presente no local da infração.
Art. 10 - Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 11 - A inscrição da dívida ativa dos débitos decorrentes das infrações administrativas ambientais, será efetuada pelo Setor Administrativo da Dívida Ativa, junto a Diretoria Jurídica do IAP, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 12 - As multas provenientes da aplicação do presente Decreto, serão recolhidas aos cofres do IAP, em conta bancária especial, até que seja regulamentado o Fundo Estadual do Meio Ambiente, devendo os recursos serem aplicados em projetos de recuperação e proteção ao meio ambiente, em divulgação, treinamento de pessoal, aquisição de materiais e equipamentos para o IAP.
Art. 13 - Ficam aprovados os modelos constantes dos Anexos I a V, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único - O Auto da Infração Ambiental (Anexo I), o Termo de Apreensão e Depósito (Anexo II), o Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão (Anexo III), o Termo de Doação/Soltura/Liberação (Anexo IV) e o Termo de Notificação (Anexo V) serão tipograficamente numerados.
Art. 14 - O IAP fica autorizado, no que couber, a editar normas internas, administrativas e técnicas, para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ver Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que cria a SEMA e o IAP e o Decreto Estadual nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, que a regulamenta.
|