Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 232 Ano: 1998
Data: 04/11/1998 Data Publicação: 12/11/1998
Ementa: Regulamenta o Decreto Estadual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, que cria condições a manifestação de interesse público, declaração e reconhecimento, por parte do IAP, das RPPN no âmbito do ...
Documento: PORTARIA IAP Nº 232, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 12/11/1998)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884, de 21 de junho de 1995, e, em cumprimento ao disposto no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, e demais normas legais aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1º - Qualquer proprietário de imóvel no Estado do Paraná poderá criar voluntariamente em sua propriedade, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, devendo requerer, em impresso próprio, junto às Unidades Descentralizadas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, serviço técnico–administrativo visando a investigação e qualificação da importância ambiental da área e manifestação de interesse público com conseqüente reconhecimento e declaração do IAP, para sua averbação, apresentando os seguintes documentos:
a) Matricula atualizada do imóvel.
b) Cópia da cédula de identidade do proprietário, se pessoa física, ou do contrato social, se pessoa jurídica.
c) Comprovação de quitação do ITR e/ou IPTU.
d) Mapa e Memorial Descritivo da propriedade, se for o caso, da Reserva Particular do Patrimônio Natural proposta.
e) Justificativa técnico científica para a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural.
f) Declaração das razões pela qual o proprietário tomou a atitude de procurar o IAP visando o reconhecimento de uma RPPN.

§ 1º - Nenhum requerimento poderá ser protocolado sem a documentação supra solicitada.

§ 2º - O proprietário poderá apresentar Mapa, Memorial Descritivo e justificativa técnico científica elaborados e/ou viabilizados pela Prefeitura do Município onde incidir a RPPN, através de seus técnicos.

Art. 2º - Nos casos de instituições de RPPN em Projetos de Assentamento – PA, além do Termo de Compromisso de Conservação de Ecossistema Florestal, deverá ser averbado a margem da matrícula, seu anexo, ou seja, uma carta de anuência dos assentados, objetos e sujeitos do PA, de preferência coletiva, procedida diretamente ou por meio das entidades que legitima e legalmente os represente, manifestando plena concordância com o “gravame de perpetuidade” de direito, para que surtam os efeitos legais quando da plena emancipação do projeto.

§ 1º - Recomenda-se que os procedimentos contidos no caput deste artigo, seja também anuídos por representantes do Ministério Público, do IBAMA, além de outras entidades e instituições que direta ou indiretamente possam contribuir para a efetiva conservação da RPPN e cumprimento dos direitos daí originados.

§ 2º - Os sucessores dos agricultores assentados assumirão os ônus adquiridos.

Art. 3º - Protocolando o pedido, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP deverá:

I - Através dos Escritórios Regionais:
a) realizar vistoria técnica investigatória, visando qualificar o interesse público na criação da RPPN;
b) realizar análise legal, visando orientar a superação dos possíveis óbices legais à averbação da RPPN pelo proprietário;
c) orientar o proprietário em relação à necessidade da averbação das Reservas Florestais Legais, se for o caso;
d) preencher o Termo de Compromisso, que assinado pelo Chefe Regional do IAP, deverá ser disponibilizado ao proprietário para que este proceda a sua averbação no Cartório de Registro Imobiliário competente;
e) enviar o processo já com a cópia da matrícula atualizada com averbação manifesta, à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP do IAP, para os encaminhamentos necessários;
f) viabilizar a instalação de Placa na RPPN;
g) ouvido o proprietário, gestionar junto a Prefeitura Municipal, a manifestação formal de compromissos em relação a conservação da RPPN, o que deverá passar a fazer parte do processado;

II - A Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP:
a) providenciar Portaria do Presidente do IAP manifestando o interesse público na constituição da referida RPPN, e a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
b) emitir e disponibilizar ao proprietário, título de reconhecimento da RPPN;
c) levar a análise da RPPN para efeito de crédito, ser for o caso, dos benefícios aos municípios previstos na Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins;
d) manter o processo arquivado nas formas regulamentares.

§ 1º - Excepcionalmente, as custas do Cartório poderão ser pagas pelos Poderes Públicos, municipal ou estadual.

§ 2º - As características das placas a serem instaladas nas RPPN’s, serão orientadas pela DIBAP.

Art. 4º - Será expedido um título de reconhecimento da RPPN, após promovida a averbação e assinatura da Portaria do IAP declarando o interesse público, na conservação da área.

§ único – A expedição do referido título de reconhecimento, se dará através da emissão de documento adequado, definido pela, DIBAP, que conterá no mínimo:
a) Nome do proprietário;
b) Número da Portaria de reconhecimento;
c) Nome da RPPN;
d) Qualificação do ecossistema representado;
e) Número do SPI;
f) Local e data da expedição do certificado;
g) Assinaturas do proprietário da RPPN, do Diretor Presidente do IAP e do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º - A busca da sustentabilidade da RPPN, sem o comprometimento dos atributos que justificaram sua criação, é condicionada à existência de um Plano de Conservação, elaborado a partir de Termo de Referência fornecido pelo IAP. O Plano de Conservação deverá ser aprovado pela DIBAP.

§ 1º - O Plano de Conservação contemplará as necessidades para a efetiva implementação e manutenção da RPPN, de acordo com os objetivos de manejo definidos, cabendo ao IAP gestionar os benefícios e incentivos aos proprietários, previstos no Decreto Estadual nº 4.262/94, Decreto Federal nº 1.922/96 e instrumentos afins e de apoio.

§ 2º - É vedado na RPPN, ou a inclusão no referido Plano de Conservação da mesma, qualquer ação que preveja explorações agrícolas, pecuárias, granjeira, aqüicola, florestal madeirável e o extrativismo mineral não renovável.

Art. 6º - Para consecução das atividades previstas nesta Portaria e nos demais atos normativos atinentes ao assunto, o IAP poderá celebrar termos de ajuste, convênios ou similares com entidades públicas e privadas.

Art. 7º - Qualquer proprietário poderá requerer a qualquer tempo os serviços técnicos do IAP, visando a transformação de área(s) de sua propriedade em RPPN(s), sendo no entanto o dia 30 de abril, a data limite máxima para que o protocolo do requerimento possa ser analisado, e se for o caso, dar condições a crédito dos benefícios aos municípios onde estiver contida, no ano subsequente, de acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins.

§ único – Não deverão ser cobradas quaisquer tipo de taxas ambientais dos proprietários que requerem o reconhecimento de RPPNs.

Art. 8º - Aplica-se no que couber, todos os atos normativos existentes sobre o assunto em pauta, em especial a Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins.

§ único – Para merecer o beneficio do crédito previsto na Lei Complementar Estadual nº 059/91, a RPPN deverá estar gozando das prerrogativas emanadas de Portaria emitida pelo IAP, em que é manifestado o interesse público na conservação da área, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, e estar em conformidade com as normas deste instrumento.

Art. 9º - As Reservas Particulares do Patrimônio Natural deverão passar anualmente por avaliação e reavaliação quali-quantitativa, podendo em caso da descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, resultar na revogação da Portaria de seu reconhecimento.

§ único – Em caso da revogação da Portaria, o proprietário perderá imediatamente todos os estímulos e incentivos a que estiver fazendo jus, podendo ser obrigado a restituir ao Poder Público os gastos efetivados por este em sua propriedade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 10 - Como variável fundamental, quando da avaliação ou reavaliação anual da RPPN, deverá ser levado em conta o nível de apoio e empenho dado pela Prefeitura Municipal ao proprietário, para que este possa realizar a efetiva conservação da área.

§ 1º - O apoio e empenho definido no caput deste artigo, poderão estar manifestados em Termos de Convênios e/ou instrumentos similares firmados pelas Prefeituras Municipais e anuídos por intervenientes tais como: Ministério Público, ONG’s, Sindicatos, Universidades e outras entidades e instituições interessadas na conservação da RPPN.

§ 2º - Ouvido o proprietário, o evidenciamento objetivo da omissão do Poder Público Municipal em apoiar a conservação da RPPN, contribuindo assim para a descaracterização dos atributos que justificaram sua criação, poderá resultar, dentre outras, na revogação da Portaria de reconhecimento, e no ajuizamento de ação visando a cessação imediata do repasse dos recursos financeiros a que, eventualmente o município possa estar fazendo jus, em função da Lei Complementar Estadual nº 059/91.

Art. 11 - O IAP deverá comunicar ao IBAMA, ao INCRA bem como à Secretaria da Receita Federal, sobre as RPPNs, devidamente reconhecidas.

Art. 12 - A DIBAP regulamentará a presente Portaria no que for necessário a sua plena operacionalização.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada a Portaria IAP nº 105, de 30 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, em 04 de novembro de 1998.

JOSÉ ANTONIO ANDREGUETTO
Diretor Presidente do IAP
Observação: