Documento:
|
PORTARIA IAP Nº 193, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
Estabelece critérios para corte de vegetação nativa em Estágio Inicial de Regeneração, Corte Isolado de Árvores Nativas e Aproveitamento de Material Lenhoso em Ambientes Florestais e Agropastoris nos imóveis rurais do Estado do Paraná
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 48, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002, considerando:
ü A necessidade de efetiva identificação das tipologias florestais no campo em processos a serem vistoriados pelos técnicos do IAP;
ü A necessidade de monitoramento adequado aos processos de autorização expedidos;
ü A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o Instituto Ambiental do Paraná – IAP na tomada de decisões para deliberação de procedimentos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º - O requerimento para o corte raso, corte isolado e aproveitamento de material lenhoso em tipologias florestais nativas previstas em legislações específicas, deverá ser encaminhado ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de acordo com o estabelecido na Resolução 031/98 – SEMA/IAP e demais documentações conforme relacionado abaixo:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RAF devidamente preenchido;
II. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica:
III. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV. Documentação complementar do imóvel – se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais (Seção IV da Resolução 031/98-SEMA/IAP);
V. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas contidas na Resolução 031/98-SEMA/IAP;
Continuação da Portaria n°193/2006/IAP/GP fl.02
VI. Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa;
VII. Caracterização do imóvel (histórico) quanto ao uso anterior: lavoura, floresta explorada à exaustão, pousio (etc), bem como o objetivo do corte (silvoagropastoril);
VIII. Inventário florestal, realizado por profissional devidamente habilitado, com limite de erro de até 10%, probabilidade de 80%, sendo as parcelas demarcadas, identificadas no campo e no mapa (somente para áreas de corte raso acima de 2,0 (dois) hectares);
IX. Apresentação de um censo discriminando todas as árvores pretendidas para corte (somente para os casos de corte isolado de árvores nativas);
X. Abertura de uma “picada” (trilha com roçada somente de sub-bosque), com largura máxima de 1 (um) metro que identifique o perímetro do corte e possibilite a passagem para caminhamento em torno de toda a área objeto do corte, devendo ser mantida até vistoria pelo IAP;
XI. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado e/ou inventário florestal ou censo;
XII. Apresentação de relatório de conclusão das operações de corte/desmate da área efetivamente autorizada pelo IAP, elaborado e assinado pelo profissional responsável, até trinta dias após o vencimento da Autorização Florestal, com a respectiva ART;
XIII. Poderá o IAP solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido na Resolução 031/98-SEMA/IAP.
Parágrafo Primeiro - Fica isento da apresentação dos itens VI,VII,VIII, XI e XII o pequeno imóvel rural ou posse rural familiar, entendendo-se como tal, aquele explorado mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) da atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 30 ha (trinta hectares).
Parágrafo Segundo – Fica isento da apresentação dos itens VIII, IX, XI e XII o imóvel rural com área de corte raso de até 2,0 (dois) hectares.
Parágrafo Terceiro – Os pedidos de corte raso independente de área e tamanho da propriedade, ficam limitados a uma solicitação por matrícula/ano.
Continuação da Portaria n°193/2006/IAP/GP fl.03
Art. 2º - Entende-se como Ambiente Florestal, as áreas eminentemente cobertas de espécies arbóreas que, apesar de várias interferências (manejo florestal, corte isolado de algumas espécies, etc.), em nenhum momento perderam a característica de “vegetação com porte arbóreo”.
Art. 3º - Entende-se como Ambiente Agropastoril aquelas áreas que já tiveram a sua cobertura arbórea retirada em anos anteriores, sendo as mesmas transformadas em áreas de pastagem e/ou lavouras, mantendo-se algumas espécies arbóreas.
Art. 4º - Poderá ser permitido o corte isolado de árvores nativas em Ambiente Florestal em pequenas propriedades rurais, até o máximo de 30 (trinta) árvores por propriedade a cada 05 (cinco) anos, desde não exceda ao limite de 30% das árvores existentes com DAP > 40 cm, da respectiva espécie a ser explorada.
Parágrafo Primeiro – As árvores pretendidas para corte deverão ser devidamente identificadas e marcadas no campo.
Parágrafo Segundo - Para as espécies nativas constantes na LISTA DE ESPÉCIES ARBÓREAS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ deverá ser obedecido o contido nas Resoluções 278/01 e 300/01-CONAMA.
Art. 5º - Poderá ser permitido o corte de árvores nativas isoladas em Ambiente Agropastoril até o limite máximo de 40 (quarenta) m³ por hectare (tora mais lenha).
Parágrafo Único - Para as espécies nativas constantes na LISTA DE ESPÉCIES ARBÓREAS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ deverá ser obedecido o contido nas Resoluções 278/01 e 300/01-CONAMA.
Art. 6º - São consideradas exceções às proibições contidas nesta Portaria, os casos reconhecidamente de: utilidade pública, interesse social, áreas urbanas consolidadas e as espécies arbóreas que ponham em risco a vida e o patrimônio comprovado por meio de laudo técnico emitido pelo órgão ambiental competente, de acordo com as definições da Lei Federal n°4771/65.
Art. 7º –Deverão ser encaminhados à Câmara Técnica Florestal, devidamente instruídos pelo Escritório Regional do IAP, os pedidos relativos aos seguintes casos:
I- Áreas de corte superiores a 10 (dez) hectares para Corte Raso;
II- Aproveitamento de Material Lenhoso acima de 15 (quinze) m³ em Ambiente Florestal, para as espécies nativas constantes na LISTA DE ESPÉCIES ARBÓREAS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ;
III- Corte Isolado acima de 30 (trinta) árvores em Ambiente Florestal na pequena propriedade,
Continuação da Portaria n°193/2006/IAP/GP fl.04
IV- Corte Isolado acima de 40 (quarenta) m³ em Ambiente Agropastoril por hectare;
V- Casos excepcionais julgados pertinentes pelo Escritório Regional.
Parágrafo Único – Para efeito do Aproveitamento do Material Lenhoso fica estabelecido que poderá ser aproveitado aquele seco e caído na propriedade rural, após o pedido formalizado junto ao IAP. O estaleiramento será previamente autorizado pelo Escritório Regional para a devida quantificação do volume. A autorização somente será expedida após vistoria da Câmara Técnica com a devida cubagem do material lenhoso, identificação de todos os estaleiros e registro fotográfico georeferenciado.
Art. 8º - As operações de retirada das árvores autorizadas para corte isolado em Ambientes Florestais e também para aproveitamento de material lenhoso, deverão ser executadas obrigatoriamente com tração animal, ficando proibido o uso de equipamentos pesados e/ou de grande porte, tais como tratores de esteira e similares. Estas restrições deverão constar no corpo da Autorização Florestal.
Art. 9º - Sempre que necessário o Instituto Ambiental do Paraná – IAP solicitará estudos e documentações complementares.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias IAP nos. 046/06, 060/06 e 097/06.
Curitiba, 27 de outubro de 2006
Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos e
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – em exercício
|