Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 1230 Ano: 1992
Data: 27/03/1992 Data Publicação: 30/03/1992
Ementa: CRIA DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU, NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, COM A FINALIDADE DE PROTEÇÃO MÁXIMA PARA A ÁREA...
Documento: DECRETO Nº 1230 - 27/03/92
Publicado no Diário Oficial Nº 3732 de 30/03/92

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criada a ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU, situada em terras de dominialidade pública estadual, no Município de Paranaguá, com área total de 1.150 ha (um mil, cento e cinqüenta hectares), com a finalidade de proteção máxima para a área, permitindo a recuperação dos ecossistemas originais, bem como de evolução natural das espécies da flora e da fauna que ocorrem na região, constituída pelos lotes nºs 25, 34 e "E" da Colônia Jacarandá, objeto das Matrículas nºs 44.096, 44.097 e 44.474, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, com os seguintes limites e confrontações:

LINHA RUMO DISTANCIA DESCRIÇÃO
1=5-2=U=R 63º00' NE 1.600,00 Inicia na divisa com o lote 9 da Gleba 2 - Jacarandá, margem de uma estrada,segue pela referida estrada, confrontando com o lote 41 do mesmo imóvel, até a margem direita do Rio Pequeno;
2=U=R-10=R 63º00' NE 81,00 travessa o Rio Pequeno;
10=R - 3 DIVERSOS 3.580,00 segue pela margem esquerda do Rio Pequeno, à jusante, confrontando com os lotes 40, 27, 36 e 37, ambos da Gleba 2 - Jacarangá;
3 - 4 41º00' SE 1.240,00 segue por linha seca, confrontando com o lote 32 do mesmo imóvel, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
4 - 5 DIVERSOS 8.620,00 segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba nº 1 - Jacarandá;
5 - 6 36º00' No 640,00 segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá;
6 - 7 65º00' SO 1.660,00 segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
7-155=B=R DIVERSOS 4.914,00 segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba 1 - Jacarandá;
155=B=R-9=D 27º00' NO 1.750,00 segue por linha seca, confrontando com os lotes 23,A, B, e C, ambos da Gleba 2 - Jacarandá;
9=D - 10=E 63º00' SO 380,00 segue por linha seca, confrontando com o lote C da Gle ba 2 - Jacarandá;
10=E - 1=5 27º00' NO 2.845,00 segue por linha seca, confrontando com os lotes 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11 e 10, todos da Gleba 2 - Jacarandá, até o ponto inical.

TOTAL DO PERÍMETRO: 27.310,00 m.

Art. 2º - A administração, guarda e fiscalização da ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU serão exercidas pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, visando a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único - No prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação do presente Decreto, o ITCF promoverá o zoneamento previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.902/81.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

DEP. CAITO QUINTANA
CHEFE DA CASA CIVIL

TADEU FRANCA
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE
Observação: