Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 1228 Ano: 1992
Data: 27/03/1992 Data Publicação: 30/03/1992
Ementa: DECLARAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL, DENOMINADA GUARAQUEÇABA ,LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA ,COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE ÁREA REPRESENTATIVA DA FLORESTA ATLÂNTICA
Documento: DECRETO Nº 1228 - 27/03/92
Publicado no Diário Oficial Nº 3732 de 30/03/92

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base nas Leis Federais nºs 6.902, de 17 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1990 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica declarada ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL denominada GUARAQUEÇABA, com área de 191.595,50 ha, localizada no município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica, compatibilizando-a com o uso racional dos recursos ambientais e ocupação ordenada do solo, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida das populações autóctones.

Art. 2º - A APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA tem os seguintes limites e confrontações:

Inicia no ponto l situado na ilha do Superagui, na divisa com o canal da Draga e o Estado de São Paulo; deste, segue pela margem da ilha do Superagui, com azimutes diversos e distância de 5.335,00 m, confrontando com o Estado de São Paulo pelo canal da Draga, até o ponto 9, deste, segue pelo rio sem nome, com azimutes diversos e distância de 4.954,86 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 15; deste, segue pela praia deserta com azimutes diversos e distância de 34.240,58 m, confrontando com o Oceano Atlântico até o ponto 29, na ponta Inácio Dias; deste, segue da ponta Inácio Dias com azimutes diversos e distância de 3.995,15 m confrontando com o Oceano Atlântico até a ponta do Superagui, no ponto 32; deste, segue pela ilha das Peças com azimutes diversos e distância de 10.378,90 m, confrontando com o Oceano Atlântico até o ponto 36; deste, cruza a Baia das Laranjeiras com azimutes diversos e distância de 12.107,78 m, até a ponta do Curral, no ponto 37; deste, segue margeando a Baia das Laranjeiras, com azimutes diversos e distância de 7.204, 40 m, até a foz do rio do Cedro, no ponto 46; deste, segue margeando o rio do Cedro a montante com azimutes diversos e distância de 5.080,67 m, confrontando com o município de Paranaguá, até o ponto 51; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.879,95 m, confrontando com o município de Paranaguá, até o morro da Divisa, no ponto 55; segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 8.807,96 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 61, sobre o morro do espigão; segue deste pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 7.303,50 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 64, na serra da Santa Luiza; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 3.209,55 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 66, na serra da Cavoca; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.915,46 m, confrontando com o município de Antonina, até a serra da Repartição, no ponto 68; deste, segue pelo espigão divisor, com azimutes diversos e distância de 16.292,64 m, confrontando com o município de Antonina, até a divisa com o município de Campina Grande do Sul, no ponto 75; deste, segue pela serra da Virgem Maria, com azimutes diversos e distância de 14.085,03 m, confrontando com o município de Campina Grande do Sul, até o ponto 83, divisa com o Estado de São Paulo; segue pela serra da Virgem Maria e serra Três Pontões, com azimutes diversos e distância de 18.198,95 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 92, no morro Isolado; deste, segue pelo espigão divisor, com azimutes diversos e distância de 46.426,11 m, até o ponto 123, no morro do Espia, confrontando com o Estado de São Paulo; deste, segue o espigão divisor com azimutes diversos e distância de 21.133,49 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 133, no morro Bicudo; deste, segue pela serra do Taquari com azimutes diversos e distância de 16.031,25 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 144, no morro de Bico Torto; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.165,38 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 149, no morro do Gato; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 7.402,57 m, confrontando com o Estado de São Paulo até o ponto l, onde teve início a presente descrição, totalizando 249.991,40 m.

Art. 3º - Ficam incluídas na APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, as águas interiores contidas no perímetro acima descrito, bem como as seguintes ilhas: do Superagui, das Peças, Rasa, do Rabelo, das Laranjeiras, do Pinheiro e Pinheirinho.

Art. 4º - Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - O zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas componentes;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III - a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art.5º - Na APPA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA ficam proibidas ou restringidas, dentre outras obras e atividades a serem definidas pelo zoneamento, os seguintes:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas causarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

III - as atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - as atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça-pintada, jacaré-de-papo-amarelo.

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º - A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras e de terraplenagem, bem como escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais, dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.

§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.

§ 3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poço de abastecimento de água e poços para o despejo de fossa séptica, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 4º - Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitido construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do D.L. 9.760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 6º - O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF deverá coordenar os estudos necessários e promover o zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 7º - A APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA será administrada e fiscalizada pelo ITCF, que poderá firmar convênios, ajustes e acordos com órgãos públicos e entidades privadas, visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

DEP. CAITO QUINTANA
CHEFE DA CASA CIVIL

TADEU FRANÇA
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE
Observação: