Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 1234 Ano: 1992
Data: 27/03/1992 Data Publicação: 30/03/1992
Ementa: DECLARAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DOS MUNIICÍPIOS DESCRITOS PARA COMPATIBILIZAR O USO RACIONAL DOS RECURSOS AMBIENTAIS DA REGIÃO E DISCIPLINAR O USO TURÍSTICO...
Documento: DECRETO Nº 1234 - 27/03/92
Publicado no Diário Oficial Nº 3751 de 28/04/92

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base nas Leis Federais nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1990 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica declarada ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA, denominada GUARATUBA, a área que abrange parte dos Municípios de Guaratuba, Matinhos, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Morretes, numa extensão de 199.596,5131 hectares, com objetivo de compatibilizar o uso racional dos recursos ambientais da região e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede hídrica, os remanescentes de Floresta Atlântica e de manguezais, os sítios arqueológicos e a diversidade faunística, bem como disciplinar o uso turístico e garantir a qualidade de vida das comunidades caiçaras e da população local.

Art. 2º - A APA DE GUARATUBA tem os seguintes limites e confrontações:

Inicia no ponto l, situado na linha de tombamento da Serra do Mar, segue pela mesma linha com azimutes diversos e distância de 37.352,32 m, confrontando com a mesma até o ponto 95; deste segue margeando a jusante o Rio Piedade, com azimutes diversos e distância de 1.048,56 m, confrontando com a mesma até o ponto 96; deste segue pela Cota-20, com azimutes diversos e distância de 13.565,06 m, confrontando com a mesma até o ponto 129; deste segue por um Agueduto, com azimute de 58º10'19" e distância de 2.335,61 m, confrontando com a mesma até o ponto 130; deste segue pela Estrada Velha de Sertãozinho, com azimutes diversos e distância de 27.719,16 m, confrontando com a mesma até o ponto 169; deste segue margeando a montante um Rio sem nome, com azimutes diversos e distância de 234,06 m, confrontando com o mesmo até o ponto 170; deste segue pela Cota-20, com azimutes diversos e distância de 12.498,40 m, confrontando com a mesma até o ponto 192; deste segue por uma Linha de Alta Tensão, cruzando a Baia de Guaratuba, com azimute de 190º32'54" e distância de 1.061,58 m, confrontando com as mesmas até ponto 193; deste segue pela Linha do Mar, com azimutes diversos e distância de 6.135,14 m, confrontando com a Baia de Guaratuba até o ponto 204; deste segue pelo município de Guaratuba por uma linha seca, com azimute de 132º44'58" e distância de 5.468,32 m, confrontando com o mesmo até o ponto 205; deste segue pelo município de Guaratuba por linha seca, com azimute de 201º39'58" e distância de 6.071,58 m, confrontando com o mesmo até o ponto 207; deste segue pelo município de Guaratuba e cruza o Oceano Atlântico até a Ilha Sai-Guassu, com azimute de 154º41'39" e distância de 2.355,88 m, confrontando com os mesmos até o ponto 208; deste segue pela Divisa de Estados (Pr/Sc), com azimutes diversos e distância de 47.646,56 m, confrontando com o Estado de Santa Catarina até o ponto 233; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimute diversos e distância de 51.477,63 m, confrontando com a mesma até o ponto 356; deste segue pela BR-376 com azimutes diversos e distância de 18.681,86 m, confrontando com a mesma até o ponto 376; deste segue margeando a montante o Rio Abaixo, com azimutes diversos e distância de 1.844,24 m, confrontando com o mesmo até o ponto 379; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimutes diversos e distância de 70.928,50 m, confrontando com a mesma até o ponto 519; deste segue pela BR-277, com azimutes diversos e distância de 10.945,18 m, confrontando com a mesma até o ponto 535; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimutes diversos e distância de 24.194,36 m, confrontando com a mesma até o ponto 1, onde se iniciou a presente descrição, com o total de 341.564 m.

Art. 3º - Ficam na APA DE GUARATUBA as águas interiores, as ilhas situadas na baia, as ilhas fluviais e a ilha do Saí-Guassu contidos no perímetro acima descrito.

Art. 4º - Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARATUBA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - O zoneamento da APA DE GUARATUBA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas competentes.

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III - a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 5º - Na APA DE GUARATUBA ficam proibibas ou restringidas:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água e complexo estuarino da baia;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as recomendações técnicas e normas vigentes.

§ 1º - A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.

§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.

3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) A construção de edificações em terrenos que não comportarem pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 4º - Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 6º - O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF deverá coordenar os estudos necessários e promover o zoneamento da APA DE GUARATUBA no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º - A APA DE GUARATUBA será administrada e fiscalizada pelo ITCF, que poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

DEP.CAITO QUINTANA
CHEFE DA CASA CIVIL

TADEU FRANÇA
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE
Observação: Republicado em 28/04/92