Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Lei Estadual Nº Ato: 9905 Ano: 1992
Data: 27/01/1992 Data Publicação: 27/01/1992
Ementa: CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA, NA SERRA GERAL, CONHECIDA COMO SERRA DA ESPERANÇA, NO ESTADO DO PARANÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
Documento: LEI Nº 9905 - 27/01/92
Publicado no Diário Oficial Nº 3689 de 27/01/92

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA, na Serra Geral ou Escarpa Mesozóica, que se constitui na divisão natural entre o Segundo e Terceiro Planaltos, conhecida regionalmente como Serra da Esperança, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Área de Proteção Ambiental - APA, mencionada neste artigo, estende-se do rio Ivaí até o rio Iguaçu, passando por partes dos municípios de Guarapuava, Prudentópolis, Turvo, Inácio Martins, Irati, Rio Azul, Mallet, Cruz Machado, Paulo Frontin e União da Vitória.

Art. 2º. Caberá à autoridade competente estadual, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da presente lei, proceder a delimitação oficial da área de abrangência da APA da Serra da Esperança, bem como a normatização de seu uso.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de janeiro de 1992.

ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

OSMAR FERNANDES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

JOSÉ TADEU BENTO FRANÇA
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE
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