Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Resolução SEMA Nº Ato: 28 Ano: 1998
Data: 17/08/1998 Data Publicação: 17/08/1998
Ementa: Implementa, no Estado do Paraná, o Programa de Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas
Documento: RESOLUÇÃO SEMA N 028, DE 17 DE AGOSTO DE 1998
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 00/08/1998)
Implementa, no Estado do Paraná, o
Programa de Substituição de Florestas
Homogêneas com Espécies Exóticas
localizadas às margens de rios e
cursos d`água, por Florestas
Heterogêneas com Espécies Nativas,
apropriadas ao desempenho da função de
preservação permanente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 10.066, de 27
de julho de 1992 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, combinadas com
o inciso XIV, art. 45 da Lei Estadual nº 8.485, de 08 de junho de 1987;
tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro, art. 6º da Lei Estadual
nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995; a letra b, Art. 4º da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965; o inciso II, Art. 5º da Resolução nº
237 do CONAMA, publicada em 22 de dezembro de 1997; e,
considerando que:
- a Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, ampliou as áreas de
preservação permanente caracterizadas pela Lei Federal nº 4.771 (Código
Florestal), de 15 de setembro de 1965, cuja faixa mínima era de cinco
metros ao largo dos rios e outros cursos d´água, passando para trinta
metros;
- a ampliação dos limites mínimos da faixa de preservação permanente, de
cinco para trinta metros, inclui reflorestamentos homogêneos implantados
com espécies exóticas, principalmente pinus;
- os blocos florestais cultivados hoje formam maciços onde não penetra a
luz, o que impede o crescimento de outro tipo de vegetação em seu
interior, e, pela altura que atingem e seu isolamento, são extremamente
frágeis à ação dos ventos, cuja força acaba por acarretar a queda de
árvores em grande quantidade;
- também tornam-se os povoamentos florestais homogêneos suscetíveis à
infestação pela “Sirex noctilio” (vespa da madeira), como ocorre em
algumas regiões, por falta de manejo adequado em função do impedimento
legal;
- os povoamentos homogêneos, notadamente feitos com espécies exóticas,
não se constituem tecnicamente em vegetação apropriada para melhor
desempenhar o papel de mata ciliar, aconselhando-se a sua substituição
por espécies nativas de cada região, conforme estabelecido para as
nascentes de rios no parágrafo primeiro, Art. 2º da Lei Federal nº 7.754,
de 14 de abril de 1989;
- a Lei Federal nº 6.938, de 31 de janeiro de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivos, além da
preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- o parágrafo primeiro, Art. 6º da Lei Estadual nº 11.054 (Lei Florestal
Paranaense), de 11 de janeiro de 1995, seguindo as diretrizes da Lei
Federal nº 6.938/81, estabeleceu que “a autoridade florestal criará
mecanismos e estimulará a recomposição das áreas de preservação
permanente degradadas ou sem cobertura vegetal”, constituindo-se este um
dos objetivos do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme o inciso
VIII, Art. 6 º da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que criou o
órgão;
- o Art. 4º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) considera de
interesse público “as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e
doenças que afetam a vegetação florestal”;
- a substituição, de floresta homogênea com espécies exóticas por
floresta heterogênea com espécies nativas, na área de preservação
permanente, trará benefícios para a conservação da biodiversidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Implementar, no Estado do Paraná, o Programa de Substituição de
Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas localizadas às margens de rios
e cursos d`água, por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas,
apropriadas ao desempenho da função de preservação permanente.
Art. 2º - O interessado na substituição de Floresta Homogênea com
Espécies Exóticas, componente da mata ciliar, deverá apresentar
requerimento junto ao Instituto Ambiental do Paraná, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - fotocópias da carteira de identidade e do CPF de pessoa física, e do
contrato social, se pessoa jurídica;
II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
III - certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada
(até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra
pública, ou prova de justa posse;
IV - mapa do imóvel, se a área for superior a 50 (cinqüenta) hectares, ou
croqui, se a área medir até 50 (cinqüenta) hectares, assinalando o uso
atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local
pretendido pra a substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas
por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas;
V - averbação da reserva legal e da área de preservação permanente no
Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme recomenda a
Corregedoria-Geral da Justiça no Provimento nº 07/96;
VI - projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com
Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando
recuperar a diversidade biológica original do local;
Art. 3º - O projeto técnico florestal a que se refere o item VI do artigo
anterior, contendo obrigatoriamente o inventário florestal da área,
deverá prever:
I - o método a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser
substituído e sua justificativa técnica;
II - os danos ambientais de possível ocorrência, tendo em conta fatores
locais específicos e os meios de evitá-los;
III - análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas
reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas
próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento,
repovoamento, etc.);
IV - as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea
com Espécies Exóticas;
V - listagem das espécies a serem plantadas, indicando a procedências das
mudas;
VI - práticas culturais e silviculturais, visando a recomposição
florestal.
Art. 4º - O projeto deverá ser vistoriado e aprovado por uma Câmara
Técnica composta de 3 (três) técnicos, constituída especialmente para
esse fim.
Art. 5º - A substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por
Floresta Heterogêneas com Espécies Nativas deverá ser feita de modo a
evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, como erosão do solo,
assoreamento dos cursos d’ água, preservando-se a vegetação nativa
remanescente.
Art. 6º - A execução do projeto deverá ser efetuada de forma escalonada,
temporal e espacialmente, devendo ainda obedecer o perfil da paisagem e
se desenvolver segundo cronograma prévio de corte, sob fiscalização
constante do IAP, através de técnicos para tanto designados, além do
monitoramento do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 7º - O deferimento do pedido fica condicionado à celebração de Termo
de Compromisso para Substituição e Recomposição Florestal na Área de
Preservação Permanente, a ser firmado entre o requerente e o IAP, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas identificadas e firmas devidamente
reconhecidas em tabelionato.
Art. 8º - O Termo de Compromisso será firmado por um prazo máximo de um
(um) ano, findo o qual será elaborado laudo técnico de avaliação pelos
setores competentes do IAP. O seu descobrimento sujeitará o infrator ao
pagamento de uma multa equivalente ao valor da madeira a ser retirada,
conforme avaliação prévia do técnico vistoriador.
Art. 9º - A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano
ambiental durante o projeto de substituição de vegetação, implicará na
imediata interdição do corte da vegetação e embargo das atividades na
área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às
sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de agosto de 1998.
HITOSHI NAKAMURA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Observação: