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Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 108 Ano: 2007
Data: 13/06/2007 Data Publicação: 18/06/2007
Ementa: Estabelece os procedimentos administrativos para o Manejo da Bracatinga.
Documento:





PORTARIA IAP N° 108, DE 13 DE JUNHO DE 2007


Estabelece os procedimentos administrativos para o Manejo da Bracatinga (Mimosa Scabrella) na Região de ocorrência da espécie no Estado do Paraná.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e:

* Considerando a necessidade da regulamentação da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n° 01 de 01 de junho de 2007, referente ao Manejo de Bracatinga, RESOLVE:


Art.1° - O corte de Bracatinga na região de ocorrência no Estado do Paraná só poderá ser efetuado mediante Manejo Florestal da Bracatinga.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Pequeno Produtor Rural poderá fazer a conversão de no máximo 10% (dez por cento) da área de Bracatingal puro existente em sua propriedade, através de Autorização Florestal, em intervalo superior a 1 (um) ano.

Art. 2° - O requerimento para o licenciamento de Manejo de Bracatinga deverá ser encaminhado ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de acordo com as orientações abaixo relacionadas:

I – Para o Pequeno Produtor Rural com imóveis com ATÉ 50 ha:

a) Requerimento para Manejo Florestal de Bracatinga;

b) Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos no ato de cadastro/protocolo.









Continuação da Portaria n° 108/2007/IAP/GP fl02.


c) Croqui informando:

c.1. Os confrontantes do imóvel;
c.2. A área do corte;
c.3. Os principais usos do solo da propriedade; e
c.4. A locação reserva legal do imóvel bem como das áreas de preservação permanente;

d) Matricula do imóvel atualizada – 90 (noventa) dias;

e) Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie plantada constantes no Requerimento;

f) Quando o imóvel em posse, caso o requerente possuidor não possua documento definitivo do imóvel, deverá apresentar em substituição os seguintes documentos:


f.1. Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessório ou Declaração de Confrontantes; ou
f.2. Recibo comprovando a aquisição da posse e Declaração de Confrontantes; ou
f.3. Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.

g) Comprovação de regularidade em relação à Reserva Legal (Lei 4771/65, Dec. 387/99 e 3320/04) ou após a vistoria notificação para que se adeque à legislação.

h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Bancário – GRB relativa ao serviço.

II – Para os demais produtores que não se enquadram como Pequenos Produtores Rurais e imóveis ACIMA de 50 ha:

a) Requerimento para Manejo Florestal de Bracatinga;

b) Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica – Para pessoas com cadastro no IAP, fica dispensada as fotocópias, diante da apresentação dos documentos no ato de cadastro/protocolo, e mantida no caso de atualização do Contrato Social.








Continuação da Portaria n° 108/2007/IAP/GP fl 03.


c) Mapa informando:

c.1. Os confrontantes do imóvel;
c.2. A área do corte;
c.3. Os principais usos do solo da propriedade; e
c.4. A locação reserva legal do imóvel bem como das áreas de preservação permanente;

d) Matricula do imóvel atualizada – 90 (noventa) dias;

e) Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie plantada constantes na Informação de Corte;

f) Quando o imóvel em posse, caso o requerente possuidor não possua documento definitivo do imóvel, deverá apresentar em substituição os seguintes documentos:


f.1. Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessório ou Declaração de Confrontantes; ou
f.2. Recibo comprovando a aquisição da posse e Declaração de Confrontantes; ou
f.3. Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.

g) Comprovação de regularidade em relação à Reserva Legal (Lei 4771/65, Dec. 378/99 e 3320/04) ou após a vistoria notificação para que se adeque à legislação.

h) Planta georeferenciada em escala compatível demarcando-se a área de plantio e a área abrangido pelo Manejo da Bracatinga em relação às matriculas;

i) Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação devidamente identificado no mapa em formato digital ou impresso conforme estabelecido na Portaria 233/04;

j) Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA de elaboração do Plano de Manejo e de Elaboração da planta conforme matricula objeto do requerimento;

k) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Bancário – GRB relativa ao serviço.








Continuação da Portaria n° 108/2007/IAP/GP fl 04.


Art. 3° - A autorização de Manejo de Bracatinga poderá ser plurianual conforme programação apresentada e aprovada pelo IAP.

Art. 4° - Realizar-se-á vistoria na área objeto de requerimento para Manejo da Bracatinga:

a) Quando houver problemas de divisas ou litígios, em áreas possessórias ou dominiais, com as respectivas documentações necessárias para análise;

b) Em todas as áreas superiores a 5 (cinco) ha;

c) A qualquer tempo, a critério do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Art. 5° - Para expedição da autorização de Manejo, o requerente deverá assinar Declaração onde ficará comprometido de que a área será de uso exclusivo para Manejo Florestal de Bracatinga, conforme Anexo I.
Art. 6° - Entende-se como Pequeno Produtor Rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo, (Lei n° 11.428 de 22.12.2006);

Parágrafo Único: Para efeito desta Portaria a condição de qualificação de Pequeno Produtor Rural será feita mediante informação do próprio requerente por ocasião do requerimento junto ao órgão ambiental.

Art. 7° – Considera-se Manejo da Bracatinga a atividade silvicultural tradicional, que deve ser mantida na mesma área do imóvel, de forma a garantir a perpetuidade da espécie, ou seja, quando o povoamento atingir a idade ideal é feito o corte e em seguida a mesma área é conduzida para a regeneração e produção para um novo ciclo da espécie.

Parágrafo Primeiro – São considerados Bracatingais puros as áreas onde ocorre a espécie na proporção mínima de 80% dos indivíduos florestais que compõem a unidade de área com a espécie bracatinga e os 20% restantes de outras espécies sucessoras do estágio inicial.

Parágrafo Segundo – Não se enquadram na definição de Bracatingal puro aquelas áreas submetidas a intervenções antrópicas não autorizadas ou não licenciadas ou submetidas ao fogo ou a intempéries climáticas, mesmo que apresentem predominância da espécie bracatinga (Mimosa Scabrella), não sendo passíveis de autorização para intervenções.




Continuação da Portaria n° 108/2007/IAP/GP fl 05.



Art. 8° - Fica entendido como Conversão o ato de retirada sob a forma de corte raso de toda vegetação arbórea de uma área e em seguida efetuada o plantio nesta mesma área com agricultura, pastagem ou silvicultura e que para este caso deverá haver a cobrança da reposição florestal pelo volume cortado.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.







Curitiba, 13 de junho de 2007.






Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Observação: