Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 162 Ano: 2007
Data: 30/08/2007 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Ratificar o reconhecimento do interesse público, mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação
Documento:




PORTARIA IAP Nº 162, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Juarez Cordeiro de Oliveira 3.014.260-8 Membro
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, tendo em vista o disposto na Portaria nº232 do IAP/GP, no Decreto nº 4.890 de 31 de Maio de 2005 e considerando o que consta no processo protocolado sob nº 5.734.441-5, RESOLVE:

Art. 1º - Ratificar o reconhecimento do interesse público, mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, averbada em caráter de perpetuidade no Cartório de Registro competente, a área de 309,16 hectares (trezentos e nove hectares e dezesseis ares), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Fazenda Monte Sinai, situado na localidade Serra do Cadeado, município de Mauá da Serra, Estado do Paraná, de propriedade de Júlio César Christoffoli e Lea Regina de Almeida Christoffoli, matriculado sob nº 5.117, a ficha nº 01 a 06, do livro nº 02 de registro geral, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul, neste Estado do Paraná.

Art. 2º - Determinar a expedição dos títulos de Reconhecimento da referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, a Secretaria de Receita Federal.

Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei nº 59/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ai efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.



Curitiba, 30 de agosto de 2007.




Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Observação: