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PORTARIA IAP Nº 224, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece os critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, RESOLVE:
Art. 1º. Além da Licença de Operação, estão sujeitas à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, tais como:
incineração;
co-processamento;
aterro;
uso agrícola de resíduos; e
outros sistemas.
Art. 2º. O armazenamento temporário de resíduos só será permitido, por prazo não superior a 1 (um) ano.
Art. 3º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida pelo gerador ou pelo responsável pelo transporte, armazenamento, tratamento e/ou disposição final do(s) resíduo(s).
Art. 4º. Estão dispensadas de Autorização Ambiental as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos Classe I e II gerados em empreendimentos/atividades localizados no Estado do Paraná e destinados para empreendimentos licenciados no território paranaense , com exceção de:
- Uso agrícola de resíduos;
- Co-processamento de resíduos que não apresentem características para substituição de matéria prima ou de combustível utilizados nos fornos; e
- Resíduos orgânicos para destruição térmica.
Continuação da Portaria n° 224/2007/IAP/GP fl. 02
Art. 5º. Para os empreendimentos/atividades responsáveis pelo transporte e disposição final de resíduos dispensados de Autorização Ambiental é obrigatória a apresentação de Relatório Semestral de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados. O Relatório semestral deverá ser público e disponibilizado na internet no endereço eletrônico das Empresas.
Art. 6º. Não será autorizado o co-processamento de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde, resíduos radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo suas embalagens, solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários.
Art. 7º. Não será autorizada a utilização agrícola de resíduos gerados em outros Estados.
Art. 8º. Não será autorizada a importação para armazenamento, tratamento, co-processamento e/ou a disposição final dos resíduos relacionados na Resolução CEMA 050/2005.
Art. 9º. Os requerimentos de Autorização Ambiental para as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Caracterização do Resíduo;
c) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador e do receptor do resíduo;
d) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 - Resíduos Sólidos – Classificação;
e) Laudo de análises físico-químicas dos resíduos sólidos, contendo as características e os componentes minoritários e majoritários encontrados;
f) Projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP (somente para o caso de utilização agrícola de resíduos);
g) Autorização ou declaração de aceitação dos resíduos, emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos resíduos, no caso de transporte de resíduos para outros Estados da Federação e,
h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual No.10.233/92.
Continuação da Portaria n° 224/2007/IAP/GP fl. 03
Parágrafo Único: Além do laudo de análises físico-químicas exigidas, o requerente deverá manter, pelo período mínimo de um ano, amostra testemunha coletada de acordo com a NBR 10007/04, para eventual realização de novo laudo.
Art. 10. A AUTORIZAçãO AMBIENTAL para as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos não é passível de renovação.
Art. 11. A avaliação dos processos de Autorização Ambiental para Atividades de Armazenamento, Transporte, Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos das Classes I e II é de competência da Câmara Técnica composta pelos técnicos:
Coordenação: Eng. Química Ivonete Coelho da Silva Chaves.
Substituição nos casos de impedimento da coordenação: Eng. Química Ana Cecilia Bastos Aresta Nowacki.
Técnicos: Eng. Química Maria Isabel Chuves, Eng. Química Lilian de Moura Berman, Eng. Químico Romão Kawa Filho e Eng. Agrônoma Rossana Baldanzi.
Art. 12. Para a análise e concessão de Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a Câmara Técnica será representada, dentre seus componentes, por no mínimo, 3 (três) técnicos, que assinarão todos os pareceres relacionados com a atividade requerida.
Art. 13. Cabe à Coordenação da Câmara Técnica a assinatura da Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos concedidas pela Câmara Técnica.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Portaria nº 007/98/IAP/GP.
Curitiba, 05 de dezembro de 2007.
Vitor Hugo Ribeiro |Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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