Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 8 Ano: 2008
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras.
Documento:



PORTARIA Nº 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estradas de Rodagem – DER.


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e considerando o disposto na Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002 e no Decreto nº 2.076/2003, considerando:

¨ O estabelecido no artigo 3º do Decreto Lei 227/1967 – Código de Minas, acrescido do parágrafo 1º pela Lei 9.314/1.996 que define que não estão sujeitos aos preceitos do Código de Minas os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra; RESOLVE:


Artigo 1o. - O Licenciamento das pequenas cascalheiras, das atividades de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura e manutenção de estradas vicinais, rurais e outras vias de transporte, assim como obras gerais de terraplenagem e de edificações de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estradas de Rodagem – DER, que se enquadrem nestes casos, ou seja, áreas de empréstimo de obras específicas, sem comercialização do material retirado, far-se-á através da modalidade de Autorização Ambiental para terraplenagem, para que no prazo de sua vigência , haja a retirada do material e a recuperação da área.

Artigo 2o. - O pedido de Autorização Ambiental será protocolado no IAP e deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes documentos:

1. Requerimento de Autorização Ambiental;
2. Cadastro simplificado para obras diversas;
3. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, considerando as Tabelas II (Inspeção Florestal), III (Análise de Projeto) e IV (valor fixo para concessão da Autorização) da Lei Estadual nº 10.233/92;
4. Transcrição ou Matrícula atualizada (no máximo 90 dias) ou; Prova de Justa Posse com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;





Continuação da Portaria n° 008/2008/IAP/GP fl02.



5. Anuência do proprietário do imóvel;
6. Projeto Simplificado de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

Artigo 3o. - Com a referida Autorização Ambiental e havendo a intenção em abrir lavra mineral futura e permanente no local, a Prefeitura ou o DER requerente deverá apresentar a mesma, com validade, ao DNPM para emissão do Registro de Extração (título minerário outorgado às instituições públicas) e requerer posteriormente o Licenciamento Ambiental completo para lavra mineral.

Artigo 4o. - Caso não haja interesse em lavra mineral, o procedimento encerra-se com o vencimento da Autorização Ambiental, com a previsão de retirada do material e a recuperação do local.

Artigo 5o. - Fica excluída da presente Portaria a extração de seixos de leito de rio, a não ser em casos em que o material esteja obstruindo a passagem do curso d’água e provocando erosão nas margens, mediante expressa autorização do IAP, além de outorga/anuência da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERSHA.

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas, as disposições em contrário.





Curitiba, 15 de janeiro de 2008







Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP

Observação: