Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 105 Ano: 2008
Data: 26/06/2008 Data Publicação: 02/07/2008
Ementa: Normatiza os instrumentos de compensação da Reserva Legal.
Documento:




PORTARIA Nº 105, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Normatiza os instrumentos de compensação da Reserva Legal relativos à servidão florestal e às Reservas Coletivas no Estado do Paraná e dá outras providências.



O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, levando em conta a necessidade de complementar as normas da compensação da Reserva Legal instituída através da Portaria nº 233, de 26 de novembro de 2004, que aprovou os mecanismos de operacionalização do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, instituído pelo Decreto nº 387, de 02 de março de 1999 e aperfeiçoado pelo Decreto nº 3.320, de 12 de julho de 2004 como regramento das disposições da Lei Florestal do Estado do Paraná, de nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 e do Código Florestal brasileiro, aprovado pela Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, em especial as da Medida Provisória nº 2.166/67, de 2001, RESOLVE:


Art. 1º - Normatizar os instrumentos de compensação da Reserva Legal através da servidão florestal e do condomínio por meio das Reservas Coletivas e determinar sua inserção no Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG e no Sistema de Informação Ambiental Estadual - SIA.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I) Compensação de Reserva Legal – a complementação do percentual mínimo de Reserva Legal que deve existir em cada imóvel rural, que pode ser feita em outro imóvel do mesmo proprietário ou em imóvel de terceiro, desde que seja equivalente em importância ecológica e em extensão e que tenha averbadas a sua própria Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as normas específicas, em especial a Portaria IAP nº 233/07, podendo utilizar os mecanismos de servidão florestal e de Reserva Coletiva, pública ou privada;

II) servidão florestal – é uma ferramenta para a conservação da biodiversidade, representada pelo acordo entre dois ou mais proprietários de imóveis rurais, que se efetiva pela instituição do direito real, permanente ou temporário, decidido voluntariamente pelo proprietário do imóvel rural que passa a ser chamado serviente, impondo limitações ou restrições ao tipo e à intensidade do uso dos recursos naturais que



Continuação da Portaria n° 105/2008/IAP/GP fl02.

poderia ser feito nesse imóvel rural, em favor do imóvel dominante, que se formaliza através de contrato público devidamente averbado junto à Matricula respectiva no Registro Imobiliário competente e que pode ser usada como compensação de Reservas Legais de outros imóveis, desde que, nestes casos, averbada também na Matricula do imóvel dominante;

III) imóvel serviente – é o imóvel rural que suporta a servidão ambiental, cujo uso é limitado em benefício de outro imóvel, chamado dominante;

IV) imóvel dominante – é o imóvel em favor do qual se impõe uma servidão ambiental sobre outro imóvel, chamado serviente, para fins de compensação de Reserva Legal;

V) condomínio de Reserva Legal – é a propriedade coletiva de um imóvel rural ou parte dele, enquanto permanecer em estado de indivisão, destinado a compensação da Reserva Legal de outros imóveis, onde cada um dos condôminos assume parcela de direitos e deveres, sobre uma fração ideal, dentre os quais a averbação das limitações ao uso e gozo da propriedade e de seus recursos ambientais e a proteção dos mesmos;

V) Reserva Legal Coletiva - é uma área em condomínio, com cobertura vegetal nativa ou que, quando situada em Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, pode estar em recuperação, cujo condomínio se origina da necessidade da compensação de Reservas Legais de outros imóveis rurais, podendo ser:

a) Reserva Legal Coletiva Pública, quando doada ao poder público para a constituição de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral de domínio público, após a verificação, pelo IAP, do interesse público e da compatibilidade com a categoria de manejo pretendida;

b) Reserva Legal Coletiva Privada, quando mantida sob dominialidade privada, visando suportar a complementação da Reserva Legal de outros imóveis rurais, caso em que pode ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural, obedecidas as regras específicas para a instituição dessa categoria de manejo de Unidade de Conservação.

Art. 3° - O proprietário de imóvel rural poderá instituir servidão florestal, com caráter gratuito ou oneroso, mediante a qual voluntariamente renuncia, de forma permanente ou temporária, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da sua própria Reserva Legal e da área de preservação permanente, com o objetivo de compensar Reserva Legal de outro imóvel, formalizando-se através da lavratura de escritura pública averbada no Registro Imobiliário de ambos os imóveis, atendidos os critérios que normatizam a compensação de Reserva Legal e mediante a prévia aprovação do IAP.






Continuação da Portaria n° 105/2008/IAP/GP fl03.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada nas matrícula dos imóveis serviente e dominante, nos Registros Imobiliários competentes, após anuência do IAP, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área em qualquer situação, especialmente nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

§ 3° - A servidão florestal temporária terá validade até a data limite de 31 de dezembro de 2.018, após o que a Reserva Legal deverá estar definitivamente constituída, seja por recuperação da mesma no próprio imóvel ou através de servidão permanente em outro imóvel, de acordo com os critérios, normas e procedimentos definidos na legislação vigente.

Art. 4° - Mesmo quando localizada em outro imóvel do mesmo proprietário é necessária a lavratura de escritura pública de instituição da servidão florestal, pois esta se dá entre os imóveis dominante e serviente e não entre os respectivos proprietários, que apenas realizam o ato de instituição deste ônus real.

Art. 5º - As Reservas Legais Coletivas podem ser públicas ou privadas e sua instituição depende da prévia anuência do IAP.

Art. 6° – Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de um imóvel, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação prévia do IAP e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 7° - A Reserva Legal Coletiva Privada deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, em estágio primitivo ou sucessional secundário médio ou avançado.

Parágrafo único – A Reserva Legal Coletiva Privada poderá ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, a qualquer tempo, observada a legislação pertinente.

Art. 8° - O proprietário de imóvel rural poderá ser desonerado da obrigação de manter Reserva Legal, mediante a doação ao IAP de área localizada no interior de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos nas normas pertinentes, em especial quanto à equivalência da importância ecológica e extensão, a localização no mesmo ecossistema e na mesma microbacia ou, se impossível, com o maior grau de proximidade na mesma bacia hidrográfica.






Continuação da Portaria n° 105/2008/IAP/GP fl04.

§ 1º: Poderá se beneficiar do disposto no artigo anterior o proprietário de imóvel rural, com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa inferior a 20% (vinte por cento) do total do imóvel.

§ 2º: O IAP dará prioridade aos imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral inseridos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

Art. 9° - A doação de imóvel rural ou parte dele ao IAP para regularização fundiária de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de domínio público e a conseqüente desoneração do seu proprietário quanto à obrigação de manter sua Reserva Legal será formalizada através de escritura pública devidamente averbada no Registro Imobiliário competente.

Art. 10 – O IAP poderá definir, através de ato administrativo próprio, o escalonamento para a implantação preferencial das Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade previstas nos Decretos nº 387/99 e nº 3.320/06, através da agilização de mecanismos de compensação da Reserva Legal e instituição de servidões florestais.

§ 1º - Para ser definida como de implementação preferencial, a área deverá contar com extrema importância para a conservação da biodiversidade, constatada através de justificativa técnica multidisciplinar e definidas por meio de polígonos delimitados e georreferenciados.

§ 2º - A compensação da Reserva Legal nas áreas preferenciais terá índice percentual mínimo de 75% de área líquida a ser cedida pelos imóveis servientes, excetuadas as áreas de preservação permanente e a Reserva Legal do próprio imóvel.

§ 3º - As áreas preferenciais compensadas poderão ser doadas ao órgão ambiental competente para estabelecimento de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral de domínio público existentes ou que venham a ser instituídas, observadas as normas pertinentes para a sua criação.

Art. 11 - Quando o imóvel estiver localizado em qualquer das Áreas Prioritárias de Conservação da Biodiversidade previstas nos Decretos nº 387/99 e 3.320/04, ainda que parcialmente, a Reserva Legal deverá necessariamente incidir no próprio imóvel, sendo vedada a compensação.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 26 de junho de 2008.


Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP
Observação: