Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 160 Ano: 2008
Data: 19/09/2008 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Regulamenta a Resolução SEMA.
Documento: PORTARIA IAP N° 160, de 19 de setembro de 2008.


Regulamenta a Resolução SEMA/PR nº 51/2008 quanto aos procedimentos para despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná.


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:


RESOLVE,


Art. 1º. Pela presente Portaria ficam estabelecidas as condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná, para os produtores rurais que utilizam o fogo como método de pré-colheita da cultura, que deverão atender na íntegra o disposto na Resolução SEMA/PR nº 51/2008, bem como o conteúdo do presente instrumento legal.

Art. 2º. O requerimento para despalha poderá ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel ou pela agroindústria de forma coletiva, através da Comunicação Prévia de Despalha de cana-de-açúcar, conforme modelo anexo I.

§ 1º - No caso de agroindústria, poderá ser apresentado requerimento subscrito pela empresa, representante dos produtores rurais (parceiros ou arrendatários), mediante preenchimento e anexação individual da Comunicação Prévia da Despalha, ficando cada produtor ou a unidade agroindustrial parceira ou arrendante responsável pelo cumprimento das exigências legais.

§ 2º A empresa que representar os produtores rurais (parceiros e arrendatários) responderá, solidariamente, por todas as ações relativas aos trabalhos de campo na operação de despalha a ser desenvolvida em cada propriedade.

Art. 3º - O requerimento deverá ser apresentado instruído com as informações necessárias para autorização prévia da despalha:

a. Protocolo da comunicação prévia da despalha da cana-de-açúcar;

b. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo.

c. Comprovação da situação da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, conforme exigências previstas no SISLEG.

d. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

e. Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas.

§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em um único imóvel, com área de colheita de até 100 ha (cem hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação de apenas um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, em coordenadas geográficas UTM .

§ 2º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita superior a 100 ha (cem hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em no mínimo 6 (seis) coordenadas UTM.

§ 3º - Deverá ser elaborado no verso ou em anexo da Comunicação Prévia da Despalha o croqui da propriedade contendo informações básica da preservação permanente, reserva legal e da área da despalha com as respectivas coordenadas geográficas em UTM.

Art. 4º. Nos casos onde o produtor pretende efetuar a Reserva Legal no próprio imóvel a área de despalha requerida deverá ser inferior a 80% da área total do imóvel visando a restauração desta área.

§ 1º – A área de reserva legal a ser recuperada, conforme descrito no caput deste artigo, deverá ser efetuada pelo proprietário.

§ 2º – Para as áreas de preservação permanente relacionados aos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), existentes no imóvel, as mesmas deverão estar devidamente definidas e recuperadas ou em recuperação e sobre elas não poderá ocorrer a despalha, efetuando-se a colheita da cana-de-açúcar e imediatamente conduzir para a formação da mata ciliar.

Art. 5º. A comunicação prévia da desfolha da cana-de-açúcar terá validade por um ano.

Art. 6º. Os pedidos de autorização já protocolados ficam regidos por esta Resolução e ficam automaticamente convertidos em comunicação prévia de despalha, onde o órgão ambiental poderá solicitar complementações visando o bom andamento das atividades.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário


Curitiba, 19 de setembro de 2008



Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná


ANEXO I - FRENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEMA DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAIS DIRAM 1 - ETIQUETA COM Nº DO SPI ENDEREÇO DA SEDE DO IAPRua Engenheiros Rebouças, 1206 CEP 80.215 -100Curitiba – Paraná Fone: 41-3213-3700 FAX : 41-3333-6161www.pr.gov.br/iap
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DESPALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR Nº 0000
2-NOME DO ( ) PROPRIETÁRIO ( ) ARRENDATÁRIO

3-CPF/MF 4-CNPJ/MF 5-INSCRIÇÃO ESTADUAL

6-ENDEREÇO

7-BAIRRO / DISTRITO / LOCALIDADE 8-MUNICÍPIO 9-CEP 10-UF
Paraná
11-MATRÍCULA(s) Nº(s) 12-CARTÓRIO DE R. I. DE 13-COMARCA DE

14-ÁREA DO IMÓVEL(ha) 15-LOCALIDADE 16-MUNICÍPIO 17-UF
Paraná
18-POSSUI RESERVA LEGAL AVERBADA SIM NÃO 19-ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE TOTALMENTE PROTEGIDA SIM NÃO

20-COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ÁREA DA DESPALHA EM UTM
PONTO 1 PONTO 2
E: N: E: N:
PONTO 3 PONTO 4
E: N: E: N:
PONTO 5 PONTO 6
E: N: E: N:
21-FICA O PROPRIETÁRIO CIENTE DAS DETERMINAÇÕES E RESPONSABILIDADES PARA EFETUAR A DESPALHA:
EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO SEMA nº 51/08 E PORTARIA nº 160/2008,A) Não se fará a despalha da cana-de-açúcar a menos de:I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; II - 50 (cinqüenta) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;III - 100 (cem) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;IV - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;V - 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeroportos públicos;B) Também não poderá ser feita a despalha:1 - quando se tratar de aeroporto público que opere durante o dia e a queima deve ser realizada no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol.2 - a partir dos limites previstos nos incisos I a V do item A, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 6 (seis) metros.3 - os aceiros referidos nos item anterior poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.4 - a largura dos aceiros, referidos no item 2, será ampliada quando a queima se realizar em locais confrontantes com:I - áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", devendo o aceiro ser de 10 (dezs) metros;II - áreas de reserva legal devendo o aceiro ser de 10 (dez) metros.III - a largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.C) O responsável pela despalha deverá:I - realizar a despalha preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;II – avisar os confrontantes da área de despalha;III – sinalizar as estradas municipais e vicinais conforme determinação do órgão responsável pela estrada;IV - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas;VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
22-LOCAL E DATA

23-DE ACORDO DO PROPRIETÁRIO 24-DE ACORDO DO ARRENDATÁRIO 25-CIENTE DO TÉCNICO DA EMPRESA

1ª VIA – REQUERENTE 2ª VIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO













































ANEXO I - VERSO
26 - CROQUI DO IMÓVEL COM AS INDICAÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, ÁREA DA DESPALHA:

27-ESPAÇO PARA RELACIONAR AS DEMAIS MATRICULAS DA PROPRIEDADE:

28-DADOS DA AGROINDÚSTRIA
29-NOME DA EMPRESA 30-CNPJ/MF

31-NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA 32-CPF/MF

33-ENDEREÇO DA EMPRESA 34-LOCALIDADE 35-CEP

36-TELEFONE 37-MUNICÍPIO 38-UF

39-PARECER TÉCNICO SOBRE A ÁREA DA DESPALHA




40 - LOCAL E DATA 41 - CARIMBO E ASSINATURA DO TÉCNICO VISTORIADOR

A PRESENTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ESTÁ SUJEITO A VISTORIA DO IMÓVEL A QUALQUER MOMENTO, NÃO RESSALVANDO O REQUERENTE DO ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS POR OCASIÃO DA DESPALHA.
42-LOCAL E DATA,

43-VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA 44-CARIMBO E ASSINATURA DO CHEFE REGIONAL



Observação: