Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 210 Ano: 2008
Data: 20/11/2008 Data Publicação: 24/11/2008
Ementa: Dispõe sobre o processo administrativo de apuração de infrações administrativas ambientais.
Documento:
PORTARIA IAP N° 210, DE 20 NOVEMBRO DE 2008


Dispõe sobre o processo administrativo de apuração de infrações administrativas ambientais no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná e dá outras providências.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e em atenção à Lei Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, ao Decreto Estadual nº 2.320, de 20 de maio de 1993, à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1891, à Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, à Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ao Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

· CONSIDERANDO que é dever do gestor público buscar a eficiência e o controle dos resultados de sua atuação na Administração Pública, pautando-se sempre pela legalidade, impessoalidade, moralidade e, acima de tudo, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos administrados;

· CONSIDERANDO a necessidade premente de revisão das práticas atuais de apuração de infrações administrativas ambientais com amparo no ordenamento jurídico em vigor, de correção de distorções, de minimização dos confrontos entre administrados e agentes públicos e, assim, de fortalecimento coletivo do Instituto Ambiental do Paraná;

· CONSIDERANDO que o Decreto Federal No. 6.514/2008 abriu a possibilidade de conversão de multa administrativa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

RESOLVE editar a presente Portaria, nos seguintes termos:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
Do Objeto e da Forma do Processo Administrativo

Art. 1° Esta Portaria rege o processo administrativo de apuração de infrações administrativas ambientais e imposição das respectivas sanções administrativas cabíveis no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná.

§ único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas administrativas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 2º O processo administrativo a que se refere esta Portaria será organizado em forma seqüencial, sendo as folhas numeradas e rubricadas, as peças que o compõem serão dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecerá ao procedimento previsto nos artigos subseqüentes e assegurará ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 3º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme regulamentação específica desta Autarquia.

SEÇÃO III
Dos Prazos

Art. 4º Os prazos de defesa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia da ciência da prática de quaisquer dos atos referidos adiante no art. 9º pelo administrado.

§ único. Os prazos para apresentação de defesa só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO IV
Das Intimações

Art. 5º As intimações dos termos dos processos administrativos de que trata esta Portaria se darão nas seguintes modalidades:

I. pessoal, por agente desta Autarquia ou de órgão com ela conveniado, nas suas repartições ou fora delas, provada com a assinatura do administrado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II. por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio do administrado;

III. por meio eletrônico, mediante atualização de andamento do sistema de consulta processual disponível no site desta Autarquia.

§ único. Considera-se feita a intimação:



I. na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II. no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III. no caso do inciso III do caput, na data de confirmação do recebimento da intimação eletrônica.

SEÇÃO V
Das Nulidades

Art. 6º São considerados nulos os atos e termos praticados que não forem objeto de análise pelo Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais, nos termos dos Artigos 17 a 24 desta Portaria.

§ 1º Na declaração de nulidade, o Colegiado indicará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do processo ou solução do incidente.

§ 2º Quando, a despeito da existência de ato nulo no processo, o Colegiado puder decidir o mérito a favor do administrado, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não haverá necessidade de substituição ou repetição do ato.

§ 7º As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no Artigo 6º não importarão em nulidade e serão sanadas quando não resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 8º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 9º O processo administrativo de que trata esta Portaria terá início:

I. Pela representação, lavrada por agente desta Autarquia ou de demais órgãos e entidades com quem mantenha convênio específico que tomar conhecimento da ocorrência de infração administrativa ambiental, devendo conter a identificação do representante e a qualificação do representado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração administrativa ambiental;

II. Pela denúncia, que poderá ser:

a. escrita, devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração administrativa ambiental;

b. verbal, devendo ser reduzida a termo pela autoridade administrativa que a receber e conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração administrativa ambiental;

III. Pela lavratura de Auto de Infração Ambiental, nos termos do Artigo 13 desta Portaria, que cientificará o administrado da infração administrativa ambiental apurada;

IV. Pela apreensão cautelar de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V. Pela suspensão cautelar de venda ou fabricação de produto;

VI. Pelo embargo cautelar;

VII. Pela suspensão cautelar da atividade;

VIII. Pela interdição cautelar total das atividades, mediante ato emanado do Diretor Presidente desta Autarquia.


§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa ambiental, poderá realizar denúncia perante esta Autarquia, para que esta exerça o seu poder de polícia.

§ 2º É vedada a esta Autarquia a recusa imotivada de recebimento de denúncias ou documentos dos administrados, devendo os agentes públicos orientar os interessados quanto ao suprimento de eventuais falhas que contenham.

§ 3º As denúncias serão aceitas preferencialmente identificadas, sendo garantido o sigilo do denunciante, cujo nome não constará dos processos administrativos.

§ 4º Quando as representações ou denúncias de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formuladas em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

§ 5º Os agentes desta Autarquia que tiverem conhecimento de infração administrativa ambiental são obrigados a promover a sua apuração imediata, nos termos desta Portaria, sob pena de co-responsabilidade e sujeição às sanções previstas em lei.

§ 6º Os atos previstos nos incisos do caput deste artigo e quaisquer outros atos oficiais praticados para apuração de infrações administrativas ambientais e imposição das respectivas sanções administrativas cabíveis deverão seguir os modelos e formulários padronizados para cada caso, receber autuação com numeração específica, que servirá de referência para a prática de todos os demais atos processuais, e observar os termos desta Portaria.




CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I
Da Apuração de Infração Administrativa Ambiental

Art. 10 O agente público desta Autarquia ou de órgãos conveniados que tiver conhecimento ou constatar a ocorrência de infração administrativa ambiental deverá:

I. dirigir-se ao local do fato, adotar as medidas necessárias para que não se alterem o estado e a conservação das coisas e/ou do meio até a elaboração do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental – RAIA (ANEXO I e ANEXO I-A), previsto no Artigo 11 e requisitar, se necessário for, a presença de outros Agentes desta Autarquia ou reforço policial para viabilizar a sua efetiva apuração;

II. adotar, no caso da ocorrência de fatos cuja continuidade possa acarretar agravamento do dano, medidas que visem conter ou minimizar a degradação;

III. adotar as medidas cautelares previstas nos incisos IV, V, VI e VII do Artigo 8º, conforme exigirem as circunstâncias de cada caso, observado o disposto no Parágrafo 6º do Artigo 9º;

IV. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, tais como amostras, fotografias e depoimentos;

V. determinar, se for caso, que se proceda à análise técnica para a comprovação da materialidade da infração;

VI. proceder à identificação do potencial infrator, solicitando-lhe os respectivos documentos ou, não sendo estes apresentados, requisitando, se necessário, apoio da autoridade policial competente para que promova a sua identificação;

VII. averiguar a situação econômica do potencial infrator, seu nível de escolaridade, os motivos ou circunstâncias da infração e quaisquer outros elementos que contribuam para o detalhamento do fato e de sua autoria;

VIII. averiguar a extensão e magnitude dos danos ambientais decorrentes da infração;

IX. descrever todos os fatos e informações apurados em observância aos incisos anteriores no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental previsto no Artigo 11.




§ único A impossibilidade de cumprimento do disposto em qualquer dos incisos do caput deste artigo pelo agente público responsável pela apuração da ocorrência de infração administrativa ambiental deverá ser devidamente justificada no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental previsto no Artigo 11.



SEÇÃO II
Do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA

Art. 11 Os fatos e demais informações a que se refere o Artigo 10 serão descritos em um Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, conforme modelo constante no Anexo I (ANEXO I - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – RAIA FLORESTAL) e Anexo I-A (RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – RAIA INDUSTRIAL), que conterá as seguintes informações mínimas e deverá ser lavrado em 3 (três) vias:

I. A descrição do fato caracterizador da infração, com todas as suas circunstâncias, tais como, e conforme o caso, local, data, hora, características da propriedade/empreendimento, corpo receptor de efluente, bacia hidrográfica, coordenadas geográficas do local da ocorrência, matérias-primas e produtos encontrados, detalhes sobre a geração, tratamento ou disposição final de efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos, informando as respectivas quantidades, se é área de manancial de abastecimento, proximidade de populações, de áreas urbanas, rurais e aspecto florestal;

II. Análise ambiental do imóvel ou empreendimento como um todo;

III. A qualificação do potencial infrator ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, as razões que lhe atribuam a autoria da infração e o seu depoimento, se houver;

IV. A qualificação do agente responsável por sua elaboração;

V. O rol das testemunhas do fato, com suas respectivas qualificações ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-las, e o seu depoimento, se houver.

§ 1º A impossibilidade de cumprimento do disposto em qualquer dos incisos do caput deste artigo deverá ser devidamente justificada no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental pelo agente público responsável por sua elaboração.

§ 2º Se, quando da apuração do fato, o agente requisitar a análise de que trata o Inciso V do Artigo 10, seu resultado, tão logo esteja pronto, deverá ser anexado ao Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental e às respectivas conclusões para que dele faça parte integrante para todos os fins legais.




Art. 12 Concluído o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, sua primeira via será encaminhada ao Escritório Regional desta Autarquia com competência de atuação sobre o local do fato, sua segunda via será entregue, se possível, pessoalmente ao potencial infrator, mediante assinatura de recibo, ou enviada a ele pelo correio, anexada ao Auto de Infração Ambiental de que trata o Artigo 13, permanecendo a terceira em poder do agente responsável por sua elaboração.


SEÇÃO III
Do Auto de Infração Ambiental

Art. 13 O Auto de Infração Ambiental será lavrado em 3 (três) vias e conterá:


I. a descrição sucinta do fato caracterizador da infração com o seu enquadramento legal;

II. local, data e hora da sua lavratura;

III. a indicação do prazo para apresentação de defesa prévia ou impugnação pelo autuado e a informação de que sua contagem se inicia no dia seguinte à sua ciência pelo autuado;

IV. a informação de que a defesa prévia ou impugnação deve ser protocolada em qualquer unidade desta Autarquia;

V. a qualificação do autuado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

VI. a qualificação do agente responsável por sua elaboração;

VII. o rol das testemunhas do fato, se houver, com suas respectivas qualificações ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-las;

VIII. a indicação das medidas cautelares adotadas e dos respectivos autos lavrados.

§ único - Concluída a lavratura do Auto de Infração Ambiental, sua primeira via será encaminhada ao Escritório Regional desta Autarquia com competência de atuação sobre o local do fato, sua segunda via será entregue, se possível, pessoalmente ao autuado, mediante sua assinatura, ou enviada a ele pelo correio, juntamente com o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental de que trata o Artigo 11, permanecendo a terceira em poder do agente responsável pela autuação.







SEÇÃO IV
Da Defesa Prévia ou Impugnação

Art. 14 A contar do dia seguinte à data da ciência da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o autuado terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua defesa prévia ou impugnação.

§ 1º Em atenção ao princípio da verdade material aplicável ao processo administrativo, a simples confissão do autuado, a sua renúncia ao direito de defesa ou não observância do prazo previsto no caput deste artigo, não autorizarão a imposição imediata da sanção em tese cabível, nem a emissão de boleto para pagamento em caso de multa, devendo o respectivo processo administrativo ser devidamente instruído e tramitar até decisão pela autoridade administrativa competente da qual não caiba mais recurso, observados os termos desta Portaria.

§ 2º Se, por iniciativa própria, o autuado manifestar interesse em quitar o débito, poderá ser emitido o boleto para o pagamento da multa imposta, desde que o caso já tenha sido objeto de análise pelo Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais, nos termos dos Artigos 17 a 24 desta Portaria.

Art. 15 A defesa prévia ou impugnação do Auto de Infração Ambiental deverá ser interposta, preferencialmente, perante o Escritório Regional desta Autarquia com competência de atuação sobre o local do fato e deverá conter:

I. Obrigatoriamente, a indicação da autoridade administrativa julgadora a quem é dirigida;

II. Obrigatoriamente, a qualificação do impugnante;

III. Obrigatoriamente, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV. Obrigatoriamente, o pedido, com suas especificações;

V. Se houver, as provas que possuir o impugnante;

VI. Se for de interesse do impugnante, a indicação das provas que pretenda produzir, com o esclarecimento de sua pertinência e necessidade para a instrução do feito;

VII. Se a matéria tiver sido submetida previamente à apreciação do Poder Judiciário, cópia da(s) decisão(ões) judicial(ais) relativa(s) ao caso e da petição inicial da respectiva demanda.

§ 1º É proibido ao impugnante ou a seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, se houver.

§ 2º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.



§ 3º A prova documental já existente ao tempo da interposição da defesa prévia ou impugnação deverá ser apresentada juntamente com ela, perdendo o impugnante o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I. Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de caso fortuito ou força maior;

II. Refira-se ou destine-se a contrapor fatos, razões ou a direito posterior.


§ 4º A juntada de novos documentos após a interposição da defesa prévia ou impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior.


§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão quando do requerimento de que trata o Parágrafo 5º, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade administrativa julgadora de segunda instância.


§ 6º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.


§ 7º As perícias que o impugnante tenha efetuado deverão acompanhar a defesa prévia ou impugnação, expostos os motivos que as justifiquem, assim como o nome, o endereço, a qualificação profissional do perito responsável por sua elaboração e a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitido pelo respectivo Conselho de Classe.


§ 8º Havendo interesse por parte do impugnante na produção de prova testemunhal, o rol e a qualificação das testemunhas, limitadas a 3 (três), deverá constar da defesa prévia ou impugnação.

SEÇÃO V
Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 16 Transcorrido o prazo referido no Artigo 14, com ou sem a apresentação de defesa prévia ou impugnação pelo autuado, os autos serão encaminhados ao Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais do Escritório Regional desta Autarquia com competência de atuação sobre o local do fato para que, inicialmente, seja avaliada a possibilidade de proposição de suspensão condicional do processo, observado o disposto nos Artigos 17 a 23.

§ 1º Através da suspensão condicional do processo, o Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais, sem adentrar no mérito da procedência ou da improcedência da imputação realizada ao autuado, proporá a ele a possibilidade de se suspender o respectivo processo administrativo mediante o aceite e cumprimento de condições que lhe serão impostas, tomando-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, primordialmente, da reparação do dano ambiental causado ou a sua compensação, quando a reparação não for possível, tudo nos termos do Parágrafo 6º deste Artigo.

§ 2º Será cabível a proposta de suspensão condicional do processo apenas nos casos de infrações administrativas ambientais de menor potencial ofensivo, definidas, para efeitos desta Portaria, como sendo aquelas tipificadas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 a cujos crimes correspondentes da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou a cujas contravenções penais ambientais previstas em outros diplomas legais, a lei comine pena máxima privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de maneira análoga ao que já ocorre no âmbito do processo penal ambiental.

§ 3º Caso não haja correspondência entre a infração administrativa tipificada no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e um crime tipificado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ou uma contravenção penal ambiental prevista em outros diplomas legais, ela será considerada como sendo de menor potencial ofensivo se a multa máxima cominada não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, na hipótese de multa por unidade de medida, a multa aplicável por unidade de medida não exceda o valor referido.

§ 4º Sendo o caso de infração administrativa ambiental de menor potencial ofensivo, mas não aceitando o autuado a proposta de suspensão condicional do processo, ou não sendo ela cabível por ocorrência de quaisquer das hipóteses de vedação previstas no Parágrafo 7º deste Artigo, o processo será julgado pelo próprio Colegiado Regional de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais com competência de atuação sobre o local do fato, nos termos dos Artigos 17 a 23 desta Portaria.

§ 5º Não sendo o caso de infração administrativa de menor potencial ofensivo, o respectivo processo administrativo será enviado ao Colegiado Central de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais para julgamento, nos termos dos Artigos 17 a 23 desta Portaria.

§ 6º A proposta de suspensão condicional do processo de que trata este artigo deverá conter sempre a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental causado ou, não sendo esta possível, a sua compensação, e poderá, conforme as peculiaridades do caso, ser cumulada ou substituída pelas seguintes medidas, cuja determinação ficará a cargo do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais:

I. demolição de obra;

II. imposição de restrições de direitos proporcionais, razoáveis, compatíveis e compensatórias pelo dano causado;



III. imposição de comparecimento pessoal e obrigatório do autuado ao escritório regional desta Autarquia com competência de atuação sobre o local do fato em periodicidade específica para informar e justificar suas atividades;

IV. outras condições previstas em lei e demais normas de proteção ambiental, tais como a prestação ou o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do autuado.


§ 7º Não se admitirá a proposta de suspensão condicional do processo se ficar comprovado, sempre mediante decisão fundamentada:

I. ter sido o autuado sancionado administrativamente, por decisão definitiva, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática de infração administrativa ambiental;
II. ter sido o autuado beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela suspensão condicional do processo, nos termos deste artigo.


§ 8º A Secretaria do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais deverá informar nos autos do processo, caso esta circunstância já não tenha sido nele apontada, se o autuado é reincidente, sendo esta condição caracterizada pelo seu sancionamento, mediante decisão da qual não caiba mais recurso, nos últimos 5 (cinco) anos, decorrente da prática de infração administrativa ambiental equivalente àquela que lhe estiver sendo imputada.


§ 9º Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo autuado, será ela formalizada através de Termo de Compromisso, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, observará as regras de elaboração dispostas na Portaria nº 211, de 20 de novembro de 2008, e será registrado nos sistemas desta Autarquia, com detalhamento das condições propostas e do respectivo prazo para cumprimento, pelos quais se obrigará, mas sem que isto importe em perda da primariedade infratora para fins de verificação futura de reincidência, servido o registro apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


§ 10 Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso firmado pelo autuado, sua execução imediata será promovida por esta Autarquia, independentemente de prévio aviso e sem prejuízo da incidência da cláusula penal nele prevista.


§ 11 Cumpridas e comprovadas mediante laudo de verificação as condições estipuladas para a suspensão do processo, será este encerrado e arquivado.




SEÇÃO VI
Dos Colegiados de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais

Art. 17 Os Colegiados de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais, tanto dos Escritórios Regionais quanto da Sede desta Autarquia, poderão ser organizados por áreas técnicas específicas, serão compostos por no mínimo 3 (três) membros, a critério e por determinação da Presidência desta Autarquia, e se reunirão em sessões periódicas semanais com dias e horários pré-determinados em regulamento específico.

§ 1º Em nível Regional, o Colegiado será designado como Colegiado Regional de Julgamento de Infrações Ambientais.

§ 2° Na Sede desta Autarquia, o Colegiado será designado como Colegiado Central de Julgamento de Infrações Ambientais.

§ 3º As sessões dos Colegiados de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais serão públicas, sendo vedada a restrição de acesso a elas em qualquer hipótese.

§ 4º As decisões dos Colegiados de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais deverão ser proferidas no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolo da defesa prévia ou impugnação pelo autuado.

§ 5º Não poderá participar do julgamento o agente responsável pela autuação, seu cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 18 Tão logo chegue ao Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais competente, o processo será distribuído a um de seus membros mediante sorteio, que será o seu Relator.

§ único O sorteio referido no caput deste artigo será realizado buscando-se manter paridade e proporção do número de processos distribuídos a cada um dos membros do Colegiado para julgamento.

Art. 19 Terão preferência para julgamento os processos administrativos cujos autuados sejam beneficiados pelas disposições do Estatuto do Idoso ou nos quais tenham sido aplicados, em caráter cautelar:

I. Suspensão de vendas ou de fabricação e produtos;

II. Embargo de obra ou atividade;

III. Suspensão parcial ou total de atividades;

IV. Apreensão de produtos e subprodutos perecíveis ou sujeitos à desvalorização pelo tempo;

V. Apreensão de equipamentos, petrechos e demais instrumentos que esteja colocando em risco a subsistência ou a continuidade de outras atividades lícitas desempenhadas pelo autuado que deles necessite, desde que comprovado.

§ 1º Se entender necessária para uma melhor instrução do processo e, assim, realização do julgamento, o Relator, antes de requisitar a sua inclusão em pauta, poderá determinar a realização de diligências, inclusive parecer da Procuradoria Jurídica desta Autarquia.

§ 2º Os prazos para realização de diligências poderão ser prorrogados, a critério do Relator.

§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da imputação inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da infração, será aditado o Auto de Infração Ambiental, devolvendo-se ao autuado o prazo para impugnação no concernente à matéria modificada, nos termos do Artigo 14.

Art. 20 Após a apresentação do relatório pelo Relator na sessão de julgamento, será facultado ao autuado ou ao seu advogado, devidamente constituído e previamente inscrito, a realização de sustentação oral, pelo período improrrogável de 10 (dez) minutos. Havendo ou não sustentação oral, o Relator proferirá seu voto, seguido dos demais membros da Comissão.

§ único. Caso haja pedido de vista dos autos por qualquer dos demais membros do Colegiado, deverão ser devolvidos para julgamento na sessão imediatamente posterior àquela na qual foi solicitada a vista.

Art. 21 As decisões do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais se darão por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, se for o caso, o voto de desempate.

Art. 22 As decisões do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais observarão o princípio da oralidade e da motivação e, nos casos de procedência da imputação realizada ao autuado, se embasarão, mediante indicação e justificação nos autos, para fins de aplicação das sanções administrativas cabíveis:

I. na gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II. nos antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III. na situação econômica do infrator.

Art. 23 Caso não tenha havido suspensão condicional do processo e, ao julgar o mérito da autuação, venha a decidir pela aplicação da penalidade de multa, o Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais poderá suspender a sua exigibilidade se o infrator, por Termo de Compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para reparar ou compensar a degradação ambiental, observadas as regras de elaboração previstas na Portaria nº 211, de 20 de novembro de 2008.

§1º A reparação ou compensação do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e comprovação de execução do respectivo projeto técnico de reparação ou compensação.

§ 2º O Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais pode dispensar o infrator de apresentar projeto técnico referido no Parágrafo 1º deste artigo na hipótese em que a reparação ou compensação não o exija.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida pelo Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais em até 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado monetariamente, conforme critérios contidos na tabela integrante do Anexo IV da Portaria nº 211, de 20 de novembro de 2008.

§ 4º O valor residual da penalidade imposta ao infrator, após a redução referida no Parágrafo 3º deste artigo, será recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto na Portaria nº 211, de 20 de novembro de 2008, conforme determinação do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais.

§ 5º Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso firmado pelo autuado, sua execução poderá será promovida por esta Autarquia, independentemente de prévio aviso e sem prejuízo da incidência da cláusula penal nele prevista.

§ 6º Os valores apurados nos parágrafos 4º e 5º deste artigo serão recolhidos no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento da respectiva notificação pelo administrado, sob pena de execução pela via judicial.

§ 7º A suspensão de exigibilidade de multa prevista neste artigo é distinta da suspensão condicional do processo preconizada no Artigo 16, não se prestando a impedir o registro da imposição da sanção de multa como antecedente para fins de futura apuração de reincidência do infrator.

Art. 24 Caso venha a decidir pela perda de produtos, mercadorias ou outros bens, suspensão de vendas ou de fabricação e produtos, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total de atividades, ou demais sanções administrativas cabíveis, o Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas deverá indicar na decisão os parâmetros, critérios e demais informações relevantes à posterior fiscalização do cumprimento de tais medidas pela administração pública, observado sempre o disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 e, no que couber, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

SEÇÃO VII
Dos Recursos

Art. 25 Da decisão do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais que julgar procedente a imputação realizada ao autuado, caberá recurso administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA no prazo de 20 (vinte) dias.

SEÇÃO VIII
Da Eficácia e da Execução das Decisões de Imposição de Sanções Administrativas Ambientais

Art. 26 São definitivas as decisões:

I. dos Colegiados de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais, esgotado o prazo para recurso administrativo previsto no Artigo 25 sem que este tenha sido interposto;

II. da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III. de instância especial, se houver.

Art. 27 Sendo definitiva a decisão, as sanções administrativas determinadas serão executadas pelo órgão competente desta Autarquia, conforme as peculiaridades de cada caso.

Art. 28 Para imposição e comunicação da sanção administrativa ao administrado, será lavrada a respectiva Notificação de Imposição de Sanção Administrativa (ANEXO II) nos termos do Artigo 31 desta Portaria, notificando-se o infrator para que realize o cumprimento de suas disposições no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Tratando-se da imposição de pena de multa, e não sendo realizado o seu pagamento voluntário até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento da notificação pelo autuado, poderá ser efetuada a inclusão do nome do infrator nos órgãos de proteção ao crédito e encaminhado o respectivo valor para inscrição em dívida ativa estadual pelo valor apurado com a aplicação da TRD – Taxa Referencial Diária.

§ 2º O débito inscrito em dívida ativa será corrigido, processado e executado conforme as normas da Fazenda Pública Estadual.

Art. 29 A decisão que declarar a perda de produtos, mercadorias ou outros bens, suspensão de vendas ou de fabricação e produtos, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total de atividades, será executada findo o prazo previsto no artigo 28, com indicação de parâmetros, critérios e demais informações relevantes à posterior fiscalização do cumprimento de tais medidas pela administração pública, observado sempre o disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 e, no que couber, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 30 No caso de decisão definitiva favorável ao administrado, cumpre ao órgão competente desta Autarquia promover o arquivamento do feito e a extinção, de ofício, dos gravames dele decorrentes.




SEÇÃO IX
Da Notificação de Imposição de Sanção Administrativa

Art. 31 A Notificação de Imposição de Sanção Administrativa (ANEXO II) será lavrada em 3 (três) vias e conterá:


I. a descrição sucinta do fato caracterizador da infração, conforme considerada pelo Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais para imposição da sanção;

II. local, data e hora da lavratura da Notificação;

III. o enquadramento legal da infração praticada;

IV. a sanção administrativa aplicada, nos termos da decisão administrativa final que a embasou, com indicação do fundamento legal aplicável;

V. a indicação do número do processo administrativo a que se refere e da decisão que o consubstancia;

VI. a qualificação do notificado;

VII. a identificação do agente responsável pela elaboração da Notificação;

VIII. a informação quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento voluntário da sanção aplicada, a contar da data do recebimento da Notificação pelo notificado.

§ 1º Concluída a lavratura da Notificação, sua primeira via será encaminhada ao setor competente desta Autarquia pelo seu cumprimento, sua segunda via será entregue, se possível, pessoalmente ao infrator, mediante assinatura de recibo, ou enviada a ele pelo correio, mediante Aviso de Recebimento – AR, juntamente com cópia da decisão do Colegiado de Julgamento de Infrações Administrativas Ambientais que consubstanciou a autuação, permanecendo a terceira nos respectivos autos de processo administrativo.

§ 2º Tratando-se da imposição de pena de multa, a Notificação deverá indicar o valor fixado pela decisão administrativa que embasou a autuação e será acompanhado do respectivo boleto bancário para pagamento, com vencimento no prazo de 5 (cinco) dias da data de seu recebimento pelo autuado.

§ 3º Tratando-se de sanção que imponha a perda de produtos, mercadorias ou outros bens, suspensão de vendas ou de fabricação e produtos, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total de atividades, ou demais sanções administrativas cabíveis, deverá constar da Notificação o detalhamento da forma pela qual o autuado deverá proceder a sua execução, com indicação de parâmetros, critérios e demais informações relevantes à posterior fiscalização do cumprimento de tais medidas pela administração pública, observado sempre o disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 e, no que couber, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 Os documentos que instruem os processos administrativos poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do autuado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada pela própria autoridade administrativa no processo.

Art. 33 As disposições desta Portaria não se aplicam aos processos administrativos de apuração de infrações administrativas ambientais e imposição das sanções administrativas cabíveis iniciados antes de sua entrada em vigor.

Art. 34 O disposto nesta Portaria não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 35 O Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, o Auto de Infração Ambiental e a Notificação de Imposição de Sanção Administrativa a que se referem os Artigos 11, 13 e 31 seguirão os modelos aprovados por esta Autarquia anexos a esta Portaria.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE
Curitiba, 20 de novembro de 2008.





VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituo Ambiental do Paraná
ANEXO I - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - RAIA
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTALDocumento destinado à apuração dos fatos que deram origem a Infração Administrativa Ambiental RAIA FLORESTAL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEMA DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAISDIRAM 01 - Nº DO SPI CONSTANTE NO AIA N° 000000

2 - N° DO AIA 3 - Nº DA NOTIFICAÇÃO
4 - LOCAL DA LAVRATURA DO RAIA 5 – DIA 6 - MES 7 - ANO 9 - HORA

10 - TEM AUTORIZAÇÃO SIM NÃO NÃO SABE 11 - EM DESACORDO COM O AUTORIZADO SIM NÃO 12 - Nº DA AUTORIZAÇÃO

TIPO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA
13 - CORTE RASO EM ESTÁGIO INICIAL MÉDIO AVANÇADO PRIMÁRIA
14 - QUEIMADA ÁREA (ha) ÁREA (ha) ÁREA (ha) ÁREA (ha)
15 - CI –CORTE ISOLADO- AP – APROVEITAMENTO PINHEIRO CI IMBUIA CI LENHA CI OUTRAS NATIVAS CI
AP AP AP AP
Nº ÁRV. Nº ÁRV. Nº ÁRV. Nº ÁRV.
OUTRAS ESPÉCIES EM EXTINÇÃO CI XAXIM CI CARVÃO CI PALANQUE OU DORMENTE CI
AP AP AP AP
Nº ÁRV. m³ Kg Nº
16 - VOLUME(m³) PINHEIRO IMBUIA OUTRAS EM EXTINÇÃO LENHA OUTRAS NATIVAS PINHÃO(Kg) PALMITO PLANTAS MEDICINAIS (Kg)
IN NATURA (DZ) INDUST. (Kg)
VERDE SECO

17 - LOCAL DA INFRAÇÃO MATA CILIAR NASCENTE TOPO DE MORRO DECLIVIDADE > 45º ENCOSTA ÁREASÚMIDAS ALTITUDE > 1800 m
BORDA DE TABULEIRO REDOR LAGOA NATURAL LAGOA ARTIFICIAL> 5 ha RESERVA LEGAL UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MANANCIAL DE ABASTEC.
18 - QUEIMADA DE ÁREA FLORESTAL (ha) ÁREA FLORESTAL ÁREA(ha) PROVOCADANEGLIGENCIA POR TERCEIROS DE RESTEVA ÁREA(ha)

19 - USO DE AGROTÓXICOS ABASTECIMENTO DIRETO EM CORPO HÍDRICO ABANDONAR EMBALAGENS EM LOCAL NÃO APROPRIADO APLICAÇÃO DE AGROQUÍMICOS EM LOCAL INDEVIDO OU EM DESACORDO COM A LICENÇA
CAPINA QUÍMICA EM ÁREA URBANA NÃO EFETUAR A TRIPLICE LAVAGEM CAPINA QUIÍMICA EFETUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
20 - OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES



21 - ATENUANTES BAIXA ESCOLARIDADE COLABORAÇÃO PARA CONTROLE AMBIENTAL AVISO PRÉVIO PELO AGENTE DO PERIGO IMINENTE DE DEGRADAÇÃO
22 -AGRAVANTES REINCIDENCIA PARA VANTAGEM PECUNIÁRIA COAÇÃO DE TERCEIRO PARA A PRÁTICA EXPONDO A PERIGO A SAÚDE PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE DE FORMA GRAVE
PREJUDICANDO PROPRIEDADE DE TERCEIROS ATINGINDO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO À NOITE, DOMINGOS E FERIADOS EM ÉPOCA DE SECA OU INUNDAÇÃO
EM ESPAÇO PROTEGIDO USO DE RECURSOS PÚBLICOS FACILITADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MÉTODOS CRUÉIS PARA ABATE OU CAPTURA DE ANIMAIS
NO PERÍODO DE DEFESO DA FAUNA MEDIANTE FRAUDE OU ABUSO DE CONFIANÇA ATINGINDO ÁREAS URBANAS OU AGLOMERADOS ATINGINDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
ENTREVISTADO TÉCNICO VISTORIADOR
23 – NOME 28 - NOME

24 - CPF OU RG 25 - FUNÇÃO NA EMPRESA OU FAZENDA 29 - RG

26- QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 30 - ESCRITÓRIO REGIONAL DO IAP

27 - ASSINATURA DO ENTREVISTADO/PROPRIETÁRIO 31 - ASSINATURA DO TÉCNICO VISTORIADOR

1ª VIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ª VIA – DIRAM 3ª VIA – AUTUADO

ANEXO I-A
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTALDocumento destinado à apuração dos fatos que deram origem a Infração Administrativa Ambiental RAIAINDUSTRIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEMA DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAIS - DIRAM 01 - SPI DE ORIGEM N° 0000000000
Nº DO AIA
LOCAL DA LAVRATURA DO RAIA DATA: ................. / ............. / ................ HORA: .........: ........
QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/EMPREENDIMENTO
RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA)
CNPJ/MF OU CPF/MF INSCRICÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA)
ENDEREÇO COMPLETO BAIRRO/LOCALIDADE
MUNICÍPIO ESTADO CEP TELEFONE PARA CONTATO
LOCAL DE OCORRÊNCIA DOS FATOS
LOCALIDADE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
MUNICÍPIO ESTADO
TIPO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO NÃO RESÍDUO PERIGOSO NÃO CHORUME SEM LEVE
COM GRAVE
SIM SIM CHORUME SEM MODERADA
COM GRAVÍSSIMA
QUEIMA DE RESÍDUOS A CÉU ABERTO

1ª VIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ª VIA – DIRAM 3ª VIA – POTENCIAL INFRATOR 4ª VIA – UNIDADE EMITENTE



ANEXO II – NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEMA DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAISDIRAM 01 - Nº DO SPI CONSTANTE NO AIA ENDEREÇO DA SEDE DO IAP:Rua Engenheiros Rebouças, 1206 – CEP 80.215 -100 -Curitiba – ParanáFone: 41-3213-3700FAX : 41-3333-6161www.pr.gov.br/iap
COLEGIADO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DE 2 - REGIONAL

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Nº 000000
O COLEGIADO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, REUNIDO NA DATA DE 3 - DIA 4 – MÊS 5 - ANO 6 - HORA

7 - EM ANÁLISE AO AIA Nº 8 - REGISTROS CONSTANTES DO RAIA Nº 9 - LAVRADOS PELA EQUIPE Nº 10 - DEFESA APRESENTADA PELO AUTUADO SIM NÃO 11 - AUTUADO COMPARECEU À AUDIÊNCIA SIM NÃO

E DEMAIS CONSIDERAÇÕES OBTIDAS E AVALIADAS COM OS COMPONENTES DESTE COLEGIADO DE JULGAMENTO, OBSERVANDO O ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO COMETIDA EM DESACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 9.605/98 E DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008
12 - Art. 13 - Item/Parág. 14 - Com. Art. 15 - Item/Parág. 16 - Art. 17 - Item/Parág. 18 - Com. Art. 19 - Item/Parág.

E AINDA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS MANIFESTAÇÕES/COMENTÁRIOS APRESENTADOS DURANTE A REUNIÃO DO COLEGIADO DE JULGAMENTO, DECIDIU:
20 - PELA INSUBSISTENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL 21 - PELA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO
22 - PELA LAVRATURA DE AUTO DE ADVERTENCIA 23 - PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
24 - VALOR EFETIVADO PELO COLEGIADO DE JULGAMENTO R$ 25 - VALOR POR EXTENSO

26 - BOLETO(S) BANCÁRIO(S) Nº
27 - O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DESTA SANÇÃO ADMINISTRATIVA É DE 5 (CINCO) DIAS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO.
28 - DECIDIDO AINDA PELO TRANSACIONAMENTO DE % 29 - DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA EQUIVALENDO A: R$
30 - VALOR POR EXTENSO
CONFORME TERMO DE COMPROMISSO ANEXO À PRESENTE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
31 - DEMAIS PROVIDENCIAS DEFINIDAS PELO COLEGIADO



AUTUADO JÁ QUALIFICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
32 – NOME DO AUTUADO

33 - CPF/MF 34 - CNPJ/MF 35 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

36 - BAIRRO / DISTRITO / LOCALIDADE 37 – MUNICÍPIO 38 - CEP 39 – UF

40- NOME DO PRESIDENTE DO COLEGIADO 46 - ASSINATURA DO AUTUADO

41 - RG

42 – ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COLEGIADO

43 - NOME DO 2º COMPONENTE DO COLEGIADO 47 - NOME RELATOR DO COLEGIADO

44 - RG 48 - RG

45 - ASSINATURA 49 - ASSINATURA DO RELATOR DO COLEGIADO

1ª VIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ª VIA – AUTUADO
Observação: