Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 234 Ano: 2008
Data: 11/12/2008 Data Publicação: 15/12/2008
Ementa: Proibir a entrada de animais domésticos não cadastrados, na Ilha do Mel.
Documento:




PORTARIA Nº 234, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008



O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e considerando:
· Que toda pessoa que convive familiarmente com um animal doméstico, será considerada responsável pelo mesmo e sendo assim, terá que prover de suas necessidades básicas de abrigo, higiene, alimentação e saúde; e
· Objetivando o controle das populações animais, a prevenção e a erradicação das zoonoses na Ilha do Mel, RESOLVE:

Art. 1º - Proibir a entrada de animais domésticos não cadastrados, na Ilha do Mel.

Parágrafo único - O cadastramento só será permitido a moradores e veranistas devidamente regularizados junto ao IAP, como ocupantes.

Art. 2º- Definir que a permanência de animais domésticos na Ilha do Mel deverá seguir as seguintes determinações:
I. É obrigatório o cadastramento do animal, de moradores e veranistas que possuem ocupações devidamente regularizadas junto ao IAP;
II. Todos os proprietários de animais domésticos na Ilha do Mel, deverão manter seus animais restritos à área de sua ocupação;
III. Fica proibido o abandono de animais domésticos em área pública ou privada;
IV. É proibido o banho de animais domésticos nas praias, rios e bicas;
V. È proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais domésticos nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 3º - Excetuam-se da proibição prevista no item V do artigo 2º quando:

I. Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado devidamente identificado, pertencente a ocupantes regularizados, devendo ser conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
II. Se tratar de cães-guia, de pessoas deficientes visuais e;
III. Se tratar de animais utilizados pelas Polícias, Corpo de Bombeiros ou organizações de utilidade pública.

Parágrafo Único: Os cães potencialmente perigosos e com peso igual ou superior a 20 (vinte) quilos, além de atender o item I deste Artigo deverão utilizar focinheira e guia reforçada.









Continuação da Portaria nº 234/2008/IAP/GP fl.02


Art. 4° - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário, dar destinação adequada ao cadáver.

Art. 5° - È obrigatório o recolhimento e a destinação adequada dos dejetos deixados pelo animal.
Art. 6° - O responsável que descumprir os parágrafos da presente Portaria, responderá civil, penalmente e administrativamente.
Art. 7° - O proprietário será responsabilizado pelos danos que o animal eventualmente vier a causar a terceiros.

Parágrafo Único: O abandono e/ou qualquer ato que implique em maus tratos e/ou abusos aos animais de qualquer espécie, importará nas sanções administrativas penais e civis na Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – Art. 32, e seu decreto n° 3.179/99 – Art. 17, Lei 10.406 – Art. 936 (Código Civil), Lei das contravenções Penais Art. 31.

Art. 8º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I. ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: O de valores afetivos, passíveis de conviver com o homem;
III. ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
IV. VERANISTAS: Pessoas que tem residência na ilha do Mel e não são domiciliados e;
V. CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS: Cães acima de 20 (vinte) quilos e de raças popularmente conhecidas como agressivas, por exemplo: rottweiler, american pitbull, pastor alemão etc.

Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas a demais disposições em contrário.


Curitiba, 11 de dezembro de 2008.






Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP

Observação: