Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 63 Ano: 2006
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelece restrições para a emissão de informação de Corte com Declaração de Origem.
Documento: PORTARIA IAP Nº 063, DE 12 DE ABRIL DE 2006




Estabelece restrições para a emissão de informação de Corte com Declaração de Origem (Formulário D) para o corte de Araucária angustifólia (Pinheiro do Paraná), plantados.


O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, nomeado pelo Decreto nº 048, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e,

considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de informação de Corte referente à Araucária angustifólia (Pinheiro do Paraná) plantada e considerando o alto grau de exploração da espécie, bem como estabelecer critérios para exploração,


RESOLVE:


Art. – 1º - Fica suspensa a emissão de Informação de Corte (Formulário D), para o corte de Araucária angustifólia (Pinheiro do Paraná) plantadas que estejam em reboleiras não apresentando alinhamentos (espaçamentos) definidos entre as árvores da referida espécie.


Art. – 2º - Somente poderá ser emitida Informação de Corte (Formulário D), para o corte de Araucária angustifólia (Pinheiro do Paraná) quando as árvores apresentarem alinhamentos (espaçamentos) definidos, atendendo as seguintes condições:

I – deverá ser apresentado quando da solicitação da Informação de Corte pelo mínimo 6 (seis) fotografias da área requerida para corte;

II – para a solicitação de Informação de Corte acima de 50 árvores além de solicitado no item acima, deverá ser apresentado inventário florestal no qual deverá conter o ano de plantio, altura, diâmetro na altura do peito – DAP e o volume de corte da árvores a serem cortadas, bem como, o georeferenciamento da área objeto de corte, em documento assinado por profissional habilitado.

III – deverá ser atendida as exigências constantes na Orientação Técnica DIDEF/IAP nº 001/2006.


Art. 3º - Exclui-se destas restrições, as áreas urbanas, os casos comprovadamente de utilidade pública, de interesse social e/ou que ponham em risco a vida e/ou patrimônio.


Art. 4º - Em todos os casos é necessária à vistoria técnica por profissional habilitado.


Art. 5º - Ficam em conseqüência revogadas as disposições em contrário.


Curitiba 12 de abril de 2006


Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado da SEMA e

Diretor Presidente do IAP


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.






INSTRUÇÃO TÉCNICA DIDEF/IAP Nº 001/2006


Considerando a necessidade de disciplinar o corte do sub-bosque formado pela regeneração florestais nativas em áreas com reflorestamento,


RESOLVE:




a. O documento a ser utilizado para a solicitação de corte é a informação de Corte (Formulário D);


b. O Formulário D deve ser preenchido em outras espécies nativas, informando que se trata de limpeza de reflorestamento;


c. A área de corte deverá ser georeferenciada e identificada no mapa do imóvel;


d. Deverá ser apresentado inventário florestal da área de corte realizado por profissional habilitado;


e. Anotação de responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelo inventário florestal;


f. Deverá ser realizada vistoria técnica no imóvel da solicitação de corte (Informação de Corte), pelos Técnicos dos Escritórios Regionais.


Curitiba, 26 de janeiro de 2006.


Eng. José Luiz Bolicenha

Diretor Interino da DIDEF
Observação: