Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 133 Ano: 2009
Data: 18/08/2009 Data Publicação: 31/08/2009
Ementa: Institui o Zoneamento Ambiental e define normas e critérios de licenciamento.
Documento:

PORTARIA Nº 133, DE 18 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Zoneamento Ambiental e define normas e critérios de licenciamento para o uso e ocupação do solo da área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Osório.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992:
Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Osório;
Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e principalmente a biodiversidade do meio aquático;
Considerando o Programa Estadual “Rede de Biodiversidade”, que prevê a formação de corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
Considerando o Projeto ICM’s Ecológico que define como requisito para partilha dos recursos de ICM’s a existência de Unidades de Conservação – UC, nos municípios de forma a criar um mecanismo que beneficie aqueles que possuam em seus territórios, áreas naturais protegidas;
Considerando o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, no Estado do Paraná, instituído pelo Decreto Estadual nº 387/99 e complementado pelo Decreto nº 3.320 de julho de 2004;
Considerando o Programa Paraná Ambiental, programa macro do Governo do Estado do Paraná, engloba todas as ações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, implementando ações regionais abrangendo os 399 municípios, envolvendo toda a população paranaense, programas prioritários:
Considerando o Programa Matas Ciliares, onde o plantio é direcionado à recuperação de matas ciliares e áreas degradadas, à implantação de florestas de produção e arborização urbana e rodoviária.
Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl02.
Considerando a economia dos Recursos Naturais com os Programas como : Desperdício Zero e Cidade Limpa, que visam separar, reciclar e implantar aterros sanitários em todo o Estado; e o Recolhimento e Reciclagem de Embalagens de Agrotóxicos;
Considerando os Programas de Educação Ambiental – visam a mudança de hábitos de todos os cidadãos à conservação dos recursos naturais, elevar a cidadania ambiental;
Considerando os princípios básicos da Rede de Biodiversidade, disciplinada na Lei Estadual nº 11.352/96;
Considerando o Programa de Fiscalização Integrada – visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental. Esta ação é desenvolvida através de parceria entre as instituições públicas e as privadas – associações comunitárias, ONG’s - Organizações Não Governamentais, desencadeando dessa forma um processo educativo e multidisciplinar à fiscalização ambiental;
Considerando as Leis de Recursos Hídricos, a Lei Federal nº 9.433/97, a do Estado do Paraná – a Lei nº 12.726/99, as Resoluções 302 e 303/2002 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Proteção Permanente de Reservatórios Artificiais e o regime de uso do entorno, as legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano dos municípios lindeiros;
Considerando o Plano de Uso e Ocupação das Águas e Entorno do Reservatório da Usina Salto Osório, apresentado pela empresa TRACTEBEL Energia S.A. SUEZ, em cumprimento a Resolução CONAMA 302/02 e as diretrizes estabelecidas pelo IAP;
Considerando a realização das Audiências Públicas referentes ao Plano de Uso e Ocupação das Águas e Entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Osório, no município de Quedas do Iguaçu em 27 de abril de 2005;
Considerando as recomendações da Câmara Técnica Multidisciplinar instituída pela Portaria 188/2004/IAP/GP, RESOLVE:
Instituir o zoneamento ambiental e definir normas e critérios de licenciamento para o uso e ocupação do solo da área do entorno do reservatório da UHE Salto Osório no Estado do Paraná.
Ficam instituídas para a área de entorno do reservatório da UHE Salto Osório no Estado do Paraná as seguintes Zonas, cujos critérios e normas de uso ficam estabelecidos conforme quadros constantes dos Anexos I e II, integrantes da presente Portaria:



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl03.
Zoneamento Ambiental – Instrumento indutor do desenvolvimento sustentável, seja dos ecossistemas rurais ou urbanos, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
ZONAS DO ENTORNO
Zona de Uso Urbano, Lazer e Turismo - ZUT: São aquelas áreas urbanas e distritos turísticos consolidados junto às margens do lago, pequenos povoados rurais, sedes distritais ou qualquer de uso urbano na faixa de mil metros, além das áreas de expansão urbana definidas a partir da análise do território – topografia, acessos, perímetros urbanos, definidos, potencialidade de crescimento, ausência de obstáculos naturais, indicativos de investimentos públicos e privados.
Zona de Uso Agro-silvo-pastoril - ZAP: são porções do território que se mostraram como dominantes e necessários à permanência do uso agro-silvo-pastoril e que por sua vocação, deverão permanecer como preferenciais para este tipo de uso do solo, não caracterizando conflito futuro, respeitadas as condicionantes das demais áreas sobrepostas – matas, áreas de recuperação e de uso condicional;
Zona Preferencial de Preservação - ZPR: são as porções do território que se mostram como dominantes e necessários à permanência como zonas de preservação e regeneração das florestas existentes, abrangendo todas as áreas que já são instituídas como de preservação (parques, reservas, RPPN, entre outras) e aquelas que permanecem com grandes manchas de vegetação, associadas ou não com Áreas Preferenciais de Recuperação, Áreas de Uso Agro-silvo-pastoril e Áreas de Uso Condicional. Nesta Zona as Áreas de Uso Agro-silvo-pastoril existentes se caracterizam como conflitivos, ou seja, são de uso tolerável ou permissivo;
Com tendência a não ser permitida a sua utilização futura salvo se um estudo sócio-econômico a enquadre como necessária à subsistência, através de estudo de caso a ser analisado pelo IAP e firmado com o proprietário, Ministério Público, INCRA;
Zona de Segurança da Usina - ZSU: são todas as áreas que compõem o complexo de geração da usina e que, por motivos de segurança são de uso restrito;
Zona de Operação - ZOP: é a faixa de propriedade da Tractebel Energia S.A. compreendida entre o nível mínimo operativo normal (389,00 m) e o nível de desapropriação (398,00 m) destinada a absorver os efeitos da oscilação do nível do reservatório e garantir a segurança de pessoas e benfeitorias em relação as possíveis inundações.
DAS ÁGUAS





Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl04.
Zona de Segurança da Operação – ZOSA: constituída pelo corpo d’água próximo à barragem, vertedouros e tomada d’água, num raio de 300 metros, onde o acesso será completamente impedido através de correntes, bóia, flutuantes e de sinalização;
Zona de Uso Restrito – ZURA: constituída pelo corpo d’água restritivo à navegação e outros usos, situados num raio de 300 a 1.500 metros no entorno das estruturas de geração. Os balneários próximos às barragens deverão possuir sinalização de alerta e demarcação da área de banho comprobatório e proibição de banhistas além deste limite;
Zona de Uso Múltiplo – ZUMA: é o restante do lago e que poderá ser utilizado para diversos usos desde que respeitada a legislação pertinente.
Ficam instituídas as áreas na faixa de 1.000 metros entorno do reservatório da UHE Salto Osório;
ÁREAS DE ENTORNO
Área de Uso Urbano, Turismo e Lazer – são todas aquelas áreas com usos urbanos, de turismo e lazer consolidados, tanto na borda do lago quanto no restante da faixa dos mil metros. Ressalta-se, no Reservatório de Salto Osório com exceção da Vila de Operadores, das estruturas de geração, as demais ocupações são voltadas ao turismo e lazer, salvaguarda as áreas de 30 metros a APP, conforme disciplina a Resolução CONAMA 302/02;
Área de Uso Agro-silvo-pastoril – são todas aquelas áreas utilizadas atualmente com pastagens, lavouras, reflorestamento e terras em descanso;
Área Preferencial de Recuperação – são as áreas dentro das faixas dos cem e dos mil metros, que por declividade, acentuadas (acima de 47%) ou pela falta de vegetação no entorno de mananciais, aqüíferos, córregos, rios e lagos, necessitam de um trabalho de averiguação, análise dos órgãos públicos, principalmente das municipalidades no sentido de verificar a necessidade de promover a sua recuperação ambiental.
Área de Mata Existente – são aquelas que apresentam matas e áreas em regeneração, seja na borda do lago, formando uma faixa ciliar, seja no entorno, visando compor corredores ecológicos ou bosques isolados.
Área de Uso Condicional – são as áreas na faixa dos cem metros, que não possuírem remanescentes de vegetação, deverão ser recuperados florísticamente com espécies nativas, formar bosques e reservas.



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl05.
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Uso e Ocupação das Águas e do Entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Osório, usina esta que entrou em operação comercial no ano de 1975, que contém o Zoneamento Ambiental, divisão do território em zonas e áreas destinadas a um ou mais usos, segundo o qual são estabelecidas normas para ocupação dos terrenos, que orientarão o processo de licenciamento na área de entorno do reservatório da Usina, no território do Estado do Paraná.
Art. 2º - Os objetivos e diretrizes gerais do Plano de Uso e Ocupação das Águas e do Entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Osório, assim como os critérios para a definição do Zoneamento, estão contidos no relatório técnico de mesmo nome, parte integrante deste Plano.
Art. 3º - Ficam instituídas, para a faixa de 1.000m (mil metros) em torno do reservatório da UHE Salto Osório no Estado do Paraná, as seguintes Zonas, cujos usos permitidos, permissíveis e proibidos ficam estabelecidos conforme o Anexo II integrante do presente plano.
I - Do Entorno:
a) ZUT - Zona de Uso Urbano, Lazer e Turismo;
b) ZAP - Zona de Uso Agro-Silvo-Pastoril;
c) ZPR - Zona Preferencial de Preservação;
d) ZSU - Zona de Segurança da Usina;
e) ZOP - Zona de Operação.

II - Das Águas:
f) ZOSA - Zona de Segurança da Operação;
g) ZURA - Zona de Uso Restrito;
h) ZUMA - Zona de Uso Múltiplo.
Parágrafo único - Os limites de cada zona estão estabelecidos no mapa constante do Anexo I, integrante do presente plano.
Art. 4º - Ficam instituídas, para a faixa de 1.000m (mil metros) em torno do reservatório da UHE Salto Osório no Estado do Paraná, as seguintes Áreas, cujos usos permitidos, permissíveis e proibidos ficam estabelecidos conforme o Anexo II integrante do presente plano.
I - Do Entorno:
a) Área de Uso Urbano, Lazer e Turismo;
b) Área de Uso Agro-Silvo-Pastoril;
c) Área Preferencial de Recuperação;
d) Área de Mata Existente;
e) Área de Uso Condicional.



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl06.
Parágrafo único - Os limites de cada área estão estabelecidos no mapa constante do Anexo I, integrante do presente plano.
Art. 5º - Para a Zona de Uso Urbano, Lazer e Turismo (ZUT), caracterizada pelas ocupações urbanas e distritos turísticos consolidados junto às margens do lago, pequenos povoados rurais, sedes distritais ou qualquer equipamento de uso urbano, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos, associados a cada uma das áreas:
I - Área de Uso Urbano, Lazer e Turismo:
a) habitação uni e multi familiar, comércio e serviços de bairro, atividades e instalações ligadas ao lazer e turismo;
b) NA FAIXA DOS 30m: recuperação florística com espécies nativas; criação de parques e acessos públicos ao lago, atividades de ecoturismo e educação ambiental.
II - Área de Uso Agro-silvo-pastoril Existente:
a) expansão urbana, com todos os usos permitidos na Área de uso urbano, lazer e turismo.
III - Área Preferencial de Recuperação:
a) recuperação florística com espécies nativas.
IV - Área de Mata Existente:
a) retirada parcial da vegetação, exceto na faixa de preservação permanente; criação de parques e reservas;
b) na faixa dos 30m: recuperação florística com espécies nativas; atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa cientifica.
V - Área de Uso Condicional:
a) recuperação florística com espécies nativas: criação de parques e reservas.
Art. 6º - Para a Zona de Uso Agro-silvo-pastoril (ZAP), caracterizada pelas porções do território que se mostraram como dominantes e necessários à permanência do uso agro-silvo-pastoril e que por sua vocação, deverão permanecer como preferenciais para este tipo de uso do solo, não caracterizando conflito futuro, respeitadas as condicionantes das demais áreas sobrepostas, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos, associados a cada uma das áreas:






Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl07.
I - Área de Uso Agro-silvo-pastoril Existente:
a) manutenção das lavouras, pastagens, reflorestamento e demais usos agro-silvo-pastoris, exceto na faixa dos 100m;
b) edificações destinadas à moradias, equipamentos comunitários e de
apoio à produção rural, exceto na faixa dos 100m.
II - Área Preferencial de Recuperação:
a) recuperação florística com espécies nativas.
III - Área de Mata Existente:
a) recuperação florística com espécies nativas e frutíferas nativas; criação de parques e reservas.
IV - Área de Uso Condicional:
a) recuperação florística com espécies nativas e frutíferas nativas; criação de parques e reservas.
Art. 7º - Para a Zona Preferencial de Preservação (ZPR), caracterizada pelas porções do território que se mostram como dominantes e necessários à permanência como zonas de preservação e regeneração das florestas existentes, abrangendo todas as áreas que já são gravadas como de preservação (Parques, Reservas, RPPN’s, etc.) e aquelas que permanecem com grandes manchas de vegetação, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos, associados a cada uma das áreas:
I - Área de Uso Agro-Silvo-Pastoril Existente:
a) recuperação florística com espécies nativas.
II - Área Preferencial de Recuperação:
a) recuperação florística com espécies nativas.
III - Área de Mata Existente:
a) recuperação florística com espécies nativas; criação de parques e reservas.
IV - Área de Uso Condicional:
a) recuperação florística com espécies nativas; criação de parques e reservas.
Parágrafo único - Na ZPR as Áreas de Uso Agro-silvo-pastoril existentes caracterizam-se como conflitivas, sendo de uso tolerável ou permissivo, com tendência a não ser permitida a sua utilização futura salvo se uma análise socioeconômica a enquadre como necessária à subsistência, através de estudo de caso a ser analisado pelo IAP, Ministério Público, INCRA e firmado com os proprietários, de acordo com a legislação vigente.




Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl08.
Art. 8º - Para a Zona de Segurança da Usina (ZSU), compreendendo o complexo das estruturas de geração da Usina, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos:
a) atividades ligadas à geração de energia elétrica, restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de energia.
Art. 9º - Para a Zona de Operação (ZOP), compreendida entre o nível mínimo operativo normal (389,00m) e o nível de desapropriação (398,00m), destinada a absorver os efeitos da oscilação do nível do reservatório e garantir a segurança de pessoas e benfeitorias em relação a possíveis inundações, ficam estabelecidos os seguintes us os permitidos:
a) atividades ligadas à geração de energia elétrica.
Art. 10 - Para a Zona de Segurança da Operação (ZOSA), compreendendo a faixa de 300m em torno das estruturas de geração, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos:
a) atividades ligadas à geração de energia elétrica, restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de energia.
Art. 11 - Para a Zona de Uso Restrito (ZURA), compreendendo no corpo d’água a faixa de 300 a 1500m em torno das estruturas de geração, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos:
a) atividades ligadas à geração de energia elétrica, restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de energia.
Art. 12 - Para a Zona de Uso Múltiplo (ZUMA), compreendendo todo o espelho d’água exceto Zona de Segurança - ZOSA e Zona Restrita- ZURA, ficam estabelecidos os seguintes usos permitidos:
a) pesca e navegação recreativa com vela e remo;
b) esportes de contato primário;
c) captação de água para consumo, dessedentação de animais e irrigação, repovoamento da íctiofauna nativa e pesquisa científica, com os devidos estudos analisados e licenciados pelo IAP.
Art. 13 - Somente poderão ser urbanizadas as propriedades com boa acessibilidade e sem cobertura vegetal em sua maior porção, inseridas na Zona de Uso Urbano, Lazer e Turismo - ZUT, excetuando-se a APP - Área de Preservação Permanente, com 30 m (trinta metros) nesta Zona, na borda do lago.



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl09.
§ 1º - As áreas demarcadas como Áreas de Uso Condicional dentro da ZUT, poderão receber equipamentos voltados ao uso de lazer e turismo, a partir da análise específica pelos órgãos ambientais.
§ 2º - Na Zona de Uso Agro-Silvo-Pastoril – ZAP, somente poderão ser efetivados loteamentos rurais, respeitado o módulo rural da região, e sítios de recreio, de acordo com legislação pertinente.
§ 3º - Para facilitar a manutenção da APP - Área de Preservação Permanente e evitar seu uso pelos ocupantes das áreas lindeiras, todos os projetos que forem implantados nestas áreas, deverão prever uma via junto ao limite da faixa, com largura total de 10 m, para ciclovia e passeio de pedestres.
Art. 14 - Na Zona de Uso Urbano, Turismo e Lazer (ZUT), as ocupações hoje existentes na faixa dos trinta metros terão sua permanência tolerada desde que vinculada a Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser definido pelo poder público municipal, com a anuência do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e Ministério Público.
Art. 15 - Na Zona Urbana, Lazer e Turismo (ZUT), os novos loteamentos deverão observar:
I - área mínima: 1000 m²;
II - testada mínima: 20 m;
III - taxa de ocupação: máximo de 20%;
IV - índice de aproveitamento: máximo 0,4;
V - número de pavimentos: máximo 2;
VI - número de unidades por lote: máximo 2;
VII - afastamento frontal: mínimo de 10m;
VIII - afastamentos laterais: mínimo de 5m;
IX - taxa de impermeabilização: máximo de 35%.

Parágrafo único - Se a área objeto do parcelamento tiver algum item do sistema de infra-estrutura, de serviço público, o empreendedor do loteamento deverá completá-lo, no que tange às necessidades do empreendimento.









Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl10.
Art. 16 - Na área rural os novos sítios de recreio deverão observar:
I - área mínima: 5.000 m²;
II - testada mínima: 50 m;
III - taxa de ocupação: máximo de 20%;
IV - índice de aproveitamento: máximo 0,4;
V - número de pavimentos: máximo 2;
VI - número de unidades por lote: máximo 2;
VII - afastamento frontal: mínimo de 10m;
VIII - afastamentos laterais: mínimo de 5m;
IX - taxa de impermeabilização: máximo de 35%.
Art. 17 - Em novos empreendimentos e loteamentos, tendo em vista a importância de acessos públicos ao lago em distritos turísticos (Lei Federal nº 6.513/77 – Área de Interesse Turístico), devem ser projetados acessos, áreas públicas e áreas verdes (conforme os termos da Lei n.º 6.766/79 e suas regulamentações) – Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
Art. 18 - De forma a garantir o direito do uso das águas, assegurado pelo Decreto Federal n.º 24.643/34, as atividades que vierem a se instalar na área objeto deste projeto de Lei, em especial os parcelamentos do solo para fins urbanos e de lazer, deverão prever áreas públicas de acesso à água e infra-estrutura para dessedentação de animais – cacimbas, fora das APP’s – Mata existente e Áreas de Recuperação Ambiental.

Parágrafo único - Os projetos que incluírem acesso ao lago utilizando a propriedade da Concessionária de energia deverão ser por ela anuídos e aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 19 - A empresa concessionária de energia somente implantará ou autorizará a implantação, nas áreas de sua propriedade ou sob sua administração, usos e instalações que estiverem em conformidade com o Plano de Uso e Ocupação das Águas e Entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Osório, devendo as aprovações regulamentares atender concomitantemente duas exigências:
I - ser o uso ou instalação permitido na zona onde é requerido;
II - quando o uso ou instalação for complementar a uma atividade, esta deverá estar em conformidade com o uso permitido na zona onde está instalada ou onde vier a se instalar.
Parágrafo único - Na Zona de Operação – ZOP, os usos permitidos e sua regulamentação estão contidos no relatório técnico do Plano de Uso e Ocupação das Águas e Entorno do Reservatório da UHE Salto Osório, parte integrante deste Plano, no seu Anexo 2 - Normas de Uso.


Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl11.
Art. 20 - É vedado qualquer tipo de uso das bordas e das águas do reservatório na Zona de Segurança da Usina (ZSU) e na Zona de Segurança da Operação (ZOSA), num raio de 300 metros, tanto para montante como para jusante da barragem.
Parágrafo único - No caso particular da prática de pesca e dos esportes náuticos, essa faixa de segurança é ampliada para 1.500m, conforme definição da Zona de Uso Restrito (ZURA).
Art. 21 - Para qualquer parcelamento do solo para fins urbanos ou para constituição de chácaras de lazer, deverão ser executados pelos empreendedores o sistema de captação e distribuição de água, coleta e destinação final de efluentes domésticos e resíduos sólidos, conforme determina a Lei Federal n.º 6.766/79 alterada pela Lei Federal n.º 9.785/99, que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 22 - Todos os empreendimentos deverão ter seu sistema de esgotos tratados e infiltrados dentro do seu próprio terreno, não podendo utilizar a APP – Área de Preservação Permanente para essa finalidade.
Parágrafo único - O projeto de saneamento da área deverá seguir a ABNT: NBR 7229/93, NBR/13969/67, NBR-7229/93 e NBR 13969/97 bem como as Diretrizes de Apresentação de Projetos dos Órgãos Ambientais.
Art. 23 - Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos no reservatório e em qualquer córrego contribuinte, bem como a instalação de lixões em todas as zonas definidas no Zoneamento.
Art. 24 - O manejo sustentado da fauna silvestre se dará exclusivamente através de programa previamente definido e aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 25 - Usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP - Área de Preservação Permanente deverão obter manifestação ou licenciamento ambiental, o que for cabível, do órgão ambiental competente, de acordo com a legislação específica.
Art. 26 - Os remanescentes de ecossistemas naturais serão conservados de acordo com a legislação específica. No que diz respeito à Zona Preferencial de Preservação (ZPR), todos os remanescentes florestais deverão ser conservados, mesmo aqueles em estágio inicial de regeneração da sucessão secundária.
Art. 27 - Empreendimentos, atividades ou obras que demandem a utilização ou a derivação das águas do reservatório, necessitam manifestação sobre a viabilidade do uso ou da derivação da água do reservatório, fornecida pela concessionária de energia, além de atender, a legislação pertinente (outorga da SUDERHSA).



Continuação da Portaria n° 133/2009/IAP/GP fl12.
Art. 28 - Empreendimentos que desejem se instalar na área objeto do zoneamento submeter-se-ão ao disposto na Lei Federal n.º 6.938/81 - Lei da Política Nacional de Meio Ambiente - e diplomas reguladores posteriores, em particular a Resolução CONAMA 237/97, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, a Resolução SEMA/PR 31/98, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental e anuência prévia, no estado do Paraná, e Resolução SMA 42/94.
Art. 29 - Os casos omissos ao disposto no presente plano serão deliberados pelo Instituto Ambiental do Paraná, após emissão de parecer elaborado por Grupo Técnico especialmente instituído para tal fim, com a participação de um técnico indicado pelo município envolvido.
Art. 30 - Todas as situações já instaladas e que estejam em desacordo com o disposto no presente projeto de Lei deverão ser objeto de readequação, firmado através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o IAP e Ministério Público, Prefeitura e proprietário, sem poder ampliar.
Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Curitiba, 18 de agosto de 2009.




Mariano Felix Duran
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná em Exercício





Anexo I – Mapa de Zoneamento Ambiental do Reservatório e do Entorno da UHE Salto Osório


Anexo II – Tabela de Usos Permitidos, Permissíveis e Proibidos vinculados ao Zoneamento do Reservatório e do Entorno da UHE Salto Osório.
ZONAS ÁREAS USOS PERMITIDOS USOS PERMISSÍVEIS USOS PROIBIDOS
CONDICIONANTES CONDICIONANTES
ZUTZONA DE USO URBANO, LAZER E TURISMOZUT – ZONA DE USO URBANO, LAZER E TURISMO Área de Uso Urbano, Lazer e Turismo Usos urbanos: habitação uni e multi familiar, comércio e serviços de bairro, atividades e instalações ligadas ao turismo e lazer. Respeito aos índices urbanísticos.Aprovação dos projetos nos órgãos estaduais e municipais específicos. Indústrias não poluentes de pequeno porte, comércio de médio porte e postos de combustível. Aprovação dos projetos nos órgãos estaduais e municipais específicos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.Novas edificações, muros, arrimos, aterros e quaisquer outras benfeitorias.
NA FAIXA DOS 30m: recuperação florística com espécies nativas; criação de parques e acessos públicos ao lago; atividades de ecoturismo e educação ambiental. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Manutenção da faixa de 30 metros Aprovação do IAP, vinculada a Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Área de Uso Agro-silvo-pastoril ExistenteÁrea de Expansão Urbana Expansão urbana, com todos os usos permitidos na Área de uso urbano, lazer e turismo. Aprovação dos projetos nos órgãos estaduais e municipais específicos. Manutenção das lavouras, pastagens, reflorestamento e demais usos agro-silvo-pastoris e manutenção de APP – Reserva da Faixa de 30 m. Adequação das atividades rurais à vizinhança urbana. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.
Área Preferencial de Recuperação Recuperação florística com espécies nativas. Vinculação à análise específica de cada área respeitando-se as características locais. Expansão urbana em áreas com topografia compatível com o uso pretendido e que não comprometa os mananciais. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos e respeito aos índices urbanísticos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.
NA FAIXA DOS 30m: instalar infra-estrutura para dessedentação de animais – ex. cacimba – fora da faixa de 30 m.
Área de Mata Existente Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Atividade de Educação Ambiental e Pesquisa Científica.Criar infra-estrutura para dessedentação de animais – fora da faixa de 30 m. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.

Área de Uso Condicional Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Criar infra-estrutura para dessedentação de animais – fora da faixa de 30 m. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.

ZAPZONA DE USO AGRO-SILVO-PASTORIL Área de Uso Agro-silvo-pastoril Existente Manutenção das lavouras, pastagens, reflorestamento e demais usos agro-silvo-pastoris, exceto na faixa dos 100m. Não comprometimento dos mananciais. Atividades de ecoturismo (trilhas, pousadas, hotéis, camping, clubes e instalações esportivas, etc.), condomínios de chácaras, educação ambiental e pesquisa científica, exceto na faixa dos 100 metros. Autorização dos órgãos estaduais e municipais específicos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.
Edificações destinadas à moradias, equipamentos comunitários e de apoio à produção rural, exceto na faixa dos 100m. Autorização dos projetos pelos órgãos estaduais e municipais específicos.
Área Preferencial de Recuperação Recuperação florística com espécies nativas. Vinculação à análise específica de cada área, respeitando-se as características locais. Manutenção dos eventuais usos agro-silvo-pastoris que não comprometam a conservação de meio ambiente. Vinculação à análise específica de cada área, respeitando-se as características locais. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente;______________________Todos os usos que causem alteração da composição florística e da fauna nativa;Uso do fogo como elemento de manejo;Edificações para usos diversos e instalações destinadas à criação de animais.
NA FAIXA DOS 100m: atividades de ecoturismo; educação ambiental e pesquisa científica;passagem e acesso ao lago para dessedentação de animais.
Área de Mata Existente Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Retirada parcial de vegetação, exceto na faixa dos 100m. Proporção admitida pelo código florestal e demais determinações da legislação ambiental. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente;Todos os usos que causem alteração da composição florística e da fauna nativa;Uso do fogo como elemento de manejo;Edificações para usos diversos e instalações destinadas à criação de animais.
Atividade de educação ambiental e pesquisa científica. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos.
Área de Uso Condicional Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Instalações vinculadas à navegação a vela, e fiscalização órgãos públicos. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente, ou aqueles não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.
Instalar infra-estrutura para dessedentação de animais fora da área de recuperação florística.
ZPRZona Preferencial de Preservação Área de Uso Agro-Silvo-Pastoril Existente Recuperação florística com espécies nativas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Manutenção das lavouras, pastagens, reflorestamento e demais usos agro-silvo-pastoris, exceto na faixa dos 100m.____________________Atividades de educação ambiental e pesquisa científica. Criação de acesso público ao lago para fins de fiscalização e pesquisa. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente;Novas edificações e instalações destinadas à criação de animais.

ZPRZona Preferencial de Preservação Área Preferencial de Recuperação Recuperação florística com espécies nativas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Instalar infra-estrutura para dessedentação de animais, fora da faixa de 100 m. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente.A retirada de todo e qualquer tipo de vegetação primária ou em regeneração.Uso de agrotóxicos e outros biocidas.Edificações para usos diversos e instalações destinadas a criação de animais.

Área de Mata Existente Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Atividade de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa científica. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP. Todos os usos que causem alteração da composição florística e da fauna nativa;A retirada de todo e qualquer tipo de vegetação primária ou em regeneração;Uso do fogo como elemento de manejo.
Área de Uso Condicional Recuperação florística com espécies nativas. Criação de parques e reservas. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP e demais órgãos municipais e estaduais específicos. Instalar infra-estrutura para dessedentação de animais fora da faixa de recuperação. Vinculação a projetos aprovados pelo IAP. Todos os usos que comprometam a qualidade hídrica da bacia e a conservação do meio ambiente;A retirada de todo e qualquer tipo de vegetação primaria ou em regeneração;Uso de agrotóxicos e outros biocidas;Edificações para usos diversos e instalações destinadas a criação de animais;Drenagem.
ZSUZona de Segurança da Usina Áreas no entorno das estruturas de geração Atividades ligadas à geração de energia elétrica, restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de Energia. Vinculação às determinações da Licença de Operação e a procedimentos relativos à geração de energia elétrica. Recuperação florística com espécies nativas.Pesquisa científica. Vinculação a projetos específicos. Todos os usos que causem alteração da composição florística e da fauna nativa;Uso do fogo como elemento de manejo.Pesca.
ZOPZona de Operação Faixa de variação do nível do reservatório Atividades ligadas à geração de energia elétrica. Vinculação às determinações da Licença de Operação e a procedimentos relativos à geração de energia elétrica. Passagem e acesso ao lago, de uso público e para atividades lindeiras vinculadas à recreação e navegação.Dessedentação de animais. Vinculação a zonas e áreas específicas e projetos aprovados pelos órgãos municipais, estaduais e federais e anuência da Concessionária de Energia, de acordo com as Normas de Uso. Qualquer tipo de atividade e/ou edificação não especificados nas Normas de Uso (Anexo 2) ou não aprovados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais.
ZUMAZona de Uso Múltiplo Todo o espelho d’água exceto ZOSA E ZURA Pesca e navegação recreativa com vela e remo. Respeito à legislação especifica. Navegação recreativa e comercial com embarcações a motor só para fiscalização Tractebel e navegação recreativa. Vinculação a projetos aprovados e licenciados pelos órgãos federais, estaduais e municipais. Lançamento de efluentes, detritos e todos os demais usos que comprometam a qualidade da água do reservatório, a conservação do meio ambiente e a geração de energia elétrica.
Esportes de contato primário. Balneabilidade.
Captação de água para consumo e consumo de animais, irrigação, repovoamento da íctiofauna nativa e pesquisa científica. Respeito a legislação específica.Vinculação a projetos aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais específicos.
ZOSAZona de Segurança da Operação Faixa mínima de 300m em torno das estruturas de geração. Atividades ligadas à geração de energia elétrica restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de Energia. Vinculação às determinações da Licença de Operação e a procedimentos relativos à geração de energia elétrica. Pesquisa científica específica. Anuência da Concessionária de Energia. Lançamento de efluentes, detritos e todos os demais usos que comprometam a qualidade da água do reservatório, a conservação do meio ambiente e a geração de energia elétrica.Pesca.
ZURAZona de Uso Restrito Faixa de 300 a 1500m em torno das estruturas de geração. Atividades ligadas à geração de energia elétrica restritas a pessoas autorizadas pela Concessionária de Energia. Vinculação às determinações da Licença de Operação e a procedimentos relativos à geração de energia elétrica. Navegação recreativa e comercial com embarcações a motor;Pesca e navegação recreativa com vela e remo.Esportes de contato primário, respeitada a balneabilidade.Campeonatos esportivos.Captação de água para consumo e irrigação, repovoamento da ictiofauna nativa e pesquisa científica. Respeito às normas de segurança e legislação pertinente.Vinculação a projetos aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais específicos. Lançamento de efluentes, detritos e todos os demais usos que comprometam a qualidade da água do reservatório, a conservação do meio ambiente e a geração de energia elétrica.Pesca.

Observação: