Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 156 Ano: 2009
Data: 10/09/2009 Data Publicação: 28/09/2009
Ementa: Cria e estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental
Documento:
PORTARIA IAP Nº 156, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Cria e estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental para obras e serviços de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes em Rodovias Estaduais e vias Municipais e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:

Considerando a necessidade rotineira de manutenção e restauração da malha viária estadual e municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento / autorização ambiental de atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e vias Municipais pavimentadas já existentes.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.

II - Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.

III - Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal.

Art. 3º Para os serviços relacionados no Art. 2º, itens I, II e III, deverá o empreendedor efetuar a Comunicação Prévia ao órgão ambiental estadual, na forma de um relatório contendo o detalhamento das intervenções a serem realizadas em rodovias estaduais e vias municipais pavimentadas já existentes.

§ 1º Em prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da Comunicação Prévia pelo empreendedor, o Órgão Ambiental Estadual, de posse do relatório das intervenções a serem realizadas, emitirá ofício resposta concordando ou determinando os procedimentos específicos para as intervenções solicitadas.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à exploração de jazidas, "bota-fora", construção de canteiros, acessos e remoção de vegetação fora da área de domínio da rodovia ou via já consolidada, e outras atividades que demandem licenças ou autorizações específicas.

Art. 4º As disposições desta Portaria não se aplicam às Rodovias Estaduais e Vias Municipais a serem projetadas, às em construção, àquelas objeto de ampliação de capacidade, as quais deverão submeter-se aos procedimentos convencionais sujeitando-se às três etapas de licenciamento – Licença Prévia, de Instalação e Operação e, quando for o caso, o respectivo EIA/RIMA.

Art. 5º Para o corte de vegetação em área de domínio das Rodovias Estaduais e Vias Municipais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Para o corte de espécies exóticas não haverá nenhuma necessidade de comunicação ou autorização expressa do Órgão Ambiental Estadual;

II – Quando se tratar de corte de vegetação nativa, oriunda da regeneração natural, destinada à manutenção da faixa de limpeza já consolidada que vise a necessária visibilidade e segurança ao tráfego e ainda, que o produto da limpeza não resulte em nenhum produto comercial como lenha, por exemplo, esta operação está isenta de qualquer autorização expressa pelo órgão Ambiental Estadual;

III – Quando se tratar de corte de árvores nativas que em lá permanecendo possam causar problemas relacionados à segurança do tráfego e/ou que prejudicam a manutenção do leito da rodovia ou via, poderão ser abatidas mediante procedimento de Autorização Florestal a ser expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, mediante requerimento efetuado pelo interessado de acordo com as duas possibilidades em relação à questão dominial da área.

§ 1º No caso do Item III, do Art. 5º, nas intervenções em vegetação nativa deverá ser observada a titularidade da área de domínio da Rodovia ou Via Estadual e Municipal. Ou seja, se houve a desapropriação, deverá o interessado anexar, nos requerimentos para a finalidade proposta, a Lei ou Decreto que demonstra a efetiva propriedade da área, cujo requerimento deverá ser formalizado com a seguinte documentação:

a. Cadastro de Usuário Ambiental – caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b. Requerimento para autorização florestal - RAF;

c. Cópia da Lei ou Decreto de desapropriação da Rodovia ou Via Municipal;

d. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

e. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

§ 2º No caso de não haver a desapropriação, deverá ser juntada a Anuência do confrontante e o produto desta operação como lenha, toras e outros, será de propriedade do titular do imóvel, cujo requerimento deverá ser formalizado com a seguinte documentação:

a. Cadastro de Usuário Ambiental – caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b. Requerimento para autorização florestal - RAF;

c. Anuência dos proprietários objeto das intervenções florestais;

d. Mapa da rodovia ou via identificando os pontos de corte, através de coordenadas geográficas e seus respectivos proprietários anuentes;

e. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

f. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de setembro de 2009.

Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Observação: