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PORTARIA Nº 158, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Aprova a Matriz de Impactos Ambientais Provocáveis por Empreendimentos/ Atividades potencial ou efetivamente impactantes, respectivos Termos de Referência Padrão e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;
v CONSIDERANDO que é dever do gestor público buscar a eficiência e o controle dos resultados de sua atuação na Administração Pública, pautando-se sempre pela legalidade, impessoalidade, moralidade e, acima de tudo, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos administrados;
v CONSIDERANDO a necessidade premente de estabelecer padronização das informações, estudos e projetos que amparam os procedimentos administrativos ambientais relativos aos licenciamentos e autorizações ambientais que tramitam por esta autarquia, de forma a agilizar em seu fluxo, ouvindo-se e compatibilizando-se as diversas manifestações técnicas que orientam as atividades de licenciamento e fiscalização;
v CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações;
v CONSIDERANDO que, segundo a definição constante na RESOLUÇÃO CONAMA nº 001/1986, Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: i) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ii) as atividades sociais e econômicas; iii) a biota; iv) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; v) a qualidade dos recursos ambientais;
v CONSIDERANDO que essas alterações precisam ser quantificadas, pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas;
v CONSIDERANDO que todo e qualquer empreendimento / atividade é passível de provocar impactos ambientais que podem acontecer nos meios físico, biótico e sócio-econômico, ser positivos ou negativos, temporários ou permanentes e, por fim, mitigáveis e/ou compensáveis;
Continuação da Portaria nº 158/2009/IAP/GP fl.02.
v CONSIDERANDO que o objetivo de se estudar os impactos ambientais preliminarmente à emissão de licenças e/ou autorizações ambientais é, principalmente, o de avaliar as conseqüências de intervenções antrópicas sobre os recursos ambientais decorrentes da instalação e operação de empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes, para que se possa prever e conhecer eventuais alterações que determinado ambiente que poderá sofrer frente à execução de projetos ou ações, na fases de planejamento, implantação e, mais tarde, na sua operação;
v CONSIDERANDO que para avaliar, detalhada e previamente os impactos ambientais provenientes de uma obra ou atividade, devem ser observados os seguintes critérios mínimos:
· Potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases da realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero de atividade;
· O porte do empreendimento, que pode ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais;
· A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes, seu estágio de degradação. RESOLVE:
Artigo 1° - Aprovar a Matriz de Impactos Ambientais provocáveis por empreendimentos / atividades potencial ou efetivamente impactantes, conforme ANEXO I, e respectivos Termos de Referência Padrão, cuja finalidade é servir de parâmetro para avaliação do grau de impacto ambiental negativos e/ou positivos, que deverão ser considerados nos Estudos e Projetos Ambientais que devem subsidiar as análises prévias, diagnósticos e prognósticos para os diversos meios analisados, elaborados nas etapas preliminares que antecedem eventual licenciamento / autorização ambiental.
Parágrafo Primeiro: Para efeitos desta Portaria, considera-se como Estudos e Projetos Ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como:
a. Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – EIA / RIMA;
b. Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;
c. Relatório Ambiental Preliminar – RAP;
Continuação da Portaria nº 158/2009/IAP/GP fl.03.
d. Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
e. Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
f. Projeto Básico Ambiental – PBA ou Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais – RDPA;
g. Plano de Controle Ambiental – PCA;
h. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;
i. Plano de Análise de Risco – PAR;
j. Estudo de Dispersão de Poluição Atmosférica – EDPA;
k. Plano de Emergência Individual – PEI;
l. Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA
m. Projeto de Utilização Agrícola de Efluentes e Resíduos;
n. Declaração de Carga Poluidora;
o. Inventário de Resíduos Industrias;
p. Relatório de Emissões Atmosféricas;
q. Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória.
Parágrafo Segundo: A exigibilidade dos Estudos e Projetos Ambientais para embasar licenciamentos e/ou autorizações ambientais está amparada nos seguintes diplomas legais e administrativos:
a. Lei Federal No. 6.938/1981;
b. Lei Federal No. 7802/1989;
c. Decreto Federal No. 4074/2002;
d. Lei Estadual No. 13.448/2002;
e. Decreto Estadual No. 2.076/2003;
f. Resolução CONAMA No. 001/1986;
g. Resolução CONAMA No. 279/2001;
Continuação da Portaria nº 158/2009/IAP/GP fl.04.
h. Resolução Conjunta SEMA / SESA / IAP No. 002/2005;
i. Resolução Conjunta SEMA/SEAB/IAP No. 001/2007;
j. Resolução SEMA No. 036/2008;
k. Resolução CEMA No. 065/2008;
l. Resolução SEMA No. 02/2009;
m. Resolução SEMA No. 038/2009;
n. Resolução SEMA No. 021/2009;
o. Resolução SEMA No. 038/2009;
p. Resolução CONAMA No. 279/2001;
q. Resolução CEMA No. 050/2005;
r. Portaria IAP No. 026/2006;
s. Portaria IAP No. 224/2007;
t. Portaria IAP No. 160/2008.
Parágrafo Terceiro. A análise e apresentação de Estudos e Projetos Ambientais, conforme conceito desta Portaria, a serem apresentados ao IAP em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações quando exigido pelo Instituto, deverão atender aos critérios mínimos abaixo:
a. Apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade de acordo com as Resoluções próprias (empreendimentos industriais, agropecuários, esgoto sanitário, etc.);
b. Elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelece o Artigo 21 da Resolução CEMA No. 065/2008 e regularmente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente, conforme Resolução CONAMA No. 001/88 e no Conselho de Classe respectivo;
c. Apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo, relativo à elaboração dos estudos e projetos, de acordo com art. 63, I e II, da Resolução CEMA No. 065/2008
Continuação da Portaria nº 158/2009/IAP/G fl.05.
Artigo 2o - Na aplicação da Matriz de Impactos Ambientais, deverá ser considerado:
I. Com maior ênfase, a avaliação dos impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; primários e secundários; imediatos, de médio e longo prazos; cíclicos, cumulativos e sinérgicos; locais e regionais; estratégicos, temporários e permanentes; reversíveis e irreversíveis, bem como a sua distribuição social, para cada um dos meios ali indicados como fator 1 (um);
II. A indicação de fator 0 (zero) não implica considerar que, para aquele meio, em nenhuma fase do empreendimento não possa vir a ocorrer alguma forma de impacto positivo e/ou negativo;
III. O empreendimento / atividade a partir da fase de implantação e operação;
IV. Os impactos (negativos e/ou positivos) passíveis de identificação, descrição, qualificação e quantificação a partir de critérios e parâmetros técnicos e tecnológicos de conhecimento público e de ampla utilização no Brasil, considerando também os custos econômicos para sua utilização.
Artigo 3° - Devido os anexos da Portaria serem muito extensos, quem quiser tê-los em formato XLS, solicitá-los no Administrativo do Gabinete da Presidência do IAP.
Artigo 4o - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de setembro de 2009, revogando a Portaria n° 151/2009/IAP/GP e demais disposições em contrário.
Curitiba, 10 de setembro de 2009.
Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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