Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 38 Ano: 2010
Data: 03/03/2010 Data Publicação: 08/03/2010
Ementa: Estabele critérios para composição e qualificação de Equipe Técnica Multidisciplinar de Consultores e Empresas
Documento:
PORTARIA IAP Nº 038, DE 03 DE MARÇO DE 2010


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer critérios para composição e qualificação de Equipe Técnica Multidisciplinar de Consultores e Empresas de Consultoria Ambiental, responsáveis pela elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente, conforme segue.


Capítulo I – Da Conceituação Geral

Artigo 2o. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA constitui-se em documento técnico-científico, jurídico e administrativo, que tem como finalidade avaliar os impactos ambientais gerados por atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Destina-se, ainda, a propor medidas mitigadoras e de controle ambiental, e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.

Artigo 3o. A avaliação de um EPIA não dever ficar restrita a mera formalidade de conferência de resposta, certa ou errada, às diretrizes definidas pelo Órgão Ambiental Estadual e repassadas ao empreendedor e equipe de consultores. Essa análise deverá responder cinco grandes questões:

I. Efetiva sustentabilidade econômica, social, cultural e ambientalmente do empreendimento;

II. Existência de alternativas para obtenção os produtos / serviços oriundos da implantação do empreendimento, sem que seja necessário provocar impactos ambientais;

III. Eliminação ou minimização dos impactos negativos;

IV. Se não evitáveis ou minimizáveis, indicação de medidas mitigatórias e/ou compensatórias que devam ser adotadas para que tais impactos sejam os menores possíveis;

V. Indicação e comentários sobre eventuais impactos ambientais irreversíveis.



Capítulo II – Da Equipe Técnica Multidisciplinar

Artigo 4o. Para que as respostas aos Incisos do Artigo 2o, o EPIA e o RIMA devem ser elaborados e apresentados ao Órgão Ambiental Licenciador, por uma Equipe Técnica mínima multidisciplinar composta por profissionais com formação, conhecimento e qualificação, para cada fragmento ambiental (meios físico, biótico e sócio-econômico) e a natureza do empreendimento, abrangendo todos os aspectos ambientais envolvidos no empreendimento.

Artigo 5o. A equipe técnica multidisciplinar, com capacitação técnica compatível com as características do empreendimento / atividade, deve ter independência prevista em contrato celebrado com o empreendedor para elaboração do EPIA / RIMA.

Artigo 6o. Devido a importância, profundidade das análises e repercussões sobre a vida humana e aos recursos ambientais, a independência de manifestação da equipe técnica encarregada da elaboração do EPIA / RIMA deve atender aos mesmos princípios aplicáveis à administração pública direta e indireta, dispostos no Artigo 37 da Constituição Federal de 1988: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I. Vedação à participação, como integrantes e/ou orientadores e/ou consultores permanentes e temporários, em Equipes Técnicas Multidisciplinares e/ou Empresas Privadas de Consultoria Técnica Ambiental, de Servidores Públicos da Esfera Federal, Estadual e Municipal, à exceção daqueles que integram os Quadros Próprios de Professores / Pesquisadores de Universidades Públicas. A proibição de acumular estende-se, também, a empregados e qualquer pessoa física que desempenhe funções, mesmo que comissionada, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

II. Não podem integrar / participar da elaboração de EPIA / RIMA, profissionais técnicos que integram o quadro de Servidores / Empregados de Órgãos Públicos integrantes do SISNAMA, mesmo que estejam em licença prêmio, férias e/ou licença especial com ou sem remuneração;

III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado integrante de Equipes Multidisciplinares responsáveis para elaboração de EPIA / RIMA e/ou que, a qualquer tempo prestem serviços de consultoria técnica às Empresas de Consultoria contratadas para tal finalidade, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 7o. Os Profissionais e/ou Equipes Técnicas Multidisciplinares (Empresas de Consultoria Ambiental), sejam pessoas físicas e/ou jurídicas, que vierem a elaborar EPIA / RIAM, devem estar previamente cadastradas junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme previsto no Artigo 21 da Resolução CEMA No. 065/2008.

Parágrafo Único - Os profissionais independentes e aqueles integrantes da Equipe Técnica de Consultores, deverá estar devidamente registrados junto ao respectivo Conselho Profissional e junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente, conforme Lei Federal No. 6.938/1981 e Resolução CONAMA No. 001/88.

Artigo 8o. As pessoas físicas e/ou jurídicas que participem, em qualquer momento e/ou etapa do EPIA / RIMA, independentemente de sua capacitação técnica, não podem ter nenhum vínculo empregatício temporário ou permanente com o empreendedor cuja atividade seja objeto de tais estudos.

Artigo 9o. O relacionamento / entendimento entre os Profissionais / Consultores, assim como de Empresa de Consultoria encarregada da elaboração do EPIA / RIMA, com a empresa / empreendedor responsável pelo empreendimento / atividade objeto de análise, dar-se-á em âmbito estritamente relacionado ao levantamento / obtenção de dados, informações e especificações técnicas necessárias à perfeita caracterização e compreensão.

Parágrafo Único - Para tal, poderão ser realizadas visitas e reuniões técnicas entre a Equipe de Consultores e os Dirigentes / Representantes do empreendedor e/ou pessoas por estes indicadas, para:

I. Caracterização, justificativa e objetivos ambientais e sociais do empreendimento / atividade, principalmente quanto a localização pretendida, sob os aspectos técnico, econômico e ambiental;

II. Descrição do empreendimento / atividade com o máximo de detalhamento possível;

III. Obtenção de informações relacionadas ao modelo de gestão da empresa / atividade;

IV. Conhecimento detalhado das tecnologias a serem empregadas;

V. Quantificação dos custos e benefícios, e total de investimentos econômico-financeiros para a implantação do empreendimento / atividade;


VI. Colher outras informações imprescindíveis a adequada caracterização do empreendimento / atividade.

Artigo 10. É de competência exclusiva do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, enquanto integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos / atividades consideradas impactantes, o estabelecimento de Termos de Referência para elaboração e apresentação de EPIA / RIMA.

Parágrafo Primeiro - Caberá à Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável por tais estudos, por seus técnicos e consultores, atender e cumprir com o contido nesse Termo de Referência.

Parágrafo Segundo - Na fase de elaboração do EPIA / RIMA, mediante prévio agendamento, o IAP prestará informações técnicas e administrativas necessárias ao correto e adequado entendimento ao que é solicitado no Termo de Referência. Em tal circunstância, o Coordenador da Equipe Técnica da Equipe Multidisciplinar / Empresa de Consultoria deverá solicitar, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias, a realização de reunião técnica, enunciando preliminarmente, todos quesitos e dúvidas que devam ser levantadas e discutidas com os Técnicos do IAP.

Parágrafo Terceiro - Não caberá aos Técnicos do IAP instruir / ensinar aos Técnicos / Consultores responsáveis pela elaboração do EPIA / RIMA, do como fazer e/ou atender ao que é requisitado em tais estudos. Parte-se do pressuposto que a Equipe Técnica é composta por profissionais perfeitamente habilitados e qualificado para tal tarefa.

Parágrafo Quarto - Antes da entrega da versão final do EPIA / RIMA ao IAP, o Coordenador da Equipe Técnica deverá agendar uma apresentação preliminar de tais estudos frente ao Grupo Técnico designado pelo IAP par avaliação do EPIA / RIMA. Com base em tal apresentação, o IAP poderá sugerir a complementação dos estudos apresentados ou, ainda, determinar a inconsistência do que vier a ser apresentado na reunião com o que é objeto de potencial licenciamento ambiental.

Parágrafo Quinto - A manifestação do Grupo de Trabalho do IAP será realizada por escrito e em um prazo de até quinze dias após a reunião com a Equipe de Consultores.









Capítulo III – Do Cadastramento, Qualificação e Coordenação de Equipes Técnicas Multidisciplinares / Empresas de Consultoria Ambiental

Artigo 11 - Todos os Técnicos / Profissionais que, mesmo sob a forma de Consultores temporários, vierem a integrar a Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável pela elaboração e apresentação do EPIA / RIMA, deverão estar previamente cadastradas junto ao Instituto Ambiental do Paraná, conforme previsto no Artigo 21 da Resolução CEMA No. 065/2008 e no Cadastro Técnico Federal.

Artigo 12 - A Equipe Técnica responsável pela elaboração do EPIA / RIMA, dever ser composta por, no mínimo, Profissionais habilitados e qualificados para cada um dos fragmentos ambientais (meios físico, biótico e sócio-econômico) a serem diagnosticados, prognosticados e avaliados, cabendo a Coordenação Técnica ao Profissional Técnico com formação inerente a natureza do empreendimento, comprovada sua habilitação junto ao Conselho de Classe respectivo e com a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente.

Parágrafo Primeiro - Para cada um dos fragmentos a serem avaliados, a composição mínima da Equipe Técnica será a seguinte, podendo um mesmo profissional poderá realizar os estudos de mais de um fragmento.

I. Análise do meio sócio-econômico:
a. Geógrafo
b. Sociólogo e/ou Antropólogo
c. Economista
d. Advogado
e. Arqueólogo

II. Análise do meio biótico:
a. Biólogo
b. Engenheiro Florestal
c. Engenheiro Agrônomo
d. Engenheiro Químico
e. Engenheiro Ambiental

III. Análise do meio físico:
a. Engenheiro Civil
b. Arquiteto
c. Advogado
d. Engenheiro Ambiental
e. Geógrafo
f. Geólogo
g. Engenheiro Agrônomo
h. Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista


Capítulo IV – Do Cadastramento, Pré-Qualificação e Classificação de Equipe Técnica / Consultores para Elaboração do EPIA / RIMA

Artigo 13 - Com a finalidade de resguardar e cumprir com os princípios constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade, igualdade e imparcialidade para análise, diagnóstico e prognóstico dos empreendimentos / atividades sujeitas a EPIA / RIMA, caberá ao IAP cadastrar e pré-qualificar a Equipe Técnica / Consultoria que elaborará tais estudos.

Parágrafo Único - O IAP manterá um cadastro de Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria pré-qualificadas para elaboração de EPIA / RIMA, obedecidos aos mesmos ritos para credenciamento previsto nos Artigos, 23, 24 e 25 da Lei Estadual No. 15608/2007.

Artigo 14 - O IAP dará publicidade em Diário Oficial do Estado do Paraná e em sua página na rede mundial de computadores – Internet, que estará cadastrando Equipe Técnica Multidisciplinar / Empresas de Consultoria Ambiental para elaboração de EPIA / RIMA de empreendimento / atividade que tenha, oficialmente, demandado licenciamento ambiental e que dependa de apresentação de tais estudos para a devida anuência ambiental.

Parágrafo Único - A publicidade dar-se-á em até quinze dias após o protocolo de requerimento de licenciamento junto ao IAP.

Artigo 15 - Os Profissionais que queiram candidatar-se a participar da elaboração do EPIA / RIMA, objeto da convocação, deverão constituir-se em Equipe Técnica Multidisciplinar através de contrato civil, devidamente registrado em Cartório e em Conselho de Classe Profissional.

Parágrafo Único - A Coordenação da Equipe Técnica caberá ao Profissional Técnico com formação inerente a natureza do empreendimento / atividade, comprovada sua habilitação junto ao Conselho de Classe respectivo e com a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, obedecidas às demais exigências legais pertinentes.

Artigo 16 - A pré-qualificação da Equipe Técnica que irá habilitar-se elaboração do EPIA / RIMA, obedecerá aos seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - Quanto a Empresa de Consultoria: sede em território brasileiro; participação efetiva e devidamente comprovada em documentação hábil; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA; capacitação técnico-profissional, devidamente reconhecida pela entidade competente, mediante atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.



Parágrafo Segundo - Quanto ao Coordenador Técnico: formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo; participação efetiva e devidamente comprovada em documentação hábil; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de co-responsabilidade objetiva; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;

Parágrafo Terceiro - Quanto aos integrantes da Equipe Técnica: formação e habilitação inerente aos fragmentos ambientais (meios físico, biótico e sócio-econômico) a serem diagnosticados e avaliados relativos a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo; comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal; inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;

Artigo 17 - A listagem final contendo a relação das Equipes Técnica / Empresas de Consultoria pré-qualificadas pelo IAP para elaboração do EPIA / RIMA obedecerá aos mesmos ritos classificatórios estabelecidos na Lei Estadual No. LEI Nº 15.608, de 16/08/2007.

Artigo 18 - Em data, hora e local previamente noticiado em Diário Oficial do Estado do Paraná e na página do IAP na rede mundial de computadores – Internet, em sessão pública e na presença do empreendedor e/ou de seu representante legal, o Instituto anunciará a relação das Equipes Técnica / Empresas de Consultoria qualificadas segundo seus critérios.

Artigo 19 - No cadastro de Consultores (pessoas físicas e/ou jurídicas) não poderá constar qualquer forma ou menção de custos / honorários a serem cobrados pela elaboração do EPIA / RIMA.

Artigo 20 - Caberá ao IAP qualificar, em ordem decrescente por pontuação, as Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria que melhor atenderem aos requisitos estabelecidos por este Instituto. Para tanto, terá um prazo de até trinta dias para análise e pré-qualificação das Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria cadastradas.

Parágrafo Primeiro - Trinta dias contados a partir da publicidade dada pelo IAP, em Diário Oficial do Estado do Paraná e em sua página na rede mundial de computadores – Internet, do cadastrando Equipe Técnica Multidisciplinar / Empresas de Consultoria Ambiental para elaboração de EPIA / RIMA de empreendimento / atividade, será novamente publicada a relação das Equipes Multidisciplinares / Empresas de Consultoria pré-qualificadas.

Parágrafo Segundo - Imediatamente, tal listagem será comunicada ao empreendedor para que, a seu exclusivo critério escolha / defina qual(is) Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria irá contratar para elaboração do EPIA / RIMA da atividade pretendida.

Artigo 21 - Para a pré-qualificação da(s) Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria, com melhor perfil técnico para elaboração e apresentação do EPIA / RIMA, serão adotados os seguintes critérios mínimos:

I. Quanto a Empresa de Consultoria:

a. Sede em território paranaense;

b. Existência, comprovada através de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e em Conselho de Classe Profissional, há no mínimo, três anos;

c. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar;

d. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;

e. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;

f. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício ou ainda compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, de Técnicos / Consultores Técnicos com formação / habilitação e qualificação profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);

g. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;





h. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.

II. Quanto ao Coordenador Técnico:

a. Formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo válido para o Estado do Paraná;

b. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar;

c. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;

d. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;

e. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP;

f. Formação, habilitação e qualificação em, no mínimo, uma das treze formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);

g. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;

h. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.




III. Quanto aos integrantes da Equipe Técnica:

a. Formação, habilitação e qualificação profissional, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo em uma áreas necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo);

b. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal;

c. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA;

d. Contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP;

e. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos;

f. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP.

Artigo 22 - Para a classificação das Equipes Técnicas / Empresas de Consultoria serão adotados parâmetros aritméticos, conforme Tabela I, II e III, que integram esta Portaria.

Parágrafo Primeiro - A listagem de classificação dar-se-á por ordem seqüencial decrescente dos pontos obtidos pela(s) Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria, conforme constante em seu cadastro junto ao IAP.

Parágrafo Segundo - Será admissível que duas ou mais Equipe(s) Técnica(s) / Empresa(s) de Consultoria alcancem a mesma pontuação classificatória. Em tal circunstância, a responsabilidade de escolha daquela que será a responsável pelo EPIA / RIMA caberá ao empreendedor. Para tal definição é vedada toda e qualquer oferta de vantagem / referência / vinculação à obtenção de licenciamento(s) / autorização(ões) ambientais junto a qualquer Órgão Público integrante do SISNAMA.




Artigo 23 - O pagamento / ressarcimento de todos e quaisquer custos relativos às de despesas efetivadas pela Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável pela elaboração do EPIA / RIMA, durante toda as fases do procedimento de análise, diagnóstico e prognóstico, são de inteira responsabilidade do empreendedor, não cabendo ao IAP qualquer ônus direto e/ou indireto, responsabilidade contratual, de seguros pessoais e/ou em grupo, responsabilidades trabalhistas, sociais ou previdenciárias.

Parágrafo Primeiro - O IAP não interferirá / intercederá / emitirá opinião para nenhuma das partes quanto aos valores propostos e relativos aos honorários relativos à prestação dos serviços técnicos contratados.

Parágrafo Segundo - A forma de pagamento, prazos, cronogramas e outros entendimentos comerciais serão realizados entre o empreendedor e a Equipe Técnica / Empresa de Consultoria a ser contratada. Sob nenhuma forma, o IAP participará, assistirá ou interferirá em tais negociações comerciais, não lhe cabendo, ainda, qualquer responsabilidade por eventual inadimplência quanto a valores devidos.

Parágrafo Terceiro - Caberá à Equipe Técnica / Empresa de Consultoria selecionada realizar as negociações de custos e honorários a serem cobrados pela Equipe Técnica / Empresa de Consultoria, bem como a discussão da proposta técnica, metodologia proposta (plano de trabalho), equipe e outras sugestões apresentadas pelos Consultores e pelo empreendedor para aprimorar o Termo de Referência.

Artigo 24 - A entrega do documento final relativo ao EPIA e ao RIMA, elaborados pela Equipe Técnica / Empresa de Consultoria dar-se-á, primeiramente ao IAP que, mediante documento próprio atestará seu recebimento.

Parágrafo Primeiro - Somente terá valor legal, técnico e administrativo, para efeito junto aos procedimentos que instruem o processo de licenciamento ambiental, a via do EPIA / RIMA que contiver o atestado firmado pelo IAP.

Parágrafo Segundo - Na seqüência, a Equipe Técnica / Empresa de Consultoria, de posse de cópia autêntica da via entregue ao IAP, fará entrega de uma ou mais vias ao empreendedor que a contratou.


Capítulo V – Dos Prazos

Artigo 25 - A contagem do prazo para análise do EPIA / RIMA passa a vigorar a partir da data de entrega do documento final relativo ao EPIA e ao RIMA, junto ao IAP, mediante registro no Sistema de Protocolo Geral de Documentos – AAX.



Artigo 26 - Segundo o Artigo 13 da Resolução CEMA N° 065/2008, o IAP terá um prazo máximo de até 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença, autorização ambiental ou florestal, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Artigo 27 - A contagem desse prazo poderá ser suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor. A alteração poderá ocorrer desde que justificada e com a concordância expressa do empreendedor e do IAP.

Artigo 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 03 de março de 2010.



Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná


















ANEXO À PORTARIA IAP No. 038, DE 03 de março de 2010.

Tabela I – Pré-qualificação de Empresa de Consultoria

ITEM DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA PESO
I. Quanto a Empresa de Consultoria: 29 1
i. Sede em território paranaense. 2
ii. Existência, comprovada através de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e em Conselho de Classe Profissional, há no mínimo, três anos. 3
iii. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar. 5
iv. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal. 1
v. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA. 1
vi. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício ou ainda compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, de Profissionais com formação / habilitação / qualificação necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo). 15
vii. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos. 1
viii. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP. 1



Tabela II – Pré-qualificação do Coordenador Técnico

ITEM DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA PESO
II. Quanto ao Coordenador Técnico: 10 2
i. Formação e habilitação inerente a natureza do empreendimento / atividade a ser analisada, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo válido para o Estado do Paraná. 1
ii. Participação efetiva e comprovada em estudos prévios de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental, relativos a empreendimentos / atividades localizadas em qualquer Unidade Federativa do Brasil, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar. 3
iii. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal. 1
iv. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA. 1
v. Disponibilidade comprovada, mediante contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP. 1
vi. Formação, habilitação e qualificação em, no mínimo, uma das treze formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo); 1
vii. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos; 1
viii. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP. 1




Tabela III – Pré-qualificação dos Integrantes da Equipe Técnica

ITEM DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA PESO
III. Quanto aos integrantes da Equipe Técnica: 18 3
i. Formação, habilitação e qualificação, devidamente comprovada com o registro junto a Conselho de Classe Profissional respectivo em, no mínimo, uma das dez formações profissionais necessárias à elaboração de um EPIA / RIMA (Advogado; Arquiteto; Biólogo; Economista; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; Engenheiro Civil; Engenheiro Florestal; Engenheiro Mecânico / Engenheiro Eletricista; Engenheiro Químico; Geógrafo; Geólogo; Arqueólogo; Sociólogo e/ou Antropólogo). 15
ii. Comprovação de registro junto ao Cadastro Técnico Federal. 1
iii. Inexistência de co-responsabilidade objetiva, devidamente transitada em julgado, em procedimentos relacionados a ocorrência de infrigências ambientais constadas pelo IAP e/ou pelo IBAMA. 1
iv. Contrato mesmo que sem vínculo empregatício, com a empresa de Consultoria Ambiental que esteja se habilitando junto ao IAP. 1
v. Inexistência de projetos / estudos relativos a licenciamentos / autorizações ambientais com pendências junto ao IAP, nos últimos três anos. 1
vi. Documentação trabalhista, social e fiscal hábil e atualizada, válida para, no mínimo, doze meses a contar da data de sua apresentação junto ao IAP. 1

PONTUAÇÃO MÁXIMA 57 90


Observação: