Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 152 Ano: 2011
Data: 25/07/2011 Data Publicação: 29/07/2011
Ementa: Ratificar reconhecimento de RPPN 07.761.900-3
Documento: PORTARIA Nº 152, DE 25 DE JULHO DE 2011



O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores. Tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 1.529 de 02 de outubro de 2007 e considerando o que consta no processo protocolado sob nº 07.761.900-3, RESOLVE:

Art. 1º - Ratificar o reconhecimento do interesse público, mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN denominada RPPN Famiília Lavagnoli - I, averbada em caráter de perpetuidade no Cartório de Registro competente, a área de 39,57 hectares, (trinta e nove hectares e cinqüenta e sete ares), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Lote Rural nº 2-A-1, destacado do Lote nº 2-A, subdivisão do Lote nº 02, oriundo da subdivisão dos Lotes nº 100 e 23, da Gleba nº 06, situado na localidade Imóvel Ivaí, Município de Tapira, Estado do Paraná, de propriedade do Sr (a). Juliano Lavagnoli e Julio Paulo Lavagnoli, matriculado sob nº 17.402 as folhas nº 01 a 03, Livro 2 - registro geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, neste Estado do Paraná.
Art. 2º - Determinar a expedição dos títulos de Reconhecimento da referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, ao ICMBIO e a Secretaria de Receita Federal.
Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei nº 59/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ai efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 25 de julho de 2011.




LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

Observação: