Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 165 Ano: 2011
Data: 28/07/2011 Data Publicação: 29/07/2011
Ementa: Altera o Plano de Manejo da Escarpa Devoniana
Documento: PORTARIA Nº 165 DE 28 DE JULHO DE 2011


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto Estadual nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e CONSIDERANDO que:
Ø O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de Julho de 2000, determina que as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, o qual pode ser revisado periodicamente;
Ø O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em seu artigo 12, que estabelece que o Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor, será aprovado em portaria do órgão executor, no caso de Área de Proteção Ambiental;
Ø O Art. 2º, da Portaria 211, de 14/12/2005, que homologou o Plano de Manejo da APA da Escarpa Devoniana, estabelece que o Plano de Manejo poderá sofrer atualizações, quando necessárias;
Ø O SNUC em seu o art. 27 § 4o estabelece que o Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre (LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007)::
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.”
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Plano de Manejo da Escarpa Devoniana, criada através do Decreto n.º 1.231, de 27 de Março de 1992, especificamente, no que se refere à utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).








Continuação da Portaria IAP n° 165/2011/IAP/GP fl.02

Art. 2º - O plantio de OGMs nas Zonas de Conservação da APA da Escarpa, em total de 12 (doze), a saber ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZC8, ZC9, ZC10, ZC11 e ZC12, deixa de ser atividade proibida e torna-se atividade permissível, desde que seguida das as orientações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e demais orientações definidas pelo Estado em conjunto com representantes dos agricultores da região da APA, conforme regulamentação constante desta Portaria.
Art. 3º - Para as Unidades de Conservação (UCs) de Proteção Integral que não disponham de plano de manejo ou não apresentem sua zona de amortecimento devidamente regulamentada, deverá ser considerado como faixa livre de OGM, os limites estabelecidos pela Resolução Conama n°. 428, de 17 de dezembro de 2010, ou seja, 3.000 metros no entorno da UC.
Art. 4º - Os produtores que queiram manter suas propriedades livres de OGM poderão solicitar avaliação específica ao Conselho Gestor da APA da Escarpa Devoniana.
Art. 5º - Tendo em vista a ausência de regulamentação para as distâncias mínimas entre UCs e o plantio de milho geneticamente modificado, será assumido o limite de 3.000 metros, conforme Resolução CONAMA 428, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 6º - Enquanto perdurar a inexistência do Conselho Gestor da APA da Escarpa Devoniana a permissão para o plantio de OGMs será concedida pelo órgão gestor da unidade de conservação, o Instituto Ambiental do Paraná, mediante análise de requerimento próprio.
Art. 7º - O requerimento citado no Art. 6º deverá estar subscrito por pessoa jurídica representante de grupo de agricultores devidamente especificados e deverá constar, no mínimo, da documentação relacionada a seguir;
I. Requerimento do solicitante contendo o detalhamento de sua pretensão. Este documento representa a formalização legal e legítima da solicitação junto ao IAP;

II. Fotocópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica (Cooperativa, Sindicato de Trabalhadores Rurais, Emater ou Prefeitura);

III. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se Pessoa Física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se Pessoa Jurídica dos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais envolvidos;

IV. Comprovante de Pagamento da Taxa Ambiental;








Continuação da Portaria IAP n° 165/2011/IAP/GP fl.03
V. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias) ou Prova de Justa Posse (verso do formulário de Requerimento), com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel e/ou Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas;
VI. Documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII. Mapa georreferenciado do imóvel apresentando o uso do solo atual;

VIII. O mapa mencionado no inciso anterior deverá ser entregue em formato digital (Drawing Interchange File - DXF ou DWG) e em 1 (uma) cópia impressa, em formato ABNT utilizando-se datum horizontal SAD 69 (South America Datum 1969) como referência, no Sistema de Coordenadas UTM em metros;

IX. Comprovação de regularidade em relação à Reserva Legal (Lei 4771/65, Dec. 387/99 e 3320/04) ou termo de compromisso de regularização, conforme prazo determinado por legislação vigente;
X. Termo de Compromisso firmado pelo requerente responsabilizando-se jurídica e tecnicamente pelo grupo de agricultores, no que se refere ao cumprimento da legislação em vigor;
XI. Cópias da Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART – do(s) profissional(is) habilitado(s) responsável(is) pelo condução das lavouras com OGMs.
Parágrafo Único: Os produtores não associados a cooperativas e impossibilitados de apresentar a documentação acima relacionada deverão solicitar apoio junto aos órgãos públicos envolvidos (prefeituras, Emater e IAP) para firmar termo de compromisso de regularidade de plantio de OGMs e de readequação ambiental (processo de averbação de Reserva Legal - Lei 4771/65, Dec. 387/99 e 3320/04), para o que será estudado caso a caso a documentação que poderá ser dispensada.
Artigo 8º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 28 de julho de 2011.




LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

Observação: