Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 225 Ano: 2011
Data: 06/10/2011 Data Publicação: 13/10/2011
Ementa: Ref. as autorizações florestais, nas modalidades de cortes.
Documento: PORTARIA Nº 225, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e COSIDERANDO,

§ A Resolução CONAMA nº 006 de 24/01/1986 que dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento;
§ A Resolução SEMA/IAP nº 031/1998 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural;
§ A Resolução CEMA 065, de 01 de julho de 2008 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências; RESOLVE:

Art.1º - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

Corte: O termo corte se aplica à remoção de toda e qualquer árvore, independente de seu estágio de desenvolvimento.
Corte raso: retirada total da vegetação de uma determinada área, independente de seu estágio de desenvolvimento.

Art.2º - Os requerimentos de Autorização Florestal nas modalidades de corte de vegetação nativa para utilidade pública ou interesse social, corte raso/desmate em área urbana e corte raso/desmate para fins de mineração em área urbana ou rural deverão ser instruídos com a devida Publicação de súmula do pedido de Autorização Florestal em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais).

Art.3º - Os requerimentos de Autorização Florestal nas modalidades de corte de vegetação nativa para utilidade pública ou interesse social, corte raso/desmate, bem como cortes isolados de árvores nativas ameaçadas de extinção ou outras espécies nativas acima de 05 (cinco) exemplares e que se localizem em área urbana deverão ser também instruídos com a devida Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo e legislação municipal de meio ambiente, conforme modelo apresentado no ANEXO 8 da Resolução CEMA nº 065/2008.

Art. 4o - A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Curitiba, 06 de outubro de 2011.


LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.


Observação: