Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 11 Ano: 2012
Data: 20/01/2012 Data Publicação: 26/01/2012
Ementa: Estabelece conceitos para algumas categorias de manejo de unidades de conservação conforme estipulado pela Lei Federal n 9958/2000
Documento: PORTARIA Nº 011, DE 20 DE JANEIRO DE 2012


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, com fulcro nas Leis Complementares Estaduais n.ºs 59/91 e 67/93, Decretos Estaduais n.ºs 2.791/96, 2142/93, 4.242/94, 3.446/97 e demais normas aplicáveis, e

§ Considerando os conceitos das categorias de manejo e os requisitos para unidades de conservação introduzidos pela Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, bem como o Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de Dezembro de 1996, que instituiu o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC;

§ Considerando a necessidade de definir os parâmetros de categorias de manejo, previstas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e no Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de Dezembro de 1996, não previstas nos Anexos I e III da Portaria do IAP nº 263, de 28 de dezembro de 1998, que regulamentou o CEUC, para fins de benefício das Leis Complementares Estaduais n.ºs 59/91 e 67/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Adotar os conceitos da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, conforme descritos no Anexo I da presente Portaria para as seguintes categorias de manejo de unidades de conservação:

I – Monumento Natural - MN;
II – Refúgio da Vida Silvestre - RVS;
III – Reserva Extrativista - RE;
IV – Reserva de Fauna – RF;
V – Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS;

Art. 2º – Estabelecer os Fatores de Conservação Básicos e os intervalos mínimos e máximos para definição dos níveis de qualidade, conforme descrito no Anexo II da presente Portaria para as categorias de manejo de unidades de conservação citadas no artigo anterior.

Parágrafo único – Nas unidades de conservação aonde seja permitido na sua constituição áreas particulares, para estas deverá ser adotado o fator de conservação básico das Áreas de Proteção Ambiental – APAs, previsto no anexo III da Portaria do IAP nº 263, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º – As áreas de reserva legal (RL) e áreas de preservação permanente (APP) que constituem ou venham a constituir as unidades de conservação de proteção integral, de qualquer ente da federação e das Reservas do Patrimônio Particular Natural – RPPNs, Estaduais e Federais, terão um fator de conservação básico equivalente a 60% (sessenta por cento) do fator de conservação base, da respectiva categoria de manejo.

§ 1º – O mesmo se aplica para as áreas gravadas como reserva legal cedida após o reconhecimento da RPPN.

§ 2º - Nos casos de necessidade de adequação das Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, estas poderão ser realizadas em 02 (dois) exercícios fiscais.

Art. 4º - Qualquer unidade de conservação, ou outro espaço especialmente protegido, que tiver o todo ou parte de seu território afetado negativamente por ações que interfiram ou possam vir interferir, direta ou indiretamente, de curto, médio ou longo prazos na reprodução dos ecossistemas que representem, deverá ter retirado o possível crédito do ICMS Ecológico incidente pela avaliação da qualidade, ao município, até que as ações sejam cessadas e os possíveis danos reparados.

Parágrafo único – Para as unidades de conservação que se destinam a visitação pública, que permanecerem fechadas por período superior a 90 (noventa) dias no ano, deverá ser aplicado o contido neste artigo.

Art. 5º- O município beneficiado pelas Leis Complementares nºs 59/91 e 67/93, deve participar do planejamento, implementação e manutenção das Unidades de Conservação e seus entornos, principalmente em relação às questões utilizadas na avaliação da unidade de conservação e comportamento do Município.

Art. 6º – Para fins de análise e avaliação do apoio efetivo dos Municípios às Unidades de Conservação, os Municípios deverão encaminhar ao IAP relatório de atividades realizadas a cada ano, contendo no mínimo as atividades ambientais apoiadas pelo Município, descrevendo com detalhes as atividades diretamente relacionadas às unidades de conservação existentes em seu território, complementadas com as atividades relacionadas às questões ambientais municipais que não estejam diretamente relacionadas às unidades de conservação, conforme modelo descrito no Anexo III da presente Portaria.

§ 1º - O IAP deverá disponibilizar, através da rede mundial de computadores (internet) mecanismo para que o presente relatório seja encaminhado em formato digital. Enquanto este mecanismo não for disponibilizado, poderão os Municípios encaminhar através e-mail a ser divulgado pelo IAP ou para os e-mails dos Escritórios Regionais do IAP.

§ 2º - Para que as informações constantes do relatório possam ser utilizadas na avaliação das Unidades de Conservação, o mesmo deve ser encaminhado ao IAP até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 3º - O relatório referido neste Artigo poderá ser unificado, no que for semelhante, ao relatório similar que os Municípios apresentam ao Instituto das Águas do Paraná – Águas Paraná, para fins de avaliação do ICMS Ecológico por Mananciais.

Art. 7º - Fica instituído o Índice Ambiental Municipal, composto por no mínimo os seguintes parâmetros municipais: área de unidades de conservação de proteção integral, área de cobertura florestal ou campo natural existente no município, número de imóveis rurais com averbação da Reserva Legal.

Parágrafo único - O Índice Ambiental Municipal, poderá ser utilizado pelo IAP para fins de avaliação da situação ambiental municipal e suas respectivas implicações nos benefícios do ICMS Ecológico, bem como orientar nas ações previstas em Termos de Compromisso firmados pelos Municípios.

Art. 8º - O IAP poderá retirar, motivadamente, do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas – CEUC, com a conseqüente perda dos benefícios das Leis Complementares n.ºs 59/91 e 67/93 (ICMS Ecológico) aquelas unidades de conservação que foram descaracterizadas ou perderam a sua finalidade ou ainda devido à adequação técnica oriunda de legislação mais recente.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 20 de janeiro de 2012.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

ANEXO I DA PORTARIA N.º 011/2012IAP/GP
Descrição técnica e legal das Categorias de Manejo de Unidades de Conservação previstas no artigo 1º desta Portaria

Ordem UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRO ESPAÇOS PROTEGIDOS CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS
I - Monumento Natural
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.Base legal: Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00;

II - Refúgio de Vida Silvestre
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.Base legal: Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00;

III - Reserva Extrativista
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.Base legal: Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00;

IV - Reserva de Fauna
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.Base legal: Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00;

V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; eIV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.Base legal: Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00;


ANEXO II DA PORTARIA N.º 011/2012/IAP/GP
Estabelece os Fatores de Conservação Básicos para as Categorias de Manejo de conservação, previstos no artigo 1º desta Portaria, bem como os intervalos de escores mínimos e máximos para definição dos níveis de qualidade das Unidades de Conservação, de acordo com o bioma, categorias de manejo, domínio e âmbito de responsabilidade legal, em cumprimento as Leis Complementares n.º 59/91 e 67/93 e normas.


FLORESTA ESTACIONAL SEMI-DECIDUAL
CATEGORIAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO
MANEJO DE UNIDADES MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL
DE CONSERVAÇÃO FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC
Monumento Natural 0,7 0 a 10 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Refúgio da Vida Silvestre 0,7 0 a 10 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva Extrativista 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva de Fauna 0,3 0 a 0,5 0,3 0 a 0,5
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
FLORESTA OMBRÓFILA MISTA
CATEGORIAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO
MANEJO DE UNIDADES MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL
DE CONSERVAÇÃO FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC
Monumento Natural 0,7 0 a 5 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Refúgio da Vida Silvestre 0,7 0 a 5 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva Extrativista 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva de Fauna 0,3 0 a 0,5 0,3 0 a 0,5
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
FLORESTA OMBRÓFILA DENSA
CATEGORIAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO
MANEJO DE UNIDADES MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL MUNICIPAL ESTADUAL FEDERAL
DE CONSERVAÇÃO FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC FCb ESC
Monumento Natural 0,7 0 a 1 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Refúgio da Vida Silvestre 0,7 0 a 1 0,23 0 a 0,8 0,23 0 a 0,7 0,08 0 a 1 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva Extrativista 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Reserva de Fauna 0,3 0 a 0,5 0,3 0 a 0,5
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,08 0 a 0,5 0,08 0 a 0,5
Notas: a) FCb - Fator de Conservação básico; ESC - escore mínimo e máximo de qualidade que poderá ser obtido pela unidade de conservação


ANEXO III DA PORTARIA N.º 011/2012/IAP/GP
Estabelece o modelo de informações mínimas do Relatório de Atividades Municipais realizadas diretamente nas unidades de conservação existentes em seu território (Federal, Estadual ou Municipal) e demais questões ambientais desenvolvidas pelo Município no período compreendido pelo relatório.

Relatório de Atividades na Área Ambiental
Município:_________________________________________________Ano:______

__Órgão Municipal de Meio Ambiente: ( ) não existente () existente como [( ) Secretaria ( ) Departamento]
Valores (R$)
ICMS recebido:...............................................................................................................
ICMS ecológico por biodiversidade:...............................................................................
ICMS ecológico por mananciais:....................................................................................
Relação ICMS / ICMS ecológico:....................................................................................

Total dos gastos na área ambiental:
A - Descrição das atividades diretamente nas unidades de conservação
A1..................................................................................................................................A2..................................................................................................................................A3..................................................................................................................................A4.
B- Descrição das atividades indiretamente nas unidades de conservação:
B1..................................................................................................................................B2..................................................................................................................................B3.
C - Descrição das atividades em outras áreas ambientais:
C1..................................................................................................................................C2..................................................................................................................................C3.
Detalhamento de todas as atividades acima descritas (se necessário)
A1 – C2 – ...

Responsável pelas informações:Nome:___________________________ Cargo/função:_______________e-mail:___________________ Telefone: (__) ____________

Observação: