Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 221 Ano: 2012
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelece os procedimentos administrativos para a Substituição de Florestas.
Documento:




PORTARIA Nº 221, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece os procedimentos administrativos para a Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente.


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto, e CONSIDERANDO QUE:

· os povoamentos homogêneos, notadamente feitos com espécies exóticas, não se constituem tecnicamente em vegetação apropriada para melhor desempenhar o papel de mata ciliar, aconselhando-se a sua substituição por espécies nativas de cada região, conforme estabelecido para as nascentes de rios no parágrafo primeiro, Art. 2º da lei Federal nº 7.754, de 14.04.89;
· os blocos florestais cultivados hoje formam maciços onde não penetra a luz, o que impede o crescimento de outro tipo de vegetação em seu interior, e, pela altura que atingem e seu isolamento, são extremamente frágeis à ação dos ventos, cuja força acaba por acarretar a queda de árvores em grande quantidade e também se tornam os povoamentos florestais homogêneos suscetíveis à infestação pela “Sirex noctilio” (vespa da madeira), como ocorre em algumas regiões, por falta de manejo adequado em função do impedimento legal;
· o Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, que considera de interesse social “as atividades à proteção a integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas”;
· a substituição, de floresta homogênea com espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas, na área de preservação permanente, trará benefícios para a conservação da biodiversidade;
· Heterogêneas com espécies nativas, localizadas às margens de rios e cursos d’água, denominadas de Áreas de Preservação Permanente – APP.RESOLVE:
Art. 1º – A Autorização para a “Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente” dar-se-á através da modalidade de AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.








Art. 2º – Os processos de SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP depois de protocolados, deverão ser cadastrados no SIA – Sistema de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, na Modalidade – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, Grupo de Atividade – EXPLORAÇÃO FLORESTAL e Atividade - SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP e lançados em todas as fases de tramitação (cadastro, registro de parecer, deliberação) e o documento de Autorização Ambiental será emitido pelo SIA em 3 vias.
Art. 3º – Fica também definido o Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA como o documento hábil para solicitar a Substituição de Exótica por Nativa em APP.

Art. 4º – Para a solicitação de Substituição de Exótica por Nativa em APP, o interessado deverá apresentar:

1) Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA devidamente preenchido;
2) Fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF de pessoa física, e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
3) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (Inspeção Florestal + Análise de Projeto se for o caso);
4) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;
5) Mapa do imóvel, se a área for superior a 50 (cinqüenta) hectares, ou croqui, se a área medir até 50 (cinqüenta) hectares, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido pra a substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas;
6) Regularização das áreas de reserva legal e de preservação permanente, de acordo com a legislação ambiental vigente;
7) Projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando recuperar a diversidade biológica original do local;
Art. 5º - O Projeto Técnico Florestal a que se refere o item sete do artigo anterior, contendo obrigatoriamente o inventário florestal da área, deverá prever:
I - o método de restauração a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser substituído e sua justificativa técnica;
II - os danos ambientais de possível ocorrência, tendo em conta fatores locais específicos e os meios de evitá-los;






III - análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento, etc.);
IV - as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas;
V – Em caso do método de restauração for o de plantio de espécies nativas, apresentar a listagem das espécies florestais nativas (nome comum e científico), estando de acordo com as Regiões Bioclimáticas do Paraná (Zoneamento Ecológico para plantios florestais no Estado do Paraná, Carpanezzi,1986.), com Documento nº136-EMBRAPA FLORESTAS e com os Programas Oficiais de Restauração Florestal do Estado;
VI - práticas culturais e silviculturais, visando à recomposição florestal.
VII - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

Art. 6º - Ficam dispensados de apresentação de Projeto Técnico Florestal, os imóveis cuja retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas.

Art. 7º – Em todos os casos deverá ser realizada vistoria técnica no imóvel por técnicos do Escritório Regional e após, a deliberação pela Chefia Regional.

Art. 8º – A Autorização Ambiental para a Substituição de Exóticas por Nativas em Áreas de Preservação Permanente terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais um período igual ou menor, a critério da Chefia Regional.

Parágrafo primeiro – Nos casos de procedimentos administrativos com Projeto Técnico, deverão constar nas condicionantes da Autorização Ambiental, as seguintes informações:

1. Área do Projeto autorizada (ha);
2. Apresentação de Relatório Técnico ao término da intervenção;
3. Adoção de medidas preventivas de controle e monitoramento para evitar contaminação de ambientes, conforme Portaria nº 095/2007/IAP/GP.

Parágrafo segundo – Em todos os casos deverá ser emitido pelo Regional, Termo de Compromisso específico, pelo Sistema de Informações Ambientais – SAI, informando a área total da substituição, método de restauração, outras informações complementares e nº mudas para plantio, caso necessário;

Art. 9º - A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante a substituição de vegetação, implicará na imediata interdição do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.










Art. 10º - Os processos já protocolados de Substituição de Exóticas por espécies nativas em Áreas de Preservação Permanente, permanecem em vigor até o fim do prazo de sua validade, podendo ser renovado.

Art. 11º – A partir da data de publicação, não serão aceitos processos protocolados em desacordo com esta Portaria.

Art. 12º – Os demais procedimentos administrativos permanecem inalterados.

Art.13º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.







LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná .
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