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PORTARIA IAP Nº 212 DE 2 DE AGOSTO DE 2013
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, CONSIDERANDO:
· A necessidade de revisão e atualização do Regulamento interno do IAP, estabelecido pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores;
· O Convênio entre MMA/IBAMA/SEMA/IAP que trata do repasse das atribuições de gestão da fauna ao Estado em decorrência da Lei Complementar 140/2011;
· O Termo de Cooperação entre MMA/IBAMA/SEMA/IAP que trata da aplicação da Lei Federal 12.651/2012 especialmente quanto à implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais procedimentos decorrentes das normativas;
· A necessidade imediata de alterações dos processos internos do IAP no intuito do atendimento das atuais demandas estabelecidas visando a modernização e agilização do licenciamento ambiental, RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a distribuição das atividades entre as Diretorias do IAP e conseqüentemente suas denominações, visando a adequação institucional à nova Legislação Ambiental, especialmente quanto à Lei Federal 12.651/2012 e à Lei Complementar 140/2011.
Art. 2º. Determinar aos Diretores do IAP a apresentação em 120 dias de proposta de alteração do Regulamento Interno do IAP, estabelecido pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores;
Art. 3º - Além das atribuições já realizadas de monitoramento da qualidade ambiental e analises laboratoriais, a DEPAM, Diretoria de Estudos e Padrões Ambientais, que passa a ser denominada Diretoria de Monitoramento Ambiental e Controle da Poluição – DIMAP, exercerá as seguintes atividades:
I. realizar análises ambientais;
II. planejar, organizar e a realizar o monitoramento ambiental de ar, água, solo, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos;
III. definir padrões ambientais; estabelecer padrões, normas, critérios, parâmetros e procedimentos das atividades de sua competência;
IV. realizar estudos ambientais;
V. avaliar novas tecnologias de controle da poluição em todas as suas formas;
VI. aplicar a legislação ambiental vigente sobre atividades, obras ou empreendimentos, potencial ou efetivamente, poluidores, degradadores e/ou modificadores do meio ambiente, tais como:
- indústrias;
- saneamento e drenagem;
- gerenciamento de resíduos sólidos (aterros urbanos, industriais, agrícolas e hospitalares);
- avicultura;
- suinocultura;
- empreendimentos comerciais e de serviços;
- postos de combustíveis;
- hospitais e empreendimentos de serviços de saúde
- armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
- outras afins.
VII. planejar, organizar, controlar e executar o processo operacional de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades, obras, serviços, planos e programas de controle ambiental na sua área de competência;
VIII. manter atualizado o registro das informações de sua área de competência no Sistema Informatizado de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
IX. orientar os usuários ambientais quanto aos seus direitos e deveres para regularidade ambiental;
X. firmar termos de ajustamento de conduta ambiental para regularização de empreendimentos, atividades e/ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, bem como, exercer o controle e o monitoramento sobre áreas a serem recuperação, em consonância com o termo de compromisso firmado;
XI. realizar o monitoramento sobre os requisitos e as condicionantes de licenças e/ou autorizações ambientais concedidas, na sua área de competência;
XII. fornecer suporte técnico-operacional aos Escritórios Regionais do IAP para o desempenho das atividades concernentes à sua área de atuação;
XIII. receber, triar e atender denúncias de danos ambientais;
XIV. coibir e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV. exercer o poder de polícia administrativa para fazer cumprir a legislação estadual e federal ambiental vigente, objetivando não apenas a aplicação de sanções aos seus transgressores, mas principalmente, visando a prevenção e/ou a correção dos danos causados ao meio ambiente;
XVI. fornecer suporte técnico-operacional aos Escritórios Regionais do IAP para o atendimento á acidentes ambientais;
XVII. fornecer suporte técnico-operacional aos municípios, para o planejamento, a execução e o controle das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, preventiva e corretiva, das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, atividades perigosas e/ou de risco, notadamente com a disponibilização de técnicos habilitados para tal;
XVIII. Deliberar sobre dispensa de licenciamento no âmbito de sua competência;
Art 4º - Além das atribuições já realizadas de desenvolvimento das atividades relacionadas a contabilidade, finanças, suprimento de material, patrimônio, transporte, serviços gerais e recursos humanos no âmbito do IAP a Diretoria Administrativa Financeira - DIAFI exercerá as seguintes atividades:
I. o atendimento ao público usuário;
II. a orientação quanto à instrução dos processos administrativos de requerimentos dos atos administrativos, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas;
III. a coordenação dos trâmites administrativos dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental, e ainda, outros encaminhados à diretoria;
IV. a deliberação sobre a emissão de Certidão Negativa Ambiental;
V. o gerenciamento do arquivo físico documental dos processos administrativos;
VI. o planejamento, a organização, o controle e a execução do processo operacional de trâmites e requisitos administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental;
VII. o suporte administrativo aos Escritórios Regionais do IAP para o desempenho das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental;
VIII. o suporte administrativo para o planejamento, a normatização e o controle das atividades de fiscalização ambiental, preventiva e corretiva, das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, atividades perigosas e/ou de risco de sua competência, notadamente com a disponibilização de servidores para tal;
Art. 5º - Além das atribuições já realizadas de licenciamento e fiscalização de recursos naturais a Diretoria de Controle de Recursos ambientais, DIRAM, que passa a se denominar Diretoria de Controle de Recursos Naturais – DIREN, exercerá as seguintes atividades:
I. Emitir licenciamento de atividades de exploração de florestas plantadas de acordo com a legislação vigente.
II. Propor procedimentos técnicos e administrativos nos processos de licenciamento.
III. Receber e totalizar as informações de corte e extração.
IV. Fiscalizar a implantação, manutenção e condução dos povoamentos florestais.
V. Fiscalizar planos de manejo, planos de corte e demais licenciamentos de corte de povoamentos florestais implantados.
VI. Emitir laudos, pareceres, autos de infração e embargos de acordo com a legislação vigente.
VII. Propor e participar em conjunto com entidades afins dos planos de proteção florestal para o Estado no tocante a incêndios florestais e defesa fitossanitária.
VIII. Propor mecanismos e ações visando a articulação com outras instituições, objetivando melhor desempenho nas atividades de fiscalização dos povoamentos florestais implantados.
IX. Planejar e controlar processo operacional de fiscalização dos empreendimentos florestais implantados, nas unidades descentralizadas.
X. Acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização dos empreendimentos florestais implantados nas unidades descentralizadas.
XI. Aplicar a legislação ambiental vigente sobre atividades, obras ou empreendimentos, potencial ou efetivamente, degradadores e/ou modificadores do meio ambiente, tais como:
- empreendimentos imobiliários;
- empreendimentos minerários;
- empreendimentos viários;
- linhas de transmissão;
- cemitérios;
- empreendimentos de piscicultura;
- marinas e empreendimentos náuticos.
XII. Planejar, organizar, controlar e executar o processo operacional de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades, obras, serviços, planos e programas de controle ambiental na sua área de competência;
XIII. Manter atualizado o registro das informações de sua área de competência no Sistema Informatizado de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
XIV. Orientar os usuários ambientais quanto aos seus direitos e deveres para regularidade ambiental;
XV. Firmar termos de ajustamento de conduta ambiental para regularização de empreendimentos, atividades e/ou obras, potencial ou efetivamente degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, bem como, exercer o controle e o monitoramento sobre áreas a serem recuperadas, em consonância com o termo de compromisso firmado;
XVI. Realizar o monitoramento sobre os requisitos e as condicionantes de licenças e/ou autorizações ambientais concedidas, na sua área de competência;
XVII. Fornecer suporte técnico-operacional aos Escritórios Regionais do IAP para o desempenho das atividades concernentes à sua área de atuação;
XVIII. Receber, triar e atender denúncias de danos ambientais em sua área de competência;
XIX. Exercer o poder de polícia administrativa para fazer cumprir a legislação estadual e federal ambiental vigente, objetivando não apenas a aplicação de sanções aos seus transgressores, mas principalmente, visando a prevenção e/ou a correção dos danos causados ao meio ambiente;
XX. Aplicar os mecanismos de reposição florestal obrigatórios existentes;
XXI. Apresentar normas e procedimentos relativos à reposição florestal obrigatória;
XXII. Organizar e manter um cadastro de reposição florestal obrigatória;
XXIII. Acompanhar o desenvolvimento dos projetos de reposição florestal;
XXIV. Promover a organização de formas associativas e regionais de implantação e reposição de povoamentos florestais;
XXV. Desenvolver relações interinstitucionais relacionadas com a reposição florestal obrigatória, desenvolvendo normas e procedimentos aplicávei;
XXVI. Organizar e manter um cadastro de consumidores e transformadores de produtos florestais e de entidades que praticam a implantação e reposição de povoamentos florestais;
XXVII. Estudar e avaliar o fluxo de cargas florestais;
XXVIII. Acompanhar através de estudos técnicos a evolução dos indicadores florestais;
XXIX. Propor, planejar e executar levantamentos florestais no Estado.
XXX. Experimentar e difundir técnicas de prevenção e controle de pragas e doenças florestais;
XXXI. Organizar e manter cadastro das ocorrências de incêndios florestais e emitir laudos e pareceres técnicos.
XXXII. Desempenhar outras atividades correlatas;
XXXIII. Manter informações do volume transportado e volume armazenado em pátio;
XXXIV. Analisar processos referentes aos procedimentos de inclusão no DOF;
XXXV. Lançamento de licença de conversão, para desdobramento de tora/madeira e carvão e crédito para reposição florestal;
XXXVI. Gerenciar o Sistema DOF no Paraná;
XXXVII. Deliberar sobre procedimentos relativos ao Manejo de Fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental.
XXXVIII. Cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao seu aspecto ambiental;
XXXIX. Deliberar sobre dispensa de licenciamento no âmbito de sua competência;
Art. 6º - Além das atribuições já realizadas como a formulação e a execução da Política Florestal do Estado e da organização e o controle do processo de produção de mudas florestais, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DIDEF, que passa a ser denominada Diretoria de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade - DIREB, exercerá as seguintes atividades:
I. Organizar dados, informações e realizar o monitoramento da biodiversidade do Estado do Paraná visando à preservação, conservação, recuperação e recomposição das áreas de preservação permanentes, reservas florestais legais e áreas degradadas;
II. Desenvolver e manter um sistema permanente de monitoramento dos ecossistemas remanescentes do Estado por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR e outras ferramentas a serem desenvolvidas pelo IAP ou em parcerias;
III. Propor e fundamentar unidades referenciais de planejamento visando a conexão entre fragmentos florestais para a formação dos corredores de biodiversidade;
IV. Propor parâmetros, métodos, normatizações e ações objetivas para a conservação e restauração da biodiversidade através do desenvolvimento florestal de espécies madeiráveis e não madeiráveis;
V. Propor parâmetros, métodos e normatizações com objetivo de executar ações que visem incentivos econômicos para a conservação e recuperação da biodiversidade.
Art. 7º - Até a conclusão da atualização do Regulamento Interno, o Departamento de Licenciamento Estratégico – DLE e o GELA executarão conjuntamente suas atividades, ficando subordinados ao Gabinete da Presidência deste IAP.
Art. 8º - As demais Diretorias e Escritórios Regionais permanecem provisoriamente com as atribuições atuais.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada as demais disposições em contrário.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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