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Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 290 Ano: 2013
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras.
Documento:





PORTARIA IAP Nº 290 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estrada de Rodagem – DER.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e considerando:

· O estabelecido no artigo 3º do Decreto Lei 227/1967 – Código de Minas, acrescido do parágrafo 1º pela Lei 9.314/1.996 que define que não estão sujeitos aos preceitos do Código de Minas os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra e o artigo 3º do Decreto Federal nº 3.358 de 02 de fevereiro de 2.000, RESOLVE:

Artigo 1°. - O Licenciamento das pequenas cascalheiras, das atividades de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura e manutenção de estradas vicinais, rurais e outras vias de transporte, assim como obras gerais de terraplenagem e de edificações de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estradas de Rodagem – DER, que se enquadrem nestes casos, ou seja, áreas de empréstimo de obras específicas, sem comercialização do material retirado, far-se-á através da modalidade de Autorização Ambiental para terraplenagem, para que no prazo de sua vigência , haja a retirada do material e a recuperação da área.

Parágrafo único – O Licenciamento que trata o caput deste artigo fica restrita à área máxima de extração de cinco hectares;

Artigo 2º. - O pedido de Autorização Ambiental será protocolado no IAP e deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes documentos:

1.Requerimento de Autorização Ambiental;
2. Cadastro simplificado para obras diversas;
3. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, considerando as Tabelas II (Inspeção Florestal), III (Análise de Projeto) e IV (valor fixo para concessão da Autorização) da Lei Estadual nº 10.233/92;





Continuação da Portaria IAP n° 290/2013/IAP/GP fl02.


4. Transcrição ou Matrícula atualizada (no máximo 90 dias) ou; Prova de Justa Posse com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
5.Anuência do proprietário do imóvel;
6. Projeto Simplificado de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, georreferenciado;
7. Anuência do titular do direito minerário preexistente que autorize expressamente a extração, se houver.

Artigo 3°. - Com a referida Autorização Ambiental e havendo a intenção em abrir lavra mineral futura e permanente no local, a Prefeitura ou o DER requerente deverá apresentar a mesma, com validade, ao DNPM para emissão do Registro de Extração (título minerário outorgado às instituições públicas) e requerer posteriormente o Licenciamento Ambiental completo para lavra mineral.

Artigo 4°. - Caso não haja interesse em lavra mineral, o procedimento encerra-se com o vencimento da Autorização Ambiental, com a previsão de retirada do material e a recuperação do local.

Artigo 5°. - Fica excluída da presente Portaria a extração de seixos de leito de rio, a não ser em casos em que o material esteja obstruindo a passagem do curso d’água e provocando erosão nas margens, mediante expressa autorização do IAP, além de outorga/anuência do Instituto das Águas do Paraná.

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas, as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP nº 008/2008.






Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: